LEI MUNICIPAL Nº 1.385, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
19 de Agosto de 2026
SUMULA: CRIA O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME NO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Fórum Municipal de Educação – FME, como órgão consultivo, propositivo e permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação de Nova Monte Verde – MT.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
1. Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação;
2. Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação;
3. Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação – PME;
4. Atuar como canal de comunicação entre a população e o Poder Público Municipal na área da educação;
5. Zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente no âmbito do Município.
Da Composição e Organização
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada Secretaria Municipal, indicado pelo respectivo Secretário;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Tutelar;
V –1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º A participação no Fórum Municipal de Educação é voluntária e não remunerada.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação indicará representante de seus próprios membros para compor o Fórum, não sendo permitido que a mesma pessoa física acumule as duas representações.
Art. 4º Cada segmento indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5º Para o desempenho de suas funções, o Fórum Municipal de Educação utilizará a estrutura administrativa, física e de apoio já existente na Secretaria Municipal de Educação e no Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Eventuais despesas necessárias ao funcionamento do Fórum, quando não cobertas pela estrutura existente, serão custeadas por recursos consignados nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação elegerá, entre seus membros, um Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretário, na primeira reunião ordinária de cada gestão, para compor sua Coordenação.
§ 1º O mandato da Coordenação eleita coincidirá com o mandato da gestão municipal vigente, permitida a recondução.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação ou seu representante participará como membro nato do Fórum, sem prejuízo da eleição da Coordenação.
Art. 9º O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, recebendo desta todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções.
Art. 10 O exercício das funções de membro do Fórum Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde – MT, 18 de agosto de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS.
Prefeito Municipal