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Pref. Nossa Senhora do Livramento

TERMO DE CONVÊNIO Nº 07/2026

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT E A DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES, POR INTERMÉDIO DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE RESTAURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CENTRO FAMILIAR FREI SALVADOR ROQUETTE.

O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.507.514/0001-26, com sede administrativa à Avenida Coronel Botelho, 458, Centro, Nossa Senhora do Livramento/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, a DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.192.499/0001-74, por intermédio de sua filial PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.192.499/0005-06, neste ato representada por Pe. Gabriel Poquiviqui Ribeiro, CPF nº044.132.281-62, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou OSC, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Municipal nº 1.263, de 6 de agosto de 2026, na regulamentação municipal aplicável e nas demais normas pertinentes, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Convênio tem por objeto a conjugação de esforços entre o MUNICÍPIO e a OSC para a execução da obra de restauração e adequação do Centro Familiar Frei Salvador Roquette, situado na Avenida Coronel Botelho, nº 709, Centro, no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, conforme especificações, etapas, metas, projeto, memorial descritivo, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro e demais elementos constantes do Plano de Trabalho aprovado, que integra este instrumento independentemente de transcrição.

Parágrafo primeiro. A parceria tem por finalidade preservar imóvel de relevância histórica e cultural e assegurar sua utilização em atividades sociais, culturais, artísticas, educacionais e comunitárias de interesse da população municipal.

Parágrafo segundo. A execução material da obra ficará sob responsabilidade da OSC, diretamente ou mediante contratação de empresa regularmente habilitada, permanecendo a entidade parceira integralmente responsável pela contratação, pelos encargos dela decorrentes, pela qualidade dos serviços e pelo cumprimento do projeto, memorial descritivo, planilhas orçamentárias, normas técnicas, licenças e demais exigências aplicáveis.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

A execução da parceria observará integralmente o Plano de Trabalho previamente aprovado pelo MUNICÍPIO, que constitui parte integrante e indissociável deste Termo de Fomento.

Parágrafo primeiro. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, a descrição da realidade objeto da parceria, as metas e etapas de execução, a forma de execução das atividades e da obra, os parâmetros para aferição do cumprimento das metas, a previsão de receitas e despesas, as planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro e de desembolso.

Parágrafo segundo. Qualquer alteração que repercuta sobre o objeto, as metas, os valores, o cronograma ou as condições de execução dependerá de prévia análise e aprovação do MUNICÍPIO, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, a Lei Municipal nº 1.263/2026 e as demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DA PARCERIA

Para execução do objeto, o MUNICÍPIO poderá transferir à OSC recursos públicos no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), limitado ao montante efetivamente aprovado no Plano de Trabalho e nas planilhas orçamentárias da obra.

Parágrafo primeiro. Os recursos são oriundos de emenda parlamentar, na modalidade transferência especial, denominada Emenda PIX, e correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada ou objeto de crédito adicional, se necessário, conforme indicação constante do processo administrativo da parceria.

Parágrafo segundo. A celebração deste instrumento não assegura o repasse integral do limite estabelecido no caput, ficando os desembolsos condicionados aos serviços efetivamente previstos, executados, medidos e aprovados, de acordo com o Plano de Trabalho e o cronograma físico-financeiro.

CLÁUSULA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Os recursos serão transferidos em parcelas para conta bancária específica da parceria, de titularidade da OSC, conforme o cronograma de desembolso aprovado.

Parágrafo primeiro. A primeira parcela somente será liberada após:

I –a assinatura e vigência deste Termo de Convênio;

II –a aprovação do Plano de Trabalho;

III – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e demais condições de habilitação da OSC;

IV –a apresentação dos documentos técnicos, licenças, autorizações e registros necessários ao início da etapa correspondente, quando exigíveis; e

V –o atendimento das demais condições estabelecidas pelo MUNICÍPIO.

Parágrafo segundo. A liberação de cada parcela subsequente ficará condicionada, cumulativamente:

I –à execução da etapa correspondente do cronograma físico-financeiro;

II –à apresentação do respectivo boletim de medição, relatório fotográfico e documentos comprobatórios das despesas realizadas;

III – ao atesto da medição por profissional de engenharia ou arquitetura designado pelo MUNICÍPIO;

IV –à regularidade da prestação de contas parcial relativa aos recursos anteriormente transferidos; e

V –à manutenção das condições de habilitação e regularidade da OSC.

Parágrafo terceiro. A medição técnica da obra não substitui a prestação de contas financeira, constituindo ambas requisitos complementares para a liberação das parcelas subsequentes e para a aprovação final da parceria.

CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos recebidos em decorrência desta parceria serão depositados e movimentados exclusivamente em conta bancária específica e utilizados integralmente na consecução do objeto pactuado.

Parágrafo primeiro. Os rendimentos de aplicações financeiras serão mantidos na conta específica e aplicados no objeto da parceria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo segundo. A OSC deverá manter escrituração contábil e documentação individualizadas relativamente à execução desta parceria, de modo a permitir a identificação de todas as receitas, despesas, pagamentos e movimentações financeiras realizadas.

Parágrafo terceiro. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela estabelecida neste Termo de Convênio e no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA OSC

Compete à OSC:

I –executar integralmente o objeto da parceria em conformidade com este instrumento e com o Plano de Trabalho aprovado;

II –aplicar integralmente os recursos transferidos na execução do objeto;

III – manter os recursos e respectivos rendimentos em conta bancária específica da parceria;

IV –manter escrituração e documentação individualizadas;

V –responsabilizar-se pela execução material da obra e pela observância do projeto, memorial descritivo, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro e normas técnicas aplicáveis;

VI –realizar, quando necessária, a contratação de empresas, profissionais, serviços e materiais mediante procedimento objetivo e documentado de seleção, demonstrando a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, a capacidade técnica do contratado e a inexistência de conflito de interesses;

VII – responder integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, técnicos e civis decorrentes da execução da obra e das contratações realizadas;

VIII – obter e manter válidas as licenças, autorizações, alvarás, Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica – ART/RRT e demais documentos necessários à regular execução da obra;

IX –permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos de controle, do gestor da parceria, da comissão de monitoramento e avaliação e do profissional responsável pela fiscalização ao imóvel, à obra, aos documentos e às informações referentes à parceria;

X –apresentar os boletins de medição, relatórios fotográficos, relatórios de execução, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários e demais documentos necessários à fiscalização e à prestação de contas;

XI – comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer ocorrência capaz de comprometer a execução do objeto, o cronograma ou a regular aplicação dos recursos;

XII – manter, durante toda a vigência da parceria, as condições de habilitação e regularidade exigidas para sua celebração;

XIII – restituir ao MUNICÍPIO os saldos remanescentes, inclusive rendimentos financeiros, bem como os valores cuja aplicação seja glosada ou considerada irregular, na forma e nos prazos legalmente estabelecidos;

XIV – conservar os documentos relativos à parceria pelo prazo previsto na legislação aplicável; e

XV –cumprir as demais obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, na Lei Municipal nº 1.263/2026, neste instrumento e no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao MUNICÍPIO:

I –efetuar a transferência dos recursos financeiros de acordo com o cronograma de desembolso, desde que atendidas as condições previstas neste instrumento;

II –designar formalmente o gestor da parceria;

III – designar a comissão de monitoramento e avaliação, na forma da legislação aplicável;

IV –designar profissional tecnicamente habilitado na área de engenharia ou arquitetura para acompanhar e fiscalizar a execução da obra, realizar ou conferir as medições e atestar a conformidade dos serviços;

V –acompanhar, monitorar e avaliar a execução física e financeira da parceria;

VI –analisar os boletins de medição, relatórios de execução e prestações de contas apresentados pela OSC;

VII – comunicar à OSC as irregularidades eventualmente constatadas e estabelecer prazo para seu saneamento, quando cabível;

VIII – suspender a liberação de recursos quando constatado descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento ou na legislação aplicável;

IX –adotar as providências administrativas necessárias à proteção do patrimônio e dos recursos públicos; e

X –dar publicidade à parceria na forma exigida pela legislação.

CLÁUSULA OITAVA – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

A contratação de empresas, profissionais, serviços e aquisição de materiais necessários à execução da obra será realizada sob responsabilidade exclusiva da OSC.

Parágrafo primeiro. As contratações deverão ser precedidas de procedimento objetivo e documentado, compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência, devendo ser demonstradas a compatibilidade dos preços com o mercado, a capacidade técnica do contratado e a inexistência de conflito de interesses.

Parágrafo segundo. A celebração deste Termo de Convênio não gera vínculo trabalhista, previdenciário, solidário ou subsidiário entre o MUNICÍPIO e empregados, prestadores de serviços, fornecedores ou contratados da OSC, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade expressamente previstas em lei.

CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo gestor da parceria, pela comissão de monitoramento e avaliação e pelo profissional tecnicamente habilitado designado pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo primeiro. A fiscalização compreenderá o acompanhamento da execução física e financeira, a realização ou conferência das medições, a análise dos relatórios fotográficos, a verificação da conformidade dos serviços com o projeto e o Plano de Trabalho e o acompanhamento da aplicação dos recursos.

Parágrafo segundo. A aprovação das medições pelo MUNICÍPIO não afasta nem reduz a responsabilidade da OSC ou da empresa executora por vícios, defeitos, danos, desconformidades técnicas, inadequação dos materiais ou descumprimento de obrigações legais relacionadas à obra.

Parágrafo terceiro. A OSC deverá adotar as providências determinadas pelo MUNICÍPIO para correção de irregularidades ou desconformidades constatadas durante a execução.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A OSC prestará contas dos recursos recebidos e da execução do objeto na forma estabelecida pela Lei Federal nº 13.019/2014, pela regulamentação municipal aplicável, pela Lei Municipal nº 1.263/2026, por este Termo de Convênio e pelo Plano de Trabalho.

Parágrafo primeiro. As prestações de contas parciais deverão acompanhar as etapas de execução e constituirão condição para a liberação das parcelas subsequentes, nos termos deste instrumento.

Parágrafo segundo. A prestação de contas deverá conter os elementos necessários à demonstração da correta aplicação dos recursos e do efetivo cumprimento do objeto, incluindo, conforme aplicável, relatórios de execução, boletins de medição, registros fotográficos, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, extratos da conta bancária específica e demais documentos exigidos pelo MUNICÍPIO.

Parágrafo terceiro. Ao término da execução, a OSC apresentará a prestação de contas final no prazo e na forma previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Parágrafo quarto. A existência de medição e atesto técnico dos serviços não dispensa nem substitui a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESTINAÇÃO PÚBLICA E DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO RELIGIOSA DOS RECURSOS

É expressamente vedada a utilização dos recursos públicos transferidos por meio deste Termo de Convênio para custeio de cultos, cerimônias, atividades de proselitismo ou quaisquer outras ações de natureza exclusivamente religiosa ou confessional.

Parágrafo primeiro. A OSC deverá assegurar que o Centro Familiar Frei Salvador Roquette seja utilizado para atividades sociais, culturais, artísticas, educacionais e comunitárias de interesse da população, sem discriminação por crença ou convicção religiosa.

Parágrafo segundo. As condições de utilização comunitária do imóvel, inclusive calendário, critérios de acesso e demais regras necessárias à preservação da finalidade pública, deverão observar o Plano de Trabalho e os demais documentos integrantes da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA E PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO

Considerando a aplicação de recursos públicos na restauração e adequação de imóvel pertencente à entidade parceira, a OSC compromete-se a manter a finalidade pública decorrente desta parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da aprovação final da execução do objeto.

Parágrafo primeiro. Durante o período estabelecido no caput, a OSC deverá assegurar a utilização do Centro Familiar Frei Salvador Roquette para as finalidades sociais, culturais, artísticas, educacionais e comunitárias estabelecidas neste instrumento e no Plano de Trabalho.

Parágrafo segundo. A alienação do imóvel, o desvio da finalidade estabelecida, a interrupção injustificada de sua utilização comunitária ou qualquer ato que inviabilize a manutenção da finalidade pública durante o período de afetação sujeitará a OSC à restituição proporcional dos recursos públicos aplicados, sem prejuízo das demais consequências legalmente cabíveis.

Parágrafo terceiro. A restituição proporcional será apurada considerando o valor efetivamente transferido e aplicado pelo MUNICÍPIO e o período remanescente da obrigação de manutenção da finalidade pública, observados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS REPASSES E DAS IRREGULARIDADES

O MUNICÍPIO poderá suspender a transferência de parcelas quando constatada:

I –aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista;

II –ausência ou insuficiência da prestação de contas;

III – irregularidade na execução física ou financeira da parceria;

IV –descumprimento do Plano de Trabalho ou do cronograma físico-financeiro;

V –ausência de comprovação das medições ou despesas;

VI –perda das condições de habilitação ou regularidade da OSC; ou

VII – qualquer outra situação que represente risco à adequada aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. Constatada irregularidade, o MUNICÍPIO poderá determinar medidas de saneamento, suspender os repasses, promover glosas, exigir a restituição dos recursos, instaurar tomada de contas especial e adotar as demais providências legalmente cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

A OSC deverá restituir ao MUNICÍPIO os saldos financeiros remanescentes ao término da parceria, inclusive os provenientes de rendimentos de aplicação financeira, bem como os valores cuja utilização tenha sido considerada irregular ou glosada.

Parágrafo único. Também haverá obrigação de restituição nas demais hipóteses previstas neste instrumento, no Plano de Trabalho, na Lei Municipal nº 1.263/2026 e na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Convênio vigorará pelo prazo de 06 (SEIS) meses, contado da data de sua assinatura, conforme cronograma estabelecido no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que devidamente justificado e observadas as hipóteses e condições estabelecidas na legislação aplicável.

Parágrafo único. O término da vigência deste instrumento não extingue a obrigação de manutenção da finalidade pública prevista na Cláusula Décima Segunda, que permanecerá vigente pelo período nela estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo de Convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante termo aditivo ou outro instrumento admitido pela legislação, desde que preservado o objeto da parceria e demonstrado o interesse público, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da regulamentação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser denunciado ou rescindido nas hipóteses previstas na legislação aplicável, especialmente em razão do inadimplemento de suas cláusulas, da utilização irregular dos recursos, da inexecução total ou parcial do objeto ou da ocorrência de fato que torne inviável sua continuidade.

Parágrafo primeiro. A extinção da parceria não prejudicará a apuração das responsabilidades decorrentes de sua execução nem a obrigação de prestar contas e restituir os recursos eventualmente devidos.

Parágrafo segundo. Sempre que cabível, serão assegurados à OSC o contraditório e a ampla defesa previamente à adoção de medidas sancionatórias ou à imputação de obrigação de ressarcimento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS BENS E DA TITULARIDADE DO IMÓVEL

A celebração e execução desta parceria não transfere ao MUNICÍPIO a propriedade, posse ou administração do Centro Familiar Frei Salvador Roquette.

Parágrafo único. A permanência da titularidade privada do imóvel não afasta a obrigação de manutenção da finalidade pública decorrente do investimento realizado com recursos públicos, nos termos deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

O MUNICÍPIO e a OSC observarão as exigências legais de publicidade e transparência relativas à celebração, execução, monitoramento e prestação de contas da parceria, disponibilizando as informações e documentos exigidos pela legislação aplicável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A celebração da presente parceria sem realização de chamamento público fica condicionada à existência, no processo administrativo, de motivação formal e específica quanto ao respectivo enquadramento jurídico, considerada a origem parlamentar dos recursos, sem prejuízo do atendimento dos requisitos de habilitação da OSC, aprovação do Plano de Trabalho, monitoramento, transparência, fiscalização e prestação de contas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES

Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição:

I – o Plano de Trabalho aprovado;

II –o projeto e demais documentos técnicos da obra;

III – o memorial descritivo;

IV –as planilhas orçamentárias;

V –o cronograma físico-financeiro;

VI –o cronograma de desembolso;

VII – os documentos de habilitação e regularidade da OSC;

VIII – os documentos relativos à titularidade e situação do imóvel;

IX –as licenças, autorizações e documentos de responsabilidade técnica exigíveis; e

X –os demais documentos expressamente indicados no processo administrativo da parceria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Aplicam-se à presente parceria a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Lei Municipal nº 1.263, de 6 de agosto de 2026, a regulamentação municipal aplicável, as normas orçamentárias e financeiras pertinentes, as condições incidentes sobre os recursos oriundos da transferência especial e as demais normas aplicáveis ao objeto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO

As partes comprometem-se a buscar solução administrativa e consensual para eventuais controvérsias decorrentes da execução deste instrumento.

Não sendo possível a solução consensual, fica eleito o foro da Comarca competente para o Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, observadas as disposições legais aplicáveis.

E, por estarem de acordo com as condições estabelecidas, as partes firmam o presente Termo de Fomento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Nossa Senhora do Livramento/MT, 17 de agosto de 2026.

THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

Pe. GABRIEL POQUIVIQUI RIBEIRO

Representante Legal

DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES

Por intermédio da PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

TESTEMUNHAS

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