DECRETO Nº 009, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
20 de Agosto de 2026
Decreto nº 009,
De 18 De Agosto de 2026.
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE JANGADA, ESTADO DE MATO GROSSO, AFETADAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANGADA – MATO GROSSO, Sr. ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;
CONSIDERANDO a ocorrência de diversos focos de incêndios florestais e queimadas tanto na zona rural quanto na área urbana do Município de Jangada, com propagação favorecida pelo período de estiagem, baixa umidade relativa do ar, altas temperaturas e condições climáticas adversas;
CONSIDERANDO que os incêndios e queimadas vêm atingindo áreas rurais e urbanas, vegetação, pastagens, terrenos, propriedades rurais, imóveis e áreas próximas a residências, vias públicas e demais espaços habitados, representando risco à vida, à saúde e à segurança da população;
CONSIDERANDO que a ocorrência de focos de incêndio no perímetro urbano, inclusive em terrenos e áreas de vegetação próximas às residências, aumenta o risco de propagação do fogo para imóveis, equipamentos públicos e outras áreas habitadas, exigindo pronta atuação do Poder Público;
CONSIDERANDO que a fumaça, fuligem e demais poluentes decorrentes dos incêndios provocam significativa deterioração da qualidade do ar na cidade e na zona rural, com potenciais danos à saúde da população, especialmente crianças, idosos e pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas administrativas e operacionais destinadas ao combate dos focos de incêndio em todo o território municipal, à proteção da população, à preservação do patrimônio público e privado e à mitigação dos danos ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos órgãos municipais e de articulação com os órgãos estaduais e federais competentes para o enfrentamento da situação emergencial;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o território do Município de Jangada/MT, compreendendo as zonas urbana e rural, em razão da ocorrência de incêndios florestais e queimadas, diante da multiplicidade de focos, dos riscos à população, dos danos ambientais e materiais e dos reflexos negativos sobre a qualidade do ar, observada a classificação e codificação oficial de desastres – COBRADE aplicável à ocorrência.
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuação integrada nas ações de prevenção, preparação, resposta, combate, assistência e recuperação relacionadas aos incêndios florestais.
Parágrafo único. As ações serão coordenadas pelo órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil, em articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
Art. 3º. Fica autorizada, quando necessária e observada a legislação aplicável, a convocação e organização de voluntários para reforçar as ações de resposta aos incêndios e de assistência à população atingida.
Art. 4º. O Município poderá solicitar e requisitar, na forma da legislação vigente, apoio técnico, operacional, humano e logístico dos órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, especialmente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, da Defesa Civil Estadual e dos demais órgãos responsáveis pelo combate a incêndios florestais.
Art. 5º. Nas situações de risco iminente, ficam as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta autorizados, observados os incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, a:
I – Penetrar em propriedades particulares para prestar socorro, combater incêndios ou determinar evacuação, quando necessária à proteção da vida e da integridade das pessoas;
II – Usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso haja dano.
Parágrafo único. Os agentes públicos deverão atuar dentro dos limites legais, exclusivamente enquanto perdurar a situação emergencial que justifique a medida.
Art. 6º. Os órgãos municipais competentes deverão realizar o levantamento das áreas atingidas, dos danos causados e das medidas adotadas, produzindo os relatórios e documentos necessários à instrução dos procedimentos perante os órgãos estaduais e federais de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º. Fica autorizada a adoção das medidas administrativas emergenciais indispensáveis ao enfrentamento da situação, inclusive contratação de bens, serviços e obras estritamente necessários à resposta à emergência, observados os requisitos, limites e procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente aqueles relativos à contratação direta em situações emergenciais.
§ 1º. As contratações realizadas com fundamento na situação emergencial deverão restringir-se aos bens, serviços e obras necessários ao atendimento da situação concreta e às parcelas que possam ser concluídas dentro do prazo legal.
§ 2º. Deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como as demais exigências estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 8º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração deverão prestar todo apoio necessário às ações de enfrentamento dos incêndios, disponibilizando, dentro das possibilidades do Município, servidores, veículos, máquinas, equipamentos e demais recursos necessários.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar aos Governos Estadual e Federal o reconhecimento da situação de emergência, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, bem como requerer os recursos e auxílios necessários ao enfrentamento da situação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto persistirem as circunstâncias que fundamentaram sua edição, observado o prazo e os requisitos previstos na legislação de proteção e defesa civil.
Gabinete do Prefeito de Jangada/MT, 18 de Agosto de 2026.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA
Prefeito Municipal