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Pref. Boa Esperança do Norte

Recompõe, atualiza e consolida a composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Boa Esperança do Norte/MT, para conclusão do biênio 2025-2027, substitui integralmente o Decreto Municipal nº 017, de 01 de abril de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os arts. 37 e 204, inciso II, da Constituição Federal, que asseguram a participação da população na formulação e no controle das ações da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, especialmente as disposições relativas às instâncias deliberativas e ao controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 009, de 03 de janeiro de 2025, e suas alterações, que institui a Política Municipal de Assistência Social e disciplina o Conselho Municipal de Assistência Social no Município de Boa Esperança do Norte/MT;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 017, de 01 de abril de 2025, que nomeou os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para o biênio 2025-2027;

CONSIDERANDO a necessidade de recompor e atualizar a representação governamental e da sociedade civil no Conselho Municipal de AssistênciaSocial - CMAS, sem interrupção do mandato originário e sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a paridade, a representatividade dos segmentos, a autonomia do controle social e a continuidade da deliberação, fiscalização e acompanhamento da Política Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a nova composição nominal do Conselho, assegurando a continuidade de seu regular funcionamento e a adequada representação dos órgãos e segmentos que o integram;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA RECOMPOSIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica recomposta, atualizada e consolidada, para conclusão do biênio 2025-2027, a composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Boa Esperança do Norte/MT, órgão colegiado permanente, deliberativo e de controle social da Política Municipal de Assistência Social, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da assistência social, sem subordinação hierárquica no exercício de suas competências legais.

§ 1º O CMAS será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil.

§ 2º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, entidade, organização ou segmento de representação.

§ 3º A recomposição prevista neste Decreto não inicia novo mandato, não prorroga o biênio vigente e não modifica o seu termo final originariamente estabelecido.

Art. 2º O CMAS passa a ter a seguinte composição nominal:

I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

1. Secretaria Municipal de Assistência Social:

Titular: Izabel Santi Bauer

Suplente: Elizandra Vargas Correa

2. Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Silvio André Stolfo

Suplente: Leila Maria Kaiser

3. Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Raquel Peres da Silva Soares dos Santos

Suplente: Márcia Cristina Kronbauer

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

1. Representantes de Organização da Sociedade Civil:

Titular: Juliana Lodi

Suplente: Raiellen de Oliveira Sousa

2. Representantes dos Usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:

Titular: Everton Xavier de Souza

Suplente: Adriana Cristina Garcia

3. Representantes dos Trabalhadores da Política de Assistência Social:

Titular: Josiane Sobralino Torres

Suplente: Felipe Katriel Delera da Silva

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DA LEGITIMIDADE DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 3º A investidura dos membros indicados no art. 2º fica condicionada à existência, no processo administrativo de recomposição, dos documentos que comprovem a legitimidade da respectiva representação.

I - para os representantes governamentais, ofício ou ato formal de indicação expedido pela autoridade competente do órgão representado;

II - para os representantes da sociedade civil, ata, resolução, ofício ou documento equivalente que comprove a escolha pelo respectivo fórum, assembleia, entidade, organização ou segmento;

III - declaração de disponibilidade para o exercício do mandato e de ciência dos deveres inerentes à função de conselheiro;

IV - declaração de inexistência de impedimento ou conflito permanente de interesses incompatível com a representação; e

V - documento de identificação e informações cadastrais estritamente necessárias à formalização da posse e à manutenção dos registros do colegiado.

Art. 4º A representação da sociedade civil deverá observar a autonomia dos segmentos, a proporcionalidade entre usuários, organizações da sociedade civil e trabalhadores da Política de Assistência Social, bem como os critérios previstos na legislação municipal, na LOAS e nas normas do Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 1º A vaga de usuário será exercida por usuário da Política de Assistência Social ou por representante de organização de usuários legitimamente constituída ou reconhecida na forma das normas do SUAS.

§ 2º A vaga destinada à representação de organização da sociedade civil será exercida por representante legitimamente indicado pelo respectivo segmento ou organização, observadas a legislação municipal e as normas aplicáveis ao SUAS.

§ 3º A vaga dos trabalhadores do SUAS deverá ser preenchida por representante legitimado pelo respectivo segmento, observadas as incompatibilidades previstas na Resolução CNAS/MDS nº 100/2023 e nas demais normas aplicáveis.

§ 4º É vedada a designação, como representante da sociedade civil, de pessoa indicada unilateralmente pelo Poder Executivo sem prévia manifestação do segmento representado.

CAPÍTULO III DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 5º Os membros nomeados serão empossados em reunião do CMAS, mediante assinatura de termo próprio, passando a exercer suas funções após a posse, sem prejuízo da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O termo de posse deverá identificar o órgão, a entidade, a organização ou o segmento representado, a condição de titular ou suplente e o período remanescente do mandato.

Art. 6º O membro suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos, afastamentos ou vacância, com direito a voz e voto quando estiver no exercício da titularidade, observadas as regras do Regimento Interno.

Parágrafo único. A participação do suplente nas reuniões, ainda que presente o titular, poderá ocorrer com direito a voz, sem voto, quando admitida pelo Regimento Interno ou pela plenária.

Art. 7º A substituição de membro durante o mandato observará a origem da representação e será formalizada por ato do Poder Executivo, após a juntada dos documentos pertinentes ao processo administrativo.

I - o representante governamental poderá ser substituído mediante nova indicação formal do órgão representado;

II - o representante individual da sociedade civil poderá ser substituído pela própria entidade, organização ou segmento que detém a vaga, mediante comunicação formal;

III - na vacância da representação da sociedade civil, será convocado o segmento ou, quando houver resultado classificatório válido, o representante subsequente do mesmo segmento, na forma do processo eleitoral e do Regimento Interno; e

IV - o substituto completará apenas o período restante do mandato em curso.

Art. 8º A perda do mandato, o afastamento, a renúncia e as demais hipóteses de vacância serão processados na forma da Lei Municipal nº 009/2025, do Regimento Interno e das normas do SUAS, assegurados, quando cabíveis, o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada do colegiado.

CAPÍTULO IV DA MESA DIRETORA, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º A recomposição do colegiado não altera automaticamente a Mesa Diretora vigente, salvo se houver vacância, perda da condição de conselheiro ou deliberação do plenário na forma da legislação e do Regimento Interno.

§ 1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência será realizada pelo plenário entre os membros titulares, observadas a alternância entre governo e sociedade civil e as demais regras legais e regimentais aplicáveis.

§ 2º A Secretaria Executiva do CMAS constitui unidade de apoio técnico-administrativo e não se confunde com a função de membro da Mesa Diretora.

Art. 10. São deveres dos conselheiros, sem prejuízo de outros previstos em lei e no Regimento Interno:

I - comparecer às reuniões e atividades para as quais forem convocados;

II - examinar as matérias submetidas ao colegiado e votar de forma fundamentada, observando o interesse público e os princípios do SUAS;

III - manter vínculo e comunicação com o órgão, entidade, organização ou segmento representado;

IV - preservar o sigilo de informações legalmente protegidas;

V - declarar impedimento ou suspeição em matéria que envolva interesse pessoal, profissional ou institucional direto; e

VI - zelar pela autonomia, pela paridade e pelo regular funcionamento do CMAS.

Art. 11. O conselheiro que exercer função de gestão, ordenação de despesa, elaboração direta ou execução das contas submetidas ao CMAS deverá declarar-se impedido de votar a matéria quando houver conflito de interesses, sem prejuízo da prestação das informações técnicas necessárias ao colegiado.

CAPÍTULO V DO APOIO ADMINISTRATIVO, DA PUBLICIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo Municipal assegurará ao CMAS estrutura física, Secretaria Executiva, apoio técnico e administrativo, acesso às informações necessárias, recursos orçamentários e condições materiais compatíveis com o exercício de suas competências, respeitada a autonomia deliberativa do colegiado.

Parágrafo único. A vinculação administrativa do CMAS ao órgão gestor da assistência social não autoriza interferência indevida em sua pauta, deliberações, fiscalização ou organização interna.

Art. 13. A função de conselheiro do CMAS é considerada serviço público relevante, não remunerado, assegurada a emissão de declaração ou certificado de participação e, quando previamente autorizado e houver disponibilidade orçamentária, o custeio de despesas indispensáveis ao exercício da função, na forma da legislação municipal.

Art. 14. A Secretaria Executiva do CMAS e o órgão gestor municipal da assistência social adotarão as providências necessárias para:

I - formalizar a posse e manter atualizados os registros dos membros;

II - publicar a composição consolidada no Jornal Oficial e nos canais de transparência do Município;

III - comunicar a recomposição aos órgãos de controle e aos sistemas oficiais do SUAS, quando exigido; e

IV - arquivar, no processo administrativo, os ofícios, atas, declarações, termos de posse e demais documentos comprobatórios.

Art. 15. Permanecem válidos os atos regularmente praticados pelo CMAS e por sua Mesa Diretora antes da vigência deste Decreto, desde que compatíveis com a legislação aplicável.

Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº 017, de 01 de abril de 2025, preservados o mandato originário do biênio 2025-2027 e os atos válidos regularmente praticados durante sua vigência.

Art. 17. Os casos omissos relativos à composição e ao exercício dos mandatos serão resolvidos pelo CMAS e pela autoridade administrativa competente, cada qual no âmbito de suas atribuições, com fundamento na legislação municipal, na LOAS, nas normas do SUAS e no Regimento Interno.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 18 de agosto de 2026.

(Assinado Digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal