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Pref. Boa Esperança do Norte

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CMC Nº 001/2026

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º. Este Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte - CMC, criado pela Lei Municipal nº 57, de 24 de julho de 2025, com composição definida pela Lei Municipal nº 129, de 1º de junho de 2026, observadas a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e as demais normas aplicáveis.

Art. 2º. O CMC é órgão colegiado permanente, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de suas competências, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer - SMECL, com autonomia para deliberar sobre as matérias submetidas à sua apreciação.

§ 1º A vinculação administrativa não implica subordinação das decisões do Conselho ao órgão gestor.

§ 2º A SMECL assegurará, conforme a legislação e as disponibilidades administrativas e orçamentárias, suporte técnico, administrativo e infraestrutura necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 3º. O CMC tem por finalidade promover a participação social e contribuir para a formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas municipais de cultura.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao CMC, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em lei:

I - contribuir para a organização e consolidação das políticas públicas municipais de cultura;

II - estabelecer diretrizes, propor normas e emitir recomendações sobre a política cultural municipal;

III - participar da elaboração, acompanhar e avaliar as ações e metas do Plano Municipal de Cultura;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução financeira dos projetos e ações culturais apoiados pelo Município e pelo Fundo Municipal de Cultura;

V - acompanhar a execução dos projetos culturais da Administração Municipal e das iniciativas da sociedade civil apoiadas pelo órgão gestor;

VI - apreciar as diretrizes e prioridades do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, nos termos da legislação;

VII - acompanhar relatórios de gestão, balanços e prestações de informações relativos à política cultural e ao Fundo;

VIII - promover e organizar, em conjunto com o órgão gestor, as Conferências Municipais de Cultura;

IX - apresentar, discutir e emitir parecer sobre matérias relativas à produção, ao acesso, à difusão, à circulação, à formação, ao patrimônio e à memória cultural;

X - estimular a democratização, a descentralização territorial, a acessibilidade e a diversidade das atividades culturais;

XI - incentivar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços, fóruns, redes, grupos e iniciativas culturais;

XII - propor a atualização dos marcos legais municipais de cultura;

XIII - acompanhar a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura;

XIV - aprovar e alterar seu Regimento Interno;

XV - exercer outras atribuições previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, INDICAÇÃO E MANDATO

Art. 5º. O CMC será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil:

I - Poder Público, com 4 (quatro) representantes:

a) o Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, como membro nato;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

II - sociedade civil, com 4 (quatro) representantes:

a) 1 (um) representante da sociedade civil do segmento geral;

b) 1 (um) representante de pais ou responsáveis por alunos das oficinas culturais;

c) 1 (um) representante dos agentes culturais do Município;

d) 1 (um) representante dos usuários das oficinas culturais.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos em processo público e participativo, preferencialmente por eleição direta em assembleia, fórum ou procedimento equivalente, e posteriormente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O membro nato permanecerá no Conselho enquanto estiver no exercício do cargo, sendo substituído, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo substituto legal ou por agente formalmente designado.

Art. 6º. O mandato dos membros não natos será de 2 (dois) anos, contado da publicação do ato de nomeação, admitida a recondução, observados a legislação e, para a sociedade civil, novo processo de escolha.

§ 1º O conselheiro permanecerá vinculado ao órgão ou segmento pelo qual foi indicado ou eleito.

§ 2º A substituição definitiva de representante do Poder Público dependerá de nova indicação do órgão e ato de nomeação.

§ 3º A vacância de representação da sociedade civil será preenchida pelo suplente e, inexistindo suplente, mediante processo de escolha para o período remanescente do mandato.

Art. 7º. A função de conselheiro será exercida sem remuneração e considerada serviço público relevante.

Art. 8º. Os dados pessoais dos conselheiros serão tratados conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, limitando-se a divulgação pública aos dados necessários à finalidade institucional e à transparência dos atos.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 9º. São direitos dos conselheiros:

I - participar das reuniões, debates, votações e atividades do Conselho;

II - apresentar propostas, requerimentos, pedidos de informação, pareceres e votos;

III - solicitar inclusão de matéria em pauta, observados os prazos regimentais;

IV - ter acesso aos documentos e informações necessários ao exercício do mandato, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;

V - registrar em ata voto, manifestação ou justificativa;

VI - integrar comissões e grupos de trabalho;

VII - receber convocação, pauta, atas e documentos das reuniões.

Art. 10. São deveres dos conselheiros:

I - comparecer às reuniões e justificar previamente as ausências;

II - comunicar ao suplente e à Secretaria do Conselho quando não puder comparecer;

III - participar das atividades e cumprir as tarefas que lhes forem atribuídas;

IV - representar os interesses públicos e coletivos do órgão ou segmento, vedada atuação em benefício exclusivamente pessoal;

V - observar a legislação, este Regimento e as decisões do Plenário;

VI - atuar com urbanidade, ética, imparcialidade, respeito à diversidade e responsabilidade;

VII - zelar pelo patrimônio, documentos e informações do Conselho;

VIII - declarar impedimento ou conflito de interesses;

IX - manter atualizados seus dados de contato para fins de convocação.

Art. 11. O conselheiro deverá declarar-se impedido de discutir e votar matéria que envolva interesse pessoal, profissional, econômico ou de pessoa ou entidade com a qual mantenha vínculo capaz de comprometer sua imparcialidade.

Parágrafo único. A declaração de impedimento será registrada em ata e o conselheiro não será computado para a votação específica, sem prejuízo de sua presença para os demais fins.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 12. O CMC é composto pelos seguintes órgãos internos:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - comissões temáticas e grupos de trabalho, quando instituídos.

Art. 13. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho e compõe-se dos membros em exercício, observadas as regras de substituição dos titulares pelos suplentes.

Seção I

Da Mesa Diretora

Art. 14. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os membros titulares do Conselho.

§ 1º A eleição ocorrerá na reunião de instalação do Conselho ou na primeira reunião subsequente à posse, por votação aberta, salvo se a maioria absoluta dos presentes decidir pela votação secreta.

§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.

§ 3º Em caso de empate, será realizada nova votação entre os candidatos empatados e, persistindo o empate, será escolhido o candidato de maior idade.

§ 4º O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o mandato do Conselho, admitida reeleição na forma da legislação aplicável.

§ 5º A Mesa Diretora não substitui o Plenário nas competências deliberativas.

Art. 15. Compete ao Presidente:

I - representar institucionalmente o Conselho;

II - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

III - aprovar a pauta, consideradas as solicitações apresentadas pelos membros;

IV - organizar os debates, assegurar o uso da palavra e manter a ordem dos trabalhos;

V - submeter matérias à votação, proclamar os resultados e exercer voto de qualidade em caso de empate;

VI - assinar atas aprovadas, resoluções, pareceres, recomendações e demais atos do Conselho;

VII - encaminhar as deliberações aos órgãos competentes;

VIII - acompanhar o cumprimento das decisões do Plenário;

IX - autorizar, com o Secretário, a expedição de documentos;

X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou por este Regimento.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências, afastamentos, impedimentos ou vacância;

II - auxiliar o Presidente na organização e acompanhamento dos trabalhos;

III - exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 17. Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões e verificar a presença e o quórum;

II - elaborar, organizar e providenciar o envio das convocações e pautas;

III - lavrar ou supervisionar a elaboração das atas;

IV - organizar o arquivo de atas, resoluções, pareceres, listas de presença, correspondências e demais documentos;

V - proceder à leitura de documentos quando solicitado;

VI - assinar, com o Presidente, atas e atos do Conselho;

VII - acompanhar a publicação e divulgação das deliberações;

VIII - substituir o Vice-Presidente quando expressamente designado pelo Plenário.

Art. 18. Em caso de vacância de cargo da Mesa Diretora, o Plenário realizará nova eleição para o período remanescente, na primeira reunião seguinte ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.

Art. 19. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído da função por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, mediante proposta fundamentada, inclusão prévia em pauta e garantia de manifestação do interessado, sem perda automática do mandato de conselheiro.

Seção II

Das Comissões e dos Grupos de Trabalho

Art. 20. O Plenário poderá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho temporários para estudar matérias, realizar levantamentos, acompanhar ações e apresentar relatórios, propostas ou pareceres.

§ 1º Cada comissão ou grupo terá, preferencialmente, de 2 (dois) a 4 (quatro) conselheiros, respeitada, sempre que possível, a participação do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º O ato de criação definirá finalidade, composição, coordenação, prazo e produto esperado.

§ 3º Poderão ser convidados especialistas, servidores, agentes culturais e representantes da comunidade, sem direito a voto.

§ 4º As conclusões serão apresentadas por escrito e dependerão de apreciação do Plenário para produzir efeitos como manifestação do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 21. O CMC reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário;

II - extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pela maioria absoluta dos membros ou pelo órgão gestor, neste último caso para instalação do colegiado ou diante de relevante interesse público devidamente justificado.

§ 1º O Plenário poderá estabelecer periodicidade ordinária mais frequente, mediante alteração do calendário, sem necessidade de alteração deste Regimento.

§ 2º As reuniões serão preferencialmente presenciais, podendo ocorrer de forma virtual ou híbrida quando houver condições de identificação, participação, registro e votação.

Art. 22. A convocação das reuniões ordinárias será encaminhada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, acompanhada da pauta e, sempre que possível, dos documentos de apoio.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo urgência devidamente justificada.

§ 2º A convocação poderá ser realizada por meio eletrônico informado pelo conselheiro, sem prejuízo de outros meios definidos pelo Plenário.

Art. 23. O titular impossibilitado de comparecer deverá comunicar sua ausência, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para convocação do suplente.

§ 1º O suplente terá direito a voz e voto quando estiver substituindo o titular.

§ 2º Quando o titular estiver presente, o suplente poderá participar com direito a voz, sem direito a voto e sem ser computado para o quórum.

Art. 24. As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou de proteção de dados pessoais.

§ 1º Pessoas convidadas e cidadãos presentes poderão usar a palavra quando autorizado pelo Presidente, conforme organização dos trabalhos, sem direito a voto.

§ 2º O Conselho poderá realizar reuniões ampliadas, audiências, consultas e escutas públicas.

Art. 25. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto, correspondente a 5 (cinco) das 8 (oito) representações.

§ 1º Não alcançado o quórum, aguardar-se-á até 30 (trinta) minutos e, permanecendo a insuficiência, a reunião poderá ocorrer apenas em caráter informativo, sem deliberação, devendo a ocorrência ser registrada.

§ 2º Para fins de quórum, será computado o titular presente ou o respectivo suplente regularmente convocado para substituí-lo, nunca ambos na mesma representação.

Art. 26. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvadas as matérias para as quais este Regimento ou a lei exijam quórum qualificado.

§ 1º Exigem voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho:

I - aprovação ou alteração do Regimento Interno;

II - destituição de membro da Mesa Diretora;

III - aprovação final de proposta do Plano Municipal de Cultura;

IV - outras matérias definidas em lei.

§ 2º O Presidente votará como conselheiro e exercerá voto de qualidade somente em caso de empate.

Art. 27. A ordem dos trabalhos observará, preferencialmente:

I - verificação de presença e quórum;

II - abertura;

III - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;

IV - comunicações da Presidência e dos conselheiros;

V - apresentação e aprovação da pauta;

VI - discussão e votação das matérias;

VII - encaminhamentos e definição de responsáveis e prazos;

VIII - encerramento.

Parágrafo único. A ordem poderá ser alterada pelo Plenário em razão de urgência, preferência ou necessidade dos trabalhos.

Art. 28. Matérias que exijam estudo prévio deverão ser apresentadas por escrito e encaminhadas aos conselheiros com antecedência razoável, ressalvadas questões urgentes ou de baixa complexidade aceitas pelo Plenário.

Art. 29. O uso da palavra será organizado pela Presidência, assegurados igualdade de participação, objetividade, respeito e possibilidade de esclarecimentos, encaminhamentos e declaração de voto.

CAPÍTULO VII

DAS VOTAÇÕES E DOS ATOS

Art. 30. As votações serão abertas, preferencialmente nominais quando a matéria exigir registro individual, podendo ocorrer por manifestação oral, levantamento de mão ou outro meio inequívoco.

§ 1º A votação secreta será admitida para eleição da Mesa Diretora ou quando aprovada pela maioria absoluta dos membros presentes, desde que não prejudique a transparência exigida para a matéria.

§ 2º Qualquer conselheiro poderá solicitar o registro de seu voto e justificativa em ata.

§ 3º Não poderá votar o conselheiro declarado impedido na forma deste Regimento.

Art. 31. As manifestações do CMC poderão assumir a forma de:

I - resolução, para decisões normativas ou deliberativas de competência do Conselho;

II - parecer, para manifestação técnica ou opinativa sobre matéria submetida à análise;

III - recomendação, para orientação ou proposição dirigida a órgão, entidade ou agente;

IV - moção, para manifestação institucional de apoio, reconhecimento, repúdio ou congratulação;

V - ofício ou comunicado, para correspondências e informações administrativas.

§ 1º As resoluções serão numeradas sequencialmente por ano, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e publicadas no veículo oficial do Município quando produzirem efeitos externos, regulamentarem procedimentos ou quando a lei assim exigir.

§ 2º Os demais atos serão divulgados nos canais oficiais adequados, observadas a transparência, a proteção de dados e a natureza da matéria.

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS, DO ARQUIVO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 32. De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo:

I - número, data, horário, local e modalidade;

II - identificação de quem presidiu e secretariou;

III - registro das presenças, ausências e justificativas;

IV - verificação do quórum;

V - pauta e síntese das discussões;

VI - propostas, votações e resultados;

VII - encaminhamentos, responsáveis e prazos;

VIII - horário de encerramento.

§ 1º A ata será submetida à aprovação na mesma reunião, quando redigida em tempo hábil, ou na reunião subsequente.

§ 2º Correções aprovadas serão registradas na própria ata ou em termo de retificação, sem apagamentos que prejudiquem a integridade do registro.

§ 3º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, acompanhada da lista de presença, podendo o Plenário determinar a assinatura de todos os presentes.

Art. 33. O Conselho manterá arquivo próprio, físico ou eletrônico, sob apoio administrativo da SMECL, contendo atas, listas de presença, resoluções, pareceres, convocações, correspondências, relatórios, portarias, legislação e demais documentos.

Art. 34. As atas, resoluções e informações de interesse coletivo serão divulgadas no site ou canais oficiais do Município, ressalvadas informações protegidas por sigilo ou pela legislação de proteção de dados.

CAPÍTULO IX

DAS AUSÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO

Art. 35. A ausência será considerada justificada quando comunicada ao Presidente ou ao Secretário, com indicação do motivo, preferencialmente antes da reunião, podendo o Conselho solicitar comprovação quando necessária.

Parágrafo único. A presença do suplente convocado preserva a representação do órgão ou segmento, sem afastar o dever do titular de justificar sua ausência.

Art. 36. Poderá perder o mandato o conselheiro que:

I - renunciar expressamente;

II - falecer;

III - deixar de pertencer ao órgão ou segmento que representa;

IV - faltar, sem justificativa aceita, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas durante o mandato;

V - praticar conduta grave incompatível com as atribuições do Conselho, comprovada em procedimento próprio;

VI - incorrer em outra hipótese prevista em lei.

Art. 37. A perda do mandato nas hipóteses que dependam de avaliação será precedida de:

I - comunicação escrita ao interessado, com descrição dos fatos;

II - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para manifestação e apresentação de documentos;

III - inclusão da matéria em pauta;

IV - decisão fundamentada da maioria absoluta dos membros do Conselho;

V - comunicação ao órgão ou segmento representado e ao Chefe do Poder Executivo para as providências de substituição.

Art. 38. O pedido de afastamento temporário será apreciado pelo Plenário, assumindo o suplente durante o período autorizado.

Art. 39. Em caso de vacância do titular, o suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente, devendo ser providenciada nova indicação ou escolha de suplente, conforme a natureza da representação.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO E DOS CASOS OMISSOS

Art. 40. A proposta de alteração deste Regimento poderá ser apresentada pela Mesa Diretora, por comissão constituída para essa finalidade ou por, no mínimo, um terço dos membros do Conselho.

§ 1º A proposta deverá ser encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da reunião em que será apreciada.

§ 2º A alteração dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho e deverá ser formalizada por resolução.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observadas a legislação vigente, os princípios da Administração Pública e as competências do Conselho.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O presente Regimento aplica-se aos atuais membros nomeados pela Portaria Municipal nº 262, de 14 de julho de 2026, preservados o mandato, a composição e os atos regularmente praticados.

Art. 43. Enquanto não entrar em vigor a nova lei de atualização e consolidação do Sistema Municipal de Cultura, permanecem aplicáveis a denominação Conselho Municipal de Cultura - CMC e a composição definida pela Lei Municipal nº 129, de 1º de junho de 2026.

§ 1º A futura alteração da denominação, composição ou competências do Conselho somente produzirá efeitos após sanção e publicação da respectiva lei.

§ 2º Após a entrada em vigor da nova lei, este Regimento permanecerá aplicável no que for compatível e deverá ser revisado no prazo nela estabelecido ou, na ausência de prazo, em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 44. O calendário das reuniões ordinárias será aprovado pelo Plenário e poderá ser ajustado mediante comunicação prévia aos conselheiros.

Art. 45. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação da resolução que o aprovar, revogadas as disposições regimentais anteriores.

Aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura em 05/08/2026 conforme Ata nº 001/2026 e a Resolução CMC nº 001/2026.

Boa Esperança do Norte/MT, 05 de agosto de 2026.

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JANETE DE LARA

Presidente

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Érica Oliveira de Carvalho Penha

Vice-Presidente

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ELIZANDRA VARGAS CORREA

Secretário(A)