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Pref. Colíder

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CELEBRAR CONVÊNIO OU TERMO DE FOMENTO COM O CENTRO DE FORMAÇÃO MIRIM CIDADÃO DO FUTURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Centro de Formação Mirim Cidadão do Futuro, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ nº 04.359.843/0001-30, com sede na Rua Apucarana, nº 10, Setor Norte, Bairro Residencial Maringá, CEP 78.500-000, Colíder/MT, para o repasse de recursos destinados à execução de projeto de interesse público que contemple a aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica para atender as demandas sociais da entidade e projeto social Padaria Sabor Mirim, conforme plano de trabalho aprovado.

Parágrafo único. O auxílio financeiro a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal à entidade indicada no art. 1º consistirá no repasse do montante de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), na forma indicada no cronograma anexo ao termo e plano de trabalho.

Art. 2º O Convênio ou o Termo de Fomento de que trata esta Lei, reger-se-á pelas disposições constantes no instrumento que será firmado pelos partícipes, ficando a sua confecção a cargo da Secretaria competente, que deverá exercer a fiscalização e o cumprimento das cláusulas que regulamentarão o referido ajuste.

Art. 3º A entidade beneficiária do repasse de recursos de que trata esta lei deverá efetuar a prestação de contas pela utilização dos recursos financeiros recebidos mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao mês correspondente à parcela recebida, ou em caso de parcela única no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aplicação total dos recursos, sob pena, de suspensão imediata das transferências, nos termos da Instrução Normativa SCV Nº 12 - Sistema de Convênios e Consórcios, aprovado através do Decreto Municipal Nº 113 /2009, de 13 de novembro de 2.009.

Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

Artigo 4º - Para atender despesas de que trata este Projeto de Lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei n° 183/2026. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 DE AGOSTO DE 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal