DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
19 de Agosto de 2026
Processo Licitatório nº 045/2026
Concorrência Pública Eletrônica nº 007/2026
Município de Apiacás/MT
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONTEMPLANDO O DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA NA AV. PARANA E A IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NA RODOVIA MT-206, COM O OBJETIVO DE MELHORAR A ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE APIACÁS/MT.
Assunto: Impugnação ao Edital
I – RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital da Concorrência Pública Eletrônica nº 007/2026, referente ao Processo Licitatório nº 045/2026, apresentada por empresa interessada, por meio do Portal da Bolsa de Licitações do Brasil – BLL, em 14 de agosto de 2026.
A impugnante apontou, em síntese, a existência de possíveis inconsistências aritméticas nas Composições nº 13, 14, 15 e 16 da planilha orçamentária do lote 1, alegando divergências nos respectivos somatórios e requerendo a adoção das providências necessárias para correção da planilha.
É o relatório. Passo à análise.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão pública da Concorrência Pública Eletrônica nº 007/2026 estava inicialmente prevista para o dia 19 de agosto de 2026, às 09h00min (horário de Brasília), verifica-se que a impugnação apresentada em 14 de agosto de 2026 é tempestiva.
Dessa forma, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, por preencher os requisitos de admissibilidade.
III – DA ANÁLISE TÉCNICA
A questão apresentada foi encaminhada para análise do setor técnico responsável, que procedeu à conferência dos quantitativos, preços unitários, subtotais e valores totais constantes das composições questionadas na planilha orçamentária do lote 1.
Após a análise técnica, verificou-se a existência de erro material de natureza aritmética nas Composições nº 15 e 16, decorrente de inconsistência na soma dos subtotais que integram as respectivas composições.
Por outro lado, não foram identificadas inconsistências de cálculo nas Composições nº 13 e 14 que justifiquem a alteração de seus valores finais, permanecendo válidos os valores constantes da planilha orçamentária.
Os erros constatados nas Composições nº 15 e 16 são de natureza estritamente material e aritmética, uma vez que decorrem exclusivamente da soma incorreta de valores já previstos na própria planilha.
A correção pretendida não implica criação ou supressão de serviços, alteração dos quantitativos, modificação dos preços unitários dos insumos ou alteração do objeto da contratação, limitando-se à adequação dos valores finais das composições à correta soma dos itens que as integram.
A providência mostra-se necessária para assegurar a consistência da planilha orçamentária e a correspondência entre os quantitativos, preços unitários e valores totais que compõem o orçamento estimado da contratação, em observância aos princípios da legalidade, transparência, planejamento, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e obtenção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando, ainda, que a planilha orçamentária integra o orçamento estimado da contratação e constitui elemento relevante para a elaboração das propostas pelos licitantes, a Administração deve promover a devida retificação do instrumento convocatório e de seus anexos, dando publicidade às alterações realizadas e observando, conforme o caso, as providências relativas à republicação e à reabertura dos prazos previstas na legislação.
IV – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e considerando a manifestação técnica emitida pelo setor competente,
CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, por ser tempestiva e preencher os requisitos legais, e, NO MÉRITO, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente quanto à existência de erro material de natureza aritmética nas Composições nº 15 e 16 da planilha orçamentária do lote 1.
Consequentemente, determino a retificação do Edital da Concorrência Pública Eletrônica nº 007/2026 e de seus respectivos anexos, para adequação dos valores das Composições nº 15 e 16 à correta soma dos itens que as integram, permanecendo inalterados os valores das Composições nº 13 e 14 e as demais disposições do instrumento convocatório que não forem expressamente modificadas.
Diante da presente decisão, determino:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Bolsa de Licitações do Brasil – BLL, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder retificação do edital no sentido de alterar nos termos dos fundamentos descritos na presente decisão.
c) manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação da Concorrência Pública Eletrônica n.º 007/2026 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Apiacás-MT, 18 de agosto de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES
Pregoeira Designada/Agente de Contratação
Poder Executivo – Apiacás-MT