LEI Nº. 3.032/2026.
19 de Agosto de 2026
SÚMULA:
“DEFINE A OMISSÃO DE RECEITA COMO INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A SUA CARACTERIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DE MULTA AOS INFRATORES DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município.
Art. 2º Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no artigo 1º desta lei:
I - A supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;
II - A entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;
IV - A falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;
V - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
VI - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VII - Qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
VIII - A indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
IX - A falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;
X - Os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.
Art. 3º Os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo suprimido, atualizada monetariamente na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis.
Art. 4º A imposição da multa prevista no artigo 3º desta lei:
I - Não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;
II - Não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 5º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, a Administração Tributária Municipal deverá arbitrar a base de cálculo do tributo devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte exercer outras atividades concomitantemente à prestação de serviços, e não sendo possível identificar a origem da receita, o valor apurado na forma das seções anteriores será proporcionalizado conforme a participação percentual da receita de prestação de serviços em relação ao faturamento global da empresa no respectivo exercício de apuração.
Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 101/2026 que “DEFINE A OMISSÃO DE RECEITA COMO INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A SUA CARACTERIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DE MULTA AOS INFRATORES DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa suprir uma lacuna regulatória essencial na fiscalização de tributos municipais. A omissão de receitas que se caracteriza pelo ato de ocultar ganhos financeiros para reduzir o pagamento de impostos devidos, gera concorrência desleal e prejudica diretamente o erário público municipal, reduzindo os recursos destinados à saúde, educação e infraestrutura urbana.
O projeto estabelece critérios claros e objetivos para a identificação da fraude por parte da fiscalização tributária municipal.
Para coibir a prática e garantir a equidade entre os contribuintes que cumprem suas obrigações, o texto estipula multas punitivas proporcionais à gravidade da infração, além dos acréscimos legais já previstos no nosso Código Tributário Municipal.
A medida reforça os mecanismos de combate à sonegação fiscal sem criar novos tributos.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da gestão fiscal e financeira do nosso Município, solicitamos que o presente projeto seja tramitado em Regime de Urgência, nos moldes previstos na Lei Orgânica de Aripuanã.
Certos do espírito público e do compromisso de Vossas Excelências com o desenvolvimento socioeconômico de Aripuanã, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal