PORTARIA N. º 424/2026
20 de Agosto de 2026
RETIFICA E CONSOLIDA A PORTARIA Nº 246/2026, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, CORRIGE SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, RATIFICA A DESIGNAÇÃO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente pelo art. 74, inciso VI;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 246/2026, de 28 de abril de 2026, designou e nomeou a Comissão Permanente de Patrimônio do Município de Araputanga/MT, estabelecendo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2026;
CONSIDERANDO que a referida Portaria fez menção equivocada à Lei Municipal nº 972/2011, já revogada pelo art. 113 da Lei Municipal nº 1.593/2022;
CONSIDERANDO que o art. 112 da Lei Municipal nº 1.593/2022 reconhece expressamente a existência de Comissões e Comitês do Poder Executivo Municipal, permanentes ou não, disciplinando inclusive a remuneração de seus integrantes na forma da legislação municipal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 971/2011, especialmente seu Anexo III, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.590/2022, que disciplina as funções de Presidente e Membro de Comissão Permanente, estabelecendo suas atribuições, requisitos e respectivas gratificações;
CONSIDERANDO que a Norma Interna nº 002/2008 – Controle Patrimonial de Bens Móveis estabelece expressamente a atuação da Comissão de Patrimônio na análise e emissão de parecer quanto à destinação de bens municipais considerados inservíveis, em desuso, obsoletos ou em outras condições que justifiquem seu desfazimento, podendo opinar pela recuperação, doação, alienação mediante leilão oficial ou inutilização;
CONSIDERANDO as disposições da Norma Interna nº 18/2010 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis, naquilo em que permanecem compatíveis com a legislação superveniente, especialmente quanto ao fluxo administrativo de identificação, avaliação e alienação de bens municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir a referência legislativa constante da Portaria nº 246/2026, preservando a continuidade administrativa da Comissão e a validade de sua designação, sem prejuízo da observância das competências atualmente estabelecidas na legislação e nas normas internas municipais;
CONSIDERANDO, finalmente, os princípios da legalidade, segurança jurídica, continuidade administrativa, eficiência, autotutela e preservação dos atos administrativos passíveis de aproveitamento;
RESOLVE:
Art. 1º Fica retificada e consolidada a fundamentação legal da Portaria nº 246/2026, que designou a COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, passando a referida Comissão a encontrar fundamento na Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 1.593/2022, na Lei Municipal nº 971/2011, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.590/2022, e nas Normas Internas Municipais nº 002/2008 e nº 18/2010, naquilo em que estas forem compatíveis com a legislação vigente.
Parágrafo Único: Fica expressamente afastada, para fins de fundamentação da Comissão Permanente de Patrimônio, a referência à Lei Municipal nº 972/2011, constante da Portaria nº 246/2026, em razão de sua revogação integral pelo art. 113 da Lei Municipal nº 1.593/2022.
Art. 2º Fica ratificada a designação da Comissão Permanente de Patrimônio do Município de Araputanga/MT, mantida a seguinte composição:
I – REGINALDO LUIZ SCHIAVINATO – PRESIDENTE;
II – ALLISON SANTANA LOIOLA – MEMBRO;
III – VANILTON SOARES DE SOUZA – MEMBRO.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Patrimônio, observada a legislação municipal, as Normas Internas aplicáveis e as competências próprias da Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio e dos demais órgãos municipais:
I – proceder às vistorias e verificações administrativas necessárias à análise da situação e destinação dos bens patrimoniais submetidos à sua apreciação;
II – verificar, dentro dos limites de uma análise administrativa, a existência, identificação, localização, estado aparente de conservação, condição de uso ou desuso e demais circunstâncias objetivamente verificáveis dos bens;
III – analisar as informações, declarações, documentos, registros patrimoniais, fotografias, históricos de manutenção e demais elementos produzidos pelos órgãos e Secretarias responsáveis pelos bens;
IV – emitir parecer fundamentado quanto à destinação dos bens, podendo recomendar, conforme o caso e observada a legislação aplicável, sua recuperação, reaproveitamento, redistribuição, doação, alienação mediante leilão ou inutilização;
V – fundamentar suas deliberações e registrar em ata os elementos considerados relevantes para formação de sua convicção;
VI – solicitar aos órgãos municipais competentes documentos, informações, levantamentos, avaliações ou esclarecimentos necessários à adequada instrução da matéria submetida à Comissão;
VII – quando a análise de determinado bem depender de conhecimento técnico especializado não detido pelos membros da Comissão, solicitar apoio do servidor, setor ou profissional tecnicamente competente, incorporando os elementos produzidos à formação de seu parecer, não se abstendo de realizar a análise com mera alegação de incapacidade;
VIII – examinar, para fins de formação de sua manifestação quanto à destinação dos bens, as avaliações e demais elementos econômicos produzidos pelo órgão, comissão ou profissional competente;
IX – exercer as demais atribuições relacionadas à Comissão previstas nas Normas Internas municipais e nos demais atos regulamentares vigentes.
§1º. O reconhecimento de necessidade de conhecimento técnico especializado em determinado aspecto não afasta o dever da Comissão de proceder às verificações administrativas que estejam ao alcance de seus membros, nem a dispensa de formar, ao final da instrução necessária, manifestação fundamentada sobre a matéria submetida à sua apreciação.
§2º. As atribuições previstas neste artigo não substituem as competências específicas da Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio, das unidades responsáveis pela guarda e utilização dos bens, nem de outra instância administrativa incumbida especificamente da avaliação econômica, quando constituída ou competente para tanto.
Art. 4º Para os fins de alienação de bens móveis, a Comissão Permanente de Patrimônio deverá observar especialmente o procedimento estabelecido pela Norma Interna nº 002/2008, emitindo manifestação fundamentada acerca da destinação dos bens submetidos à sua apreciação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal aplicável.
Parágrafo Único: As manifestações dos Secretários Municipais, Diretores, responsáveis pela guarda dos bens e demais gestores constituem elementos relevantes da instrução administrativa, sem afastar a necessidade de análise própria e fundamentada da Comissão acerca das matérias inseridas em sua esfera de atuação.
Art. 5º As avaliações econômicas destinadas à alienação de bens deverão ser realizadas ou ratificadas pela instância administrativa competente, observadas as Normas Internas municipais e a legislação vigente, podendo ser utilizados, como elementos de formação do valor, pesquisas de mercado, avaliações de leiloeiro oficial, valores referenciais, preços praticados em outros leilões e demais parâmetros idôneos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Patrimônio poderá utilizar as avaliações referidas no caput para subsidiar seu parecer quanto à destinação dos bens, não lhe sendo exigida a realização de perícia ou avaliação técnica especializada quando esta competir a outro órgão, comissão ou profissional.
Art. 6º Ficam ratificados, quanto à regularidade da designação, investidura e competência formal da Comissão, os atos praticados pela Comissão Permanente de Patrimônio desde 23 de abril de 2026, preservando-se seus efeitos administrativos.
Parágrafo único. A ratificação prevista no caput não impede nem substitui eventual necessidade de complementação, correção ou saneamento do conteúdo de atos específicos, quando identificada insuficiência de instrução, fundamentação ou outro vício próprio do ato praticado.
Art. 7º Para todos os efeitos funcionais e administrativos, a designação dos servidores relacionados no art. 2º é considerada contínua e ininterrupta desde 23 de abril de 2026, mantidas as condições funcionais e remuneratórias previstas na legislação municipal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e funcionais retroativos a 23 de abril de 2026, especificamente para fins de continuidade da designação realizada pela Portaria nº 246/2026 e correção de sua fundamentação jurídica.
Art. 9º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria nº 246/2026 que não contrariem a presente Portaria, ficando esta incorporada àquela para todos os efeitos administrativos.
Registra-se, Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, em Mato Grosso, aos dezoito (18) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal