LEI MUNICIPAL Nº 1.910/2026
20 de Agosto de 2026
EMENTA: “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Terra Nova do Norte – MT, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. PASCOAL ALBERTON, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Terra Nova do Norte – MT (CMDM-TNN/MT), órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social — ou à que vier a substituí-la —, à qual cabe dar suporte técnico, administrativo e financeiro.
Art. 2º O Conselho tem por objetivo assegurar à mulher o exercício pleno de seus direitos, sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural do município, bem como promover a igualdade de gênero, combater toda forma de discriminação e violência, e implementar políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos das mulheres.
Art. 3º No exercício de suas atribuições, o CMDM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, autonomia e paridade de representação.
CAPÍTULO II — DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I — elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II — formular, propor e acompanhar diretrizes da política municipal de promoção dos direitos das mulheres;
III — promover a participação das mulheres na formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais;
IV — acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação — federal, estadual e municipal — que assegura os direitos das mulheres;
V — propor ações e programas voltados à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher, em especial a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006);
VI — articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando à implementação de políticas para as mulheres;
VII — receber, analisar e encaminhar denúncias de violação de direitos das mulheres aos órgãos competentes;
VIII — atuar no controle social das políticas públicas de igualdade de gênero;
IX — convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
X — acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
XI — participar da elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução dos recursos destinados às políticas para as mulheres;
XII — emitir parecer sobre projetos de lei e atos administrativos relacionados aos direitos das mulheres;
XIII — incentivar e apoiar a criação e o fortalecimento de organizações e movimentos de mulheres;
XIV — desenvolver e difundir estudos e pesquisas sobre a condição da mulher no município;
XV — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento .
CAPÍTULO III — DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMDM será composto de forma paritária, com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 10 membros titulares, cada um com respectivo suplente.
Art. 6º São representantes do Poder Público:
I — 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III — 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — 1 representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou Governo;
V — 1 representante do CRAS ou CREAS (rede de proteção social).
Art. 7º São representantes da Sociedade Civil Organizada:
I — 2 representantes de organizações ou movimentos de mulheres, com atuação comprovada no município;
II — 1 representante de entidade de classe ou profissional (ex.: OAB, associações);
III — 1 representante de entidade de ensino, pesquisa ou instituição religiosa com atuação social;
IV — 1 representante de entidades de defesa de direitos humanos ou de assistência social.
Art. 8º Os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito, mediante indicação:
I - dos titulares das secretarias e órgãos, quanto aos representantes do Poder Público;
II - por eleição ou indicação das entidades, em fórum próprio, quanto aos representantes da Sociedade Civil .
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10 O CMDM terá a seguinte estrutura:
I — Conselho Pleno;
II — Mesa Diretora (Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva);
III — Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias .
Art. 11 O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidência ou por 1/3 de seus membros.
Art. 12 A Presidência será eleita pelo Pleno, dentre seus membros, com mandato de 1 ano, permitida uma reeleição.
Art. 13 O desempenho da função de conselheira/o será considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 14 O Poder Executivo garantirá os meios necessários ao funcionamento do Conselho: instalações, materiais, equipamentos, pessoal de apoio e recursos orçamentários.
Art. 15 O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 dias contados da entrada em vigor desta Lei, dispondo sobre o detalhamento de sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a criar, regulamentar e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para ações, programas e projetos voltados à promoção e proteção dos direitos das mulheres, mediante lei específica.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis.
Pascoal Alberton
Prefeito Municipal