LEI Nº. 3.265, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
19 de Agosto de 2026
LEI N°. 3.265, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 213, DA LEI MUNICIPAL N.º 152/1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 213 da Lei Municipal n.º 152, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. Será concedida ao servidor público municipal licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, em virtude de:
I – nascimento de filho;
II – adoção de criança ou adolescente; ou
III – obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
§ 1º O prazo da licença será contado a partir:
I – da data do nascimento do filho, inclusive; ou
II – da data do termo de guarda judicial para fins de adoção ou da expedição da certidão de adoção.
§ 2º A concessão do benefício dependerá de requerimento instruído com a certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou decisão/certidão de adoção, a ser apresentado perante o órgão municipal competente de gestão de recursos humanos no prazo estabelecido em regulamento.
§ 3º Durante o período de fruição da licença-paternidade, o servidor público:
I – não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada;
II – não poderá manter a criança ou adolescente em creche, instituição similar ou sob cuidados exclusivos de terceiros de forma incompatível com o dever de assistência direta e convivência familiar.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo implicará a cassação imediata da licença, com a perda da remuneração correspondente aos dias usufruídos irregularmente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS