Lei Municipal nº 2.062 de 18 de agosto de 2026
19 de Agosto de 2026
Lei Municipal nº 2.062 de 18 de agosto de 2026
(Projeto de Lei nº069/2026 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a autorização para alienação de bens imóveis de propriedade do Município de Canarana, mediante interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação, mediante licitação na modalidade leilão, dos imóveis de propriedade do Município de Canarana expressamente relacionados no Anexo I desta Lei, desde que, em relação a cada bem, seja demonstrado, em processo administrativo próprio, o interesse público na respectiva alienação.
§ 1º A alienação de cada imóvel dependerá de prévia análise individualizada, mediante processo administrativo específico, observados os requisitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 2º Os imóveis relacionados no Anexo I encontram-se em fase de apuração, análise e estudo de viabilidade administrativa, patrimonial e jurídica, não constituindo a presente autorização, por si só, decisão definitiva quanto à alienação de qualquer dos bens.
§ 3º A efetiva alienação dos imóveis relacionados no Anexo I ficará condicionada à conclusão do respectivo processo administrativo, à demonstração do interesse público, à avaliação prévia do bem, à verificação de sua situação jurídica e patrimonial, à inexistência de impedimento legal e ao cumprimento das demais exigências previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 4º A autorização legislativa prevista nesta Lei possui caráter específico e limita-se aos imóveis expressamente individualizados no Anexo I, não abrangendo outros bens imóveis de propriedade do Município que não estejam nele relacionados.
§ 5º A eventual alienação de outros imóveis de propriedade do Município, não relacionados no Anexo I, dependerá de prévia e específica autorização legislativa, mediante o encaminhamento de novo projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da respectiva documentação pertinente.
Art. 2º - Somente poderão ser submetidos à alienação os imóveis que, mediante processo administrativo, sejam reconhecidos como:
I – desnecessários ao desenvolvimento das atividades administrativas municipais;
II – inservíveis ou inadequados para a finalidade pública a que eventualmente tenham sido destinados;
III – ociosos ou subutilizados, desde que demonstrado que sua manutenção no patrimônio municipal não atende ao interesse público de forma mais vantajosa que sua alienação; ou
IV – cuja alienação se mostre juridicamente admissível e, mediante decisão administrativa devidamente motivada, fundamentada no interesse público, na conveniência e oportunidade administrativas e na demonstração de que a alienação se revela adequada e vantajosa para o Município.
Art. 3º - É vedada a alienação, nos termos desta Lei, de imóvel que esteja atualmente destinado ou utilizado, total ou parcialmente, para:
I – sede do Poder Executivo;
II – escolas, creches ou demais unidades destinadas à educação pública;
III – unidades básicas de saúde, hospitais, postos de saúde ou outros estabelecimentos destinados à prestação de serviços públicos de saúde;
IV – unidades ou equipamentos destinados à assistência social;
V – instalações destinadas à segurança, defesa civil ou atendimento emergencial;
VI – qualquer outra finalidade pública cuja alienação possa comprometer a continuidade ou a adequada prestação de serviço público essencial.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se enquanto perdurar a destinação ou utilização pública do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que houver prévia e regular alteração de sua afetação, quando juridicamente admissível, mediante ato formal e devidamente motivado.
Art. 4º - A alienação de cada imóvel dependerá da instauração de processo administrativo específico, destinado à identificação, análise, avaliação e preparação do bem para alienação.
§ 1º O processo administrativo deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa do imóvel e matrícula atualizada;
II – certidão ou documento comprobatório da propriedade municipal;
III – levantamento da situação física, jurídica e patrimonial do imóvel;
IV – justificativa circunstanciada do interesse público na alienação;
V – demonstração de que o imóvel não se enquadra nas vedações previstas no art. 3º desta Lei;
VI – avaliação prévia do imóvel;
VII – manifestação da Procuradoria-Geral do Município, quando cabível;
VIII – autorização da autoridade competente para prosseguimento do procedimento de alienação;
Art. 5º - A avaliação do imóvel deverá ser realizada previamente à alienação, mediante procedimento técnico adequado, por profissional habilitado, comissão técnica ou empresa especializada, conforme a natureza e as características do bem, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 1º valor estabelecido na avaliação constituirá valor mínimo de referência para a realização do leilão.
§ 2º A Administração poderá promover nova avaliação quando houver alteração relevante das condições do imóvel ou quando a avaliação estiver desatualizada.
§ 3º A avaliação deverá considerar, sempre que tecnicamente cabível, as características físicas, localização, situação documental, condições de aproveitamento, restrições urbanísticas e ambientais e os valores praticados no mercado imobiliário para bens de características semelhantes.
Art. 6º - A alienação dos imóveis será realizada mediante licitação na modalidade leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 1º Será considerado vencedor o licitante que apresentar o maior lance, desde que igual ou superior ao valor mínimo estabelecido na avaliação, observadas as condições estabelecidas no edital.
§ 2º O edital deverá conter, entre outras informações exigidas pela legislação:
I – a identificação e descrição do imóvel;
II – sua localização e matrícula;
III – o valor de avaliação e o valor mínimo para alienação;
IV – as condições de participação;
V – o valor e as condições de pagamento;
VI – as condições para transferência do imóvel;
VII – as obrigações do arrematante;
VIII – as consequências decorrentes do inadimplemento;
IX – demais condições necessárias à adequada realização do certame.
§ 3º O edital deverá informar, de forma clara, eventuais ônus, gravames, ocupações, restrições urbanísticas, ambientais, registrais ou outras condições que possam interferir na utilização ou transferência do imóvel, quando juridicamente possível a alienação nessas condições.
§ 4º Caso o Poder Legislativo Municipal manifeste formalmente interesse na aquisição de algum imóvel que será submetido a licitação, antes da realização do respectivo certame, será assegurada preferência para sua aquisição, pelo valor da avaliação prévia, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 7º - A realização do leilão será precedida da necessária publicidade, observados os meios e prazos estabelecidos pela legislação vigente, de modo a assegurar ampla divulgação do certame e igualdade de condições entre os interessados.
Parágrafo único. O Município dará publicidade aos atos relativos à alienação, inclusive mediante publicação nos meios oficiais e nos sistemas eletrônicos exigidos pela legislação, especialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável.
Art. 8º - A alienação de imóvel deverá ser precedida da verificação quanto à existência de ônus, gravames, restrições, ocupações, demandas judiciais, limitações urbanísticas, ambientais, registrais ou quaisquer outras circunstâncias que possam interferir na alienação ou na transferência do bem.
§ 1º A existência de qualquer das circunstâncias previstas no caput deverá ser devidamente analisada no processo administrativo, com indicação das providências necessárias à sua regularização ou, quando juridicamente possível, das condições em que o imóvel poderá ser alienado.
§ 2º Eventuais ônus, restrições ou condições relevantes deverão ser expressamente indicados no edital, de modo a assegurar transparência aos interessados e adequada formação das propostas.
Art. 9 - Concluído o leilão, o Município adotará as providências necessárias para formalização da alienação e transferência da propriedade, observadas as exigências legais e registrais.
Parágrafo único. A transferência da propriedade ficará condicionada ao cumprimento integral das condições estabelecidas no edital e ao pagamento do preço, na forma nele estabelecida.
Art. 10 - Os recursos decorrentes da alienação dos imóveis serão destinados ao Município e contabilizados na forma da legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável, observadas as restrições legais quanto à utilização das receitas decorrentes da alienação de bens públicos.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio dos atos administrativos que se mostrarem adequados à sua fiel execução, bem como disciplinar os casos omissos e adotar as demais medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 12o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 31 de dezembro de 2028, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os procedimentos de alienação regularmente instaurados durante a vigência desta Lei poderão ser concluídos após o prazo previsto no caput, observadas as condições estabelecidas no respectivo edital e a legislação aplicável.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 18 de agosto de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ANEXO I
IMÓVEIS OBJETO DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA
Integram a presente autorização legislativa, para fins de eventual alienação, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Canarana/MT:
A – área objeto da matrícula nº 2.799, registrada junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canarana/MT;
B – área objeto da matrícula nº 10.594, registrada junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canarana/MT;
C – Lote 04 e 05, integrante da matrícula nº 4.399, registrada junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canarana/MT;
D – Lote 07, integrante da matrícula nº 8.458, registrada junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canarana/MT.