LEI DE Nº1025/2026 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
19 de Agosto de 2026
Institui a Junta Médica Oficial do Município de São José do Povo - MT, dispõe sobre as competências e procedimentos para a realização de Perícias Médicas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, altera dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E VINCULAÇÃO
Art. 1. Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de São José do Povo - MT, com o objetivo de realizar a perícia oficial em saúde, visando avaliar tecnicamente as questões relacionadas à saúde, capacidade laborativa e concessão de direitos e benefícios dos servidores públicos municipais.
Art. 2. A Junta Médica Oficial estará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
Art. 3. A Junta Médica Oficial gozará de plena autonomia técnica e independência funcional na emissão de seus pareceres, atuando como órgão de assessoramento direto à Secretaria de Administração e Gestão na concessão de licenças, podendo ser consultada ainda pela Procuradoria Jurídica do Município nos assuntos jurídicos, administrativos ou judiciais, nos assuntos de sua competência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4. A Junta Médica Oficial do Município de São José do Povo será composta por profissionais médicos integrantes do quadro de pessoal permanente do Poder
Executivo Municipal, por profissionais colocados à disposição (cedidos) ou, na falta destes, por profissionais médicos regularmente contratados ou que atendam a municipalidade mediante convênio, licitação ou contratação.
Art. 5. A designação dos membros da Junta Médica Oficial será realizada pelo Chefe do Poder Executivo e efetivada por meio de Portaria, para um período de 1 (um) ano, permitida a recondução, que designará 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
I- Somente poderão compor a Junta Médica os profissionais médicos que não tenham sofrido punições administrativas de natureza disciplinar no âmbito da Administração Pública ou em processos ético-profissionais perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).
II- Os integrantes da junta ficam impedidos de analisar licenças requeridas com base em atestados emitidos por eles mesmos, por médicos ou outros profissionais integrantes de sociedade ou grupo econômico de que participem, bem como participe o seu cônjuge, convivente ou parente em linha reta ou colateral até o 3º grau.
III- Os integrantes da junta médica, titulares ou suplentes, podem se declarar suspeitos em qualquer processo submetido ao seu exame.
IV- Os suplentes, que não participarão da distribuição regular de perícias, serão convocados para substituir os titulares em seus afastamentos ou impedimentos, ou para atuar com voto de desempate nos casos em que houver divergência de diagnóstico entre os titulares.
Art. 6. Sempre que a complexidade da patologia exigir, a Junta Médica Oficial poderá requerer a assistência ou parecer técnico de profissionais de áreas especializadas ou equipe multiprofissional de saúde (nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos ou assistentes sociais) do Município, para subsidiar a emissão do laudo conclusivo, que atuarão exercendo a função de apoio técnico, permanecendo a emissão do laudo médico sob responsabilidade dos médicos integrantes da Junta.
Parágrafo Único. Sempre que os impedimentos, afastamentos ou suspeições, comprometerem a imparcialidade da junta em número de integrantes que permita conclusão conjunta de 2 (dois) profissionais da área médica no mesmo sentido, outros profissionais poderão ser convocados ou contratados para realizar o trabalho.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7. Compete à Junta Médica Oficial do Município de São José do Povo realizar avaliações clínicas, perícias presenciais, análises documentais e emitir laudos ou pareceres técnicos terminativos, nos casos exigidos em lei, sobre:
I - A concessão de licença para tratamento de saúde do próprio servidor público;
II - A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, avaliando a real necessidade de assistência direta e acompanhamento por terceiro;
III - A avaliação do servidor acidentado em serviço ou acometido por doença profissional;
IV - A verificação de restrição física ou mental, temporária ou permanente, apta a subsidiar os processos de readaptação, readequação ou reversão de cargo;
V - A avaliação para fins de concessão de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente;
VI - A avaliação da aptidão física e mental de candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo simplificado, bem como a constatação da compatibilidade da deficiência de candidatos concorrentes às vagas reservadas (PcD) durante o período de estágio probatório;
VII - A instrução técnica e avaliação de servidores indiciados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou em avaliação especial de desempenho no estágio probatório, quando arguida incapacidade mental ou de discernimento;
VIII - A emissão de parecer técnico para fins de concessão do regime de teletrabalho ou redução de jornada aos servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente legal com deficiência ou necessidade de cuidados especiais, nos termos da regulamentação municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PERICIAL E DOS PRAZOS
Art. 8. Todo e qualquer atestado médico ou odontológico que recomende o afastamento do servidor de suas funções deverá ser protocolado junto à
administração no prazo máximo de até 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
I- Os atestados em qualquer caso deverão preencher todos os requisitos legais, especificando o prazo de afastamento e o seu início, devendo estar acompanhados de exames, laudos e outros documentos pertinentes para a concessão do afastamento.
II- A junta médica poderá exigir documentos, exames e laudos complementares.
III- Os afastamentos de até 30 (trinta) dias serão distribuídos igualmente por ordem de entrada, entre os médicos titulares da junta.
IV- Para afastamentos superiores a 30 (trinta) dias será obrigatório análise conjunta pelos 2 médicos titulares, que poderão convocar o servidor para perícia médica, bem como exigir exames, laudos e documentos complementares, podendo realizar ainda, durante a perícia, exames clínicos ou laboratoriais que entenderem necessário.
V- Havendo divergência de diagnóstico entre os médicos permanentes da junta médica, um suplente será convocado, alternativamente, para desempate.
VI- Em casos de atestados recorrentes, ininterruptos ou não, no período de 1 (um) ano, o gestor ou o médico ao qual houver sido distribuído o pedido de licença poderão solicitar a análise pela junta médica.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, tais como internação hospitalar, incapacidade grave ou motivo de força maior, hipóteses em que o prazo de 5 (cinco) dias passará a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do impedimento.
Art. 9. Recebidos os autos do processo administrativo ou a guia de encaminhamento do atestado, os membros da Junta Médica Oficial deverão se manifestar imediatamente sobre eventuais impedimentos éticos, morais ou de foro íntimo em relação ao servidor a ser avaliado, hipótese em que será convocado o respectivo suplente.
Art. 10. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão ser apreciados e decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo pericial técnico final ser entregue e anexado aos autos no prazo de até 48 horas após a realização do procedimento pericial.
I – A Junta Médica Oficial possui plena autonomia técnica para estabelecer a ordem de apreciação das perícias, independentemente da ordem cronológica de entrada, devendo a priorização observar critérios objetivos e devidamente motivados, em atenção aos princípios da impessoalidade e da publicidade, com especial atenção aos casos urgentes, gestantes e internações hospitalares.
II - O descumprimento injustificado dos prazos fixados neste artigo sujeitará os membros da Junta Médica à apuração de responsabilidade funcional por meio de procedimento administrativo próprio.
III - Os resultados serão encaminhados à Secretaria de Administração e Gestão para abono de faltas e/ou convocação do servidor para retorno ao posto de trabalho, se for o caso.
CAPÍTULO V
DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 11. Os prontuários médicos, laudos, atestados e processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob a estrita responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade do órgão até a sua devida conclusão.
Parágrafo único. O sigilo das informações e dos dados médicos periciais deve ser rigorosamente resguardado, com controle estrito de limitação de acesso físico e digital, visando garantir a privacidade do servidor e o cumprimento integral das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 12. A Junta Médica Oficial emitirá seu parecer de forma exclusivamente escrita, anexando-o ao processo administrativo individualizado.
Parágrafo único. É expressamente vedado a qualquer membro da Junta fornecer informações parciais, antecipações de julgamento ou dados verbais sobre o andamento das avaliações periciais antes da formalização do laudo conclusivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O não comparecimento injustificado do servidor público à avaliação pericial presencial previamente agendada caracterizará falta injustificada ao serviço e poderá acarretar a suspensão do pagamento da remuneração referente aos dias indicados no atestado de saúde, sem prejuízo da abertura de procedimento próprio para apuração de sanções disciplinares cabíveis, assegurados previamente o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos fluxos internos de agendamento e ao valor das
gratificações por sessão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Povo/MT, 18 de agosto de 2026.
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL