PORTARIA Nº193/2026
19 de Agosto de 2026
PORTARIA Nº193/2026
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação/FME de Planalto da Serra/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Decreto nº 012/2017 de 30 de março de 2017, que institui o Fórum Municipal de Educação.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação, vinculado a Secretaria Municipal de Educção de Planalto da Serra/MT, conforme anexo.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Planalto da Serra – MT, em 11 de agosto de 2026.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal
FME- FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO
Das Atribuições
Art. 1º O Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto nº 012/2017 de 30 de março de 2017, tem as seguintes atribuições, entre outras correlatas:
I - Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;
II - Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação;
III - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
IV - Zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação;
V - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VI - Acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
VII - Acompanhar a elaboração e/ou revisão, bem como a aprovação do Plano Municipal de Educação;
VIII - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
Da Composição
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação de Planalto da Serra - FME, composto por 12 (doze) membros, representativos dos segmentos da educação e os setores da sociedade, com atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação municipal, tem sua composição os seguintes órgãos e entidades:
I. Pelo Secretario(a) Municipal de Educação;
II. Por um representante do Setor de contabilidade da Prefeitura Muninicpal;
III. Por um representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
IV. Por um representante dos trabalhadores da Educação da Rede Municipal;
V. Por um representante dos Diretores das Escolas públicas do município;
VI. Por um representante dos trabalhadores da educação da rede estadual;
VII. Por um representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município;
VIII. Por um representante dos pais de alunos, indicado pelos conselhos escolares das escolas municipais;
IX. Por um representante dos estudantes da Educação Básica;
X. Por um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XI. Por um representante dos Conselhos Deliberativos Escolares;
XII. Por um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolecentes.
§ 1º Os mandatos dos membros do FME terão a duração de 04 (quatro) anos, onde a entidade aqui representada deverá substituir os membros atuais num período nunca superior.
§ 2º Cabe às instituições, entidades, órgãos e sindicatos, a escolha dos seus representantes entre os seus pares, preferencialmente por meio de assembleia ou de acordo com critérios estabelecidos em âmbito interno;
§ 3º Nos casos de substituição do membro, a instituição, entidade, órgão e sindicato enviará ofício a Coordenação do FME, comunicando a mudança de sua representação.
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 3º O FME tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária;
II - Coordenação Geral.
Art. 4º A Plenária é a instância máxima deliberativa do FME, sendo constituída pelos representantes das instituições/entidades/órgãos/Sindicato, podendo contar com convidados especiais e observadores.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á, de forma ordinária semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do/a Coordenador, ou ainda por requerimento de 1/3 dos seus membros.
Parágrafo único - A convocação para a reunião plenária ordinária se dará por meio eletrônico ou ofício com antecedência de 05 (cinco) dias e quando for extraordinária será de 03 (tres) dias, sendo incluída a pauta de trabalho.
Art. 6º As reuniões do FME serão instaladas com 1/3 das instituições entidades/órgãos/sindicatos listados no Art. 2º deste Regimento; em dia, e local estabelecidos na convocação.
Parágrafo Único - Não havendo quórum conforme o caput deste artigo na hora estabelecida na convocação, a reunião plenária pode ser instalada por qualquer número de membros, 15 (quinze) minutos depois da hora determinada.
Art. 7º A ausência da representação da instituição/entidade/órgão/sindicato por 02(duas) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, no decorrer do ano, implicará no seu desligamento, devendo a Coordenação do FME oficializar à instituição/ entidade
/ órgão /sindicato o fato.
Parágrafo Único - No caso das faltas justificadas, estas serão apreciadas nas reuniões do Fórum.
Art. 8º As reuniões do FME serão compostas por membros em exercício de titularidade, convidados especiais e observadores.
§ 1º Poderão participar das reuniões do FME, como convidados especiais, a critério da plenária, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades e órgãos, representantes de organismos, técnicos e representantes de instituições de direito público ou privado e representantes dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas públicas;
§ 2º Será observador, sem direito a voz e voto, qualquer cidadão que se fizer presente nas reuniões da plenária do FME.
Art. 9º O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativa e financeiramente vinculadas à Secretaria Municipal da Educação e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro de todas as Instituições integrantes do FME, para garantir seu funcionamento.
Art. 10 As deliberações do FME buscarão a definição consensual dos temas apreciados.
§ 1º Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas ao debate e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos, exceto quando for exigido quórum qualificado, que corresponde ao número mínimo de dois terços dos membros votantes presentes;
§ 2º As discordâncias serão registradas em ata, quando solicitada a declaração do voto;
Art. 11 As reuniões plenárias serão conduzidas pela Coordenação Geral e sempre iniciarão com a verificação do quórum, de acordo com o que estabelece o Art. 6º deste Regimento e seguirá a seguinte ordem:
I - Leitura da pauta;
II - Debate e aprovação da pauta;
III - Informes;
IV - Ordem do dia;
V - Assuntos Gerais;
VI - Aprovação da ata e coleta das assinaturas.
Art. 12 A Coordenação do FME será exercida de forma colegiada, por um Coordenador, eleito entre os pares representantes das instituições, conforme o Art. 2º.
§ 1º Na ausência e impedimentos do Coordenador esta função será exercida por um membro representante das instituições, conforme o Art. 2º;
§ 2º Na vacância do Coordenador Geral assumirá esta função um membro titular representante das instituições, conforme Art. 2º, até a realização de uma nova eleição;
Art. 13 São direitos e deveres dos membros do FME:
I - Participar com direito a voz e a voto das reuniões do Fórum e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II - Zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum;
III - Sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos e;
IV - Deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento.
Das Atribuições do Coordenador Geral Art. 14 Cabe ao Coordenador Geral do FME:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME, expedindo a convocação para os membros titulares e para cada um dos órgãos, entidades e sindicatos representados, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondentes;
II - Coordenar as reuniões do FME;
III - Coordenar todos os trabalhos pertinentes à Conferência Municipal de Educação;
IV - Monitorar o processo de implantação/implementação, avaliação e revisão do PME vigente e dos planos subsequentes;
V - Elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos seus membros;
VI - Submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões.
VII – Promover debates envolvendo a política educacional atual, deliberada nas Conferências Municipal de Educação;
VIII – Articular e mediar a organização das Conferências Municipais de Educação e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação;
IX – Coordenar o processo de elaboração e revisão do Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação e o Regimento Interno do Fórum e das demais normas de seu funcionamento;
X – Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre Regimento Interno e demais documentos disciplinadores de funcionamento do Fórum Municipal de Educação;
XI – Sistematizar as emendas/propostas aprovadas nas Conferências e elaborar o relatório final;
XII – Articular os meios para garantir a infraestrutura para viabilizar o Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação;
XIII – Acompanhar a publicação de decretos e portarias sobre o FME;
XIV – Tornar públicas as deliberações do FME.
Da Eleição e Mandato
Art. 15 A eleição do Coordenador Geral será realizada em reunião extraordinária do FME, convocada para esse fim, e a escolha do candidato será por maioria simples (50% + 1) dos membros presentes na reunião, podendo ser por voto secreto ou por aclamação.
§ 1º O quórum mínimo da reunião de eleição do/a coordenador/a deverá ser de no mínimo 30% das entidades componentes do Fórum;
§ 2º O Coordenador Geral terá mandato de 04(quatro) anos o mesmo mandato do FME;
§ 3º No caso de vacância do Coordenador Geral será realizada uma nova eleição.
Das Disposições Gerais
Art. 16 A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 17 O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação poderá ser alterado em reunião específica, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta publicada com antecedência mínima de 10(dez) dias.
Parágrafo único - Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.
Art. 18 Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pela plenária do FME.
Art. 19 Este Regimento Interno entrará em vigor após a sua aprovação pela plenária do Fórum Municipal de Educação.
Aprovado, por unanimidade, em sessão Plenária do dia 11 de agosto de 2026.
Planalto da Serra/MT, 11 de agosto de 2026.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal