Carregando...
Pref. Vila Rica

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO

Processo Licitatório nº 053/2026 Edital de Credenciamento nº 004/2026 Referência: Memorando nº 428/2026/LIC

I - Relatório

Trata-se de procedimento de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços técnicos e profissionais, em caráter temporário, nas áreas de topografia e engenharia civil, destinados ao acompanhamento da pavimentação da MT-431, no Município de Vila Rica/MT, conforme convênio firmado com a SINFRA.

No curso da análise das solicitações apresentadas pelas empresas A. Birk & Cia Ltda. – Construtora CONCRETERRA, BIOMAC Engenharia Ltda. e PHB Construtora Ltda., foram identificadas inconsistências no instrumento convocatório e na instrução processual.

A Assessoria Jurídica, por meio do Parecer Jurídico referente ao Processo Licitatório nº 053/2026 e ao Edital de Credenciamento nº 004/2026, concluiu que o procedimento não reúne, na fase atual, condições de segurança jurídica suficientes para o prosseguimento dos atos de deferimento ou indeferimento definitivo dos pedidos de credenciamento.

II – Fundamentação

Conforme apontado no parecer jurídico, foram verificadas, entre outras, as seguintes inconsistências:

  1. Ausência de definição expressa do prazo de encerramento das inscrições no corpo do edital, embora haja referência à existência de data de encerramento em outro dispositivo;
  2. Incompatibilidade de referência constante da minuta do Termo de Credenciamento, que menciona termo de referência diverso daquele efetivamente vinculado ao processo;
  3. Previsão de sigilo do valor estimado até o julgamento das propostas, disposição incompatível com a sistemática do credenciamento, especialmente porque os valores já se encontram previamente fixados no instrumento convocatório;
  4. Indicação simultânea do profissional Marco Aurélio Alves Costa por duas empresas, para a mesma função de topógrafo, sem comprovação suficiente quanto à disponibilidade real e à compatibilidade dos vínculos profissionais;
  5. Ausência de registro quanto à concessão de oportunidade para complementação documental à empresa PHB Construtora Ltda., conforme previsto nos itens 5.3 e 5.4 do edital.

Tais inconsistências, consideradas em conjunto, comprometem a clareza, a transparência, a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, princípios aplicáveis ao credenciamento, nos termos do art. 5º e do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Além disso, a Administração Pública possui o dever-poder de rever seus próprios atos quando constatada a existência de vícios que possam comprometer sua validade, observados os princípios da autotutela, da legalidade, da motivação, da segurança jurídica e do interesse público.

O item 15.4 do Edital de Credenciamento nº 004/2026 também prevê a possibilidade de alteração, revogação ou anulação do procedimento, na forma da lei.

Diante desse cenário, o prosseguimento do credenciamento, com a habilitação ou inabilitação definitiva dos interessados, poderia resultar na prática de atos sobre instrumento convocatório defeituoso, sujeitando o procedimento a futuras impugnações, invalidação pelos órgãos de controle e prejuízos à Administração, aos interessados e à execução do objeto.

III – Decisão

Diante do exposto, ACOLHO as conclusões do Parecer Jurídico e, com fundamento nos princípios da legalidade, publicidade, transparência, isonomia, segurança jurídica, autotutela e interesse público, bem como no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 15.4 do Edital de Credenciamento nº 004/2026.

DECIDO:

  1. ENCERRAR o Processo Licitatório nº 053/2026, referente ao Edital de Credenciamento nº 004/2026, na fase em que se encontra, sem o deferimento ou indeferimento definitivo das solicitações apresentadas pelas empresas:
    • A. Birk & Cia Ltda. – Construtora Concreterra;
    • Biomac Engenharia Ltda.;
    • PHB Construtora Ltda.;
  2. ANULAR os atos praticados no procedimento a partir da publicação do edital, diante das inconsistências identificadas no instrumento convocatório e da ausência de condições jurídicas seguras para o prosseguimento do credenciamento, ressalvados os atos meramente preparatórios que não tenham produzido efeitos externos;
  3. Determino a Comissão de contratação a publicação desta decisão nos meios oficiais pertinentes, observadas as exigências de publicidade previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e informe aos interessados.
  4. Determino que a unidade requisitante reavalie:
    • a necessidade efetiva da contratação;
    • a adequação da solução de credenciamento;
    • os requisitos técnicos e de habilitação;
    • os critérios de vínculo e disponibilidade dos profissionais;
  1. Após a reavaliação, caso permaneça o interesse público na contratação, deverá ser elaborado novo edital, com a correção integral das inconsistências apontadas, promovendo-se sua adequada instrução, aprovação jurídica e republicação, asseguradas condições claras, objetivas e isonômicas a todos os interessados.

Registre-se. Publique-se. Cientifiquem-se os interessados. Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo da instauração de novo procedimento, caso demonstrada a necessidade administrativa.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeitura Municipal