LEI Nº 1237/2026 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO
20 de Agosto de 2026
LEI Nº 1237/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea excedentes e sem uso instalados por prestadoras de serviços que operem no Município DE Porto Alegre do Norte-MT.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços, por meio da rede aérea de fiações instaladas no âmbito municipal, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados quando em excesso e sem uso.
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet e quaisquer outros serviços relacionados à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, que estejam em excesso, sem uso, soltos, caídos, emaranhados ou que comprometam a estética urbana e a segurança da população.
Art. 3º A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da geração do protocolo de solicitação e notificação da empresa responsável.
Art. 4º O não atendimento comprovado da solicitação mencionada no artigo 2º gerará multa diária de 6(seis) UPF/PAN, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo final estipulado para a retirada.
§1º O denunciante deverá requerer administrativamente à Prefeitura Municipal, que será responsável por contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realizar a aplicação da multa mencionada no caput deste artigo.
§2º A multa aplicada será revertida para programas de conservação da cidade.
§3º Cumpre ao Poder Executivo disponibilizar um meio de contato telefônico ou telemático para possibilitar que as denúncias sejam realizadas de forma simples, eficaz e anônima.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços deverão identificar sua fiação de forma visível e passível de reconhecimento à distância.
Art. 6º Esta lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Porto Alegre do Norte - MT, 18 de agosto de 2026
Carlos Roberto Tomazetto
Prefeito Municipal