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Pref. Porto Alegre do Norte

LEI Nº 1238/2026

Dispõe sobre a redução da carga horária dos servidores públicos municipais que sejam pais, mães ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento permanente, no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

Art.1º Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo, contratado ou comissionado, DE Porto Alegre do Norte-MT, que seja pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), síndrome, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes e acompanhamento contínuo, o direito à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração.

Art.2º A redução da carga horária poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal, conforme necessidade comprovada por laudo médico, estudo social ou relatório multiprofissional.

Art.3º Para fins desta Lei, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal vigente;

II – pessoa com transtorno do espectro autista: conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.764/2012;

III – responsável legal: aquele que detenha guarda, tutela ou curatela devidamente comprovada.

Art.4º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante requerimento do servidor junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

I – laudo médico atualizado que comprove a condição da pessoa assistida;

II – documentos pessoais e comprovação de vínculo familiar ou responsabilidade legal;

III – relatório que demonstre a necessidade de acompanhamento contínuo.

Art.5º A Administração Pública poderá solicitar atualização periódica da documentação apresentada, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção à família.

Art.6º A redução da carga horária prevista nesta Lei não implicará:

I – redução salarial;

II – perda de direitos funcionais;

III – prejuízo à progressão, promoção ou aposentadoria do servidor.

Art.7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre do Norte - MT 18 de agosto de 2026.

Carlos Roberto Tomazetto

Prefeito Municipal