DECRETO N.º 35/2026 De: 17.08.2026
20 de Agosto de 2026
“Estabelece medidas de contenção e racionalização dos gastos públicos, especialmente com pessoal e adiantamentos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Comodoro/MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela Constituição Federal e demais legislações correlatas,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de manter o equilíbrio fiscal e financeiro do Município, assegurando a execução regular e contínua dos serviços públicos essenciais à população;
CONSIDERANDO o dever permanente da Administração Pública de adotar medidas preventivas e contínuas de contenção de despesas para sanar gastos desnecessários e otimizar a aplicação das receitas municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o melhor aproveitamento e a adequada alocação dos recursos humanos existentes na estrutura do Poder Executivo, conferindo maior eficiência, eficácia e economicidade à atuação estatal;
CONSIDERANDO os limites e parâmetros de responsabilidade na gestão fiscal preconizados nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Federal nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO, ainda, as diretrizes orçamentárias aplicáveis e o disposto no art. 18 da Lei Municipal nº 2.093, de 11 de julho de 2024;
DECRETA
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, medidas ativas de contenção de despesas, especialmente com pessoal, a serem observadas por todos os órgãos diretos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, com o objetivo de assegurar a higidez financeira e o equilíbrio fiscal.
Art. 2º. Consideram-se medidas de contenção aquelas que visam racionalizar e reduzir os custos da máquina administrativa, priorizando o atendimento às áreas essenciais da comunidade, o combate a desperdícios e a estrita observância das normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 3º. Ficam suspensas, temporariamente, as seguintes concessões e procedimentos, salvo situações específicas e plenamente justificadas perante a chefia do Poder Executivo, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, em observância às diretrizes de controle do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I.concessão de férias e outros afastamentos voluntários de servidores que acarretem a necessidade de substituição remunerada;
II. realização de serviço extraordinário (horas extras), ressalvados os casos emergenciais comprovadamente indispensáveis e justificados pela chefia imediata, precedidos de autorização da autoridade máxima;
III. novas nomeações para cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, funções de confiança ou gratificadas e contratações temporárias, salvo para garantir a prestação ininterrupta de serviços públicos essenciais ou em hipóteses de vacância indispensável à continuidade administrativa, com exceção do atendimento à saúde pública, educação e assistência social;
IV. concessão de gratificações, vantagens pecuniárias e reajustes salariais facultativos, ressalvadas as concessões decorrentes de expressa determinação legal, de decisão judicial transitada em julgado e com prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro;
V. criação de novos cargos, empregos ou funções públicas que acarretem aumento de despesas com pessoal na estrutura administrativa, com exceção do atendimento à saúde pública, educação e assistência social;
VI. participação e custeio de servidores públicos em cursos, treinamentos, congressos e seminários que não sejam estritamente essenciais à continuidade do serviço público;
VII. concessão de diárias e despesas com indenizações de viagem, que deverão ficar restritas aos deslocamentos inadiáveis e absolutamente necessários, sob controle mensal rigoroso e envio de relatório circunstanciado ao Chefe do Executivo;
VIII. adiantamentos e demais formas de pronto pagamento para a realização de despesas públicas, com exceção das inadiáveis, mediante justificativa, e as realizadas em virtude de atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 4º. Fica determinada a redução em 50% do consumo e aquisição de materiais de consumo, tais como combustível, peças, material de expediente, etc.
Art. 5º. O Departamento de Contabilidade, em atuação conjunta com a área de Recursos Humanos, deverá emitir relatórios mensais pormenorizados de execução orçamentária, notadamente quanto aos contratos administrativos que gerem impacto direto ou indireto nas despesas com pessoal, permitindo à Administração suspender, revisar ou readequar vínculos contratuais e nomeações para assegurar a eficiência pública.
Art. 6º. A Administração Pública Municipal promoverá a imediata e ampla revisão do quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e contratos de prestação de serviços terceirizados, observando as seguintes diretrizes:
I.realização de estudo de essencialidade das atribuições para extinguir eventuais sobreposições funcionais e concentrar a força de trabalho nas atividades precípuas e fundamentais da prestação estatal;
II. rescisão ou adequação dos contratos administrativos e nomeações que não se mostrem estritamente vantajosos sob o prisma da eficiência e da economicidade administrativa;
III. redistribuição e realocação prioritária dos servidores efetivos existentes em setores prioritários, evitando despesas desnecessárias com contratações de serviços terceirizados;
IV. análise criteriosa e técnica do enquadramento das despesas relativas à terceirização de mão de obra para a apuração fidedigna dos limites de gastos com pessoal, em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração promoverão reuniões mensais de monitoramento para avaliar a evolução dos gastos globais e setoriais de custeio e pessoal, lavrando-se as competentes atas e relatórios para subsidiar, se necessário, novas deliberações de gestão.
Art. 8º. Este Decreto tem vigência fixada até o dia 31 de dezembro de 2026, podendo as suas medidas restritivas ser suspensas, total ou gradualmente, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso reestabelecido o equilíbrio fiscal pleno e verificada a consolidação sustentável das contas públicas municipais.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal