LEI Nº 3.540/2026
19 de Agosto de 2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (COMDDIM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM) NO MUNICIPIO DE COLÍDER/MT, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.972/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ações voltadas à promoção dos direitos das Mulheres e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Colíder/MT.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM:
I - Promover a política global, visando a integração e promoção das Mulheres como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos da Mulher, observada a legislação em vigor, visando a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Colíder/MT;
III - propor mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos da Mulher, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria de Assistência Social, as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho;
V - Acompanhar a concessão de subvenções sociais a Instituições não governamentais atuantes no atendimento e garantia dos direitos da Mulher;
VI - Elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no exercício, dando-lhe ampla divulgação de forma a prestar contas à sociedade;
VII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos da Mulher;
VIII - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da Mulher, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos da Mulher;
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos da Mulher;
X - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da Mulher;
XI - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade que violem os direitos assegurados às mulheres;
XII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à promoção e à proteção dos direitos da Mulher;
XIII - Promover canais de diálogo entre a sociedade civil e o Poder Executivo Municipal;
XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos da Mulher, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de Entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XVI - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM;
XVII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVIII - Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – COMDDIM será composto, por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, contendo representantes do Governo e representantes da Sociedade Civil Organizada, com a seguinte composição:
I – 04 (cinco) Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, indicadas por entidades, associações, sindicatos, movimentos sociais e demais organizações que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º Será assegurada a participação de entidades, grupos e movimentos de mulheres que desenvolvam ações voltadas à promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência de gênero e à garantia do pleno exercício da cidadania feminina, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em Assembleia especialmente convocada para esse fim pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – COMDDIM.
Art. 5º A Assembleia de eleição dos representantes da sociedade civil observará os critérios de participação, habilitação e votação previstos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – COMDDIM serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O COMDDM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e pessoas com reconhecida experiência ou conhecimento técnico relacionados às matérias em discussão, sempre que sua participação contribuir para o aprimoramento dos trabalhos do Conselho.
Art. 8º O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 9. As deliberações do COMDDIM serão tomadas por maioria simples de votos, exigida a presença mínima de 05 (cinco) membros para instalação das reuniões e validade das deliberações.
Art. 10. O COMDDIM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, na forma do regimento interno.
Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDDIM será considerado serviço público relevante prestado ao Município, não sendo remunerado.
Art. 12. As reuniões do COMDDIM serão públicas, assegurada a participação de quaisquer interessados, na forma definida em seu Regimento Interno.
Art. 13. O COMDDIM será estruturado pelos seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretária Executiva.
Art. 14. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão eleitas entre seus membros, por maioria simples, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 15. Compete à Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDDIM:
I – representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas;
II – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do COMDDIM;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV – definir e organizar a pauta das reuniões;
V – proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;
VI – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 16. O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, pelo conselheiro mais antigo no exercício do mandato.
Art. 17. Compete à Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDDIM:
I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;
II – manter sistema de registro e informação dos processos e assuntos de interesse do Conselho;
III – organizar, arquivar e preservar a documentação do Conselho;
IV – exercer outras atividades correlatas necessárias ao suporte administrativo e ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de programas, projetos e ações voltadas à proteção e defesa dos direitos da Mulher.
Art. 19. Constituem receita do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - Dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III - Doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Receitas provenientes de aplicações financeiras;
V - Transferências de recursos, mediante Parcerias, Convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
VI - Receitas eventuais de resultado operacional próprio;
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 20. Os recursos do FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados:
I - Na execução de programas e projetos em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos da Mulher;
II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos Direitos da Mulher;
III - Em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da Mulher no mercado de trabalho;
IV - Em programas e projetos de combate à violência contra a Mulher;
V - Em outros programas e ações de interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VI - Na capacitação de Conselheiros de Direitos da Mulher e recursos humanos disponibilizados para atendimento desse Conselho;
VII - No desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência à Mulher.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, bem como pela emissão e manutenção dos documentos necessários ao seu funcionamento com o apoio técnico do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
Parágrafo único. Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do Brasil e demais órgãos da administração pública, inclusive quanto à inscrição, manutenção e atualização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do FMDM, a Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá sua representação administrativa, observadas as normas federais aplicáveis.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão obrigatoriamente depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública e controle aplicáveis à administração pública.
Art. 23. A prestação de contas e os relatórios do gestor do FMDM serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM, anualmente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional necessário ao funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM, assegurando os meios indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades, à execução de seus programas, projetos e ações, bem como ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 25. Fica o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - COMDDIM autorizado a promover a atualização e adequação de seu Regimento Interno às disposições desta Lei, mediante aprovação por seus membros, observada a legislação vigente.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pela legislação federal e estadual pertinente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.972 de 13 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Todos os atos praticados na vigência da Lei Municipal nº 1.972 de 13 de dezembro de 2007 são válidos e produzem todos os efeitos legais.
Projeto de Lei n°174/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 de agosto de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal