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Pref. Guiratinga

“Dispõe sobre os critérios para solicitação, autorização, regulação e realização de exames laboratoriais custeados pelo sistema único de saúde – sus no âmbito do município de Guiratinga-MT.”

FÁBIO TRINDADE GUIMARÃES, Secretário Municipal Interino de Saúde de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município no seu artigo 77, parágrafo I e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 117, de 16 de abril de 2026, que designou o servidor estatutário Fábio Trindade Guimarães para responder interinamente pela Secretaria Municipal de Saúde, atribuindo-lhe as competências administrativas, jurídicas e financeiras inerentes ao cargo durante o período de substituição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde e sobre a organização e funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, instituída pela Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para organização da Atenção Básica e prevê a garantia do apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso equânime aos exames laboratoriais, observando a necessidade clínica individual, os protocolos assistenciais vigentes, a capacidade instalada da rede, a disponibilidade orçamentária e financeira e os princípios da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar solicitações indiscriminadas, repetição desnecessária de exames, exames sem indicação clínica e utilização inadequada dos recursos públicos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Norma Técnica estabelece critérios e procedimentos para solicitação, avaliação, autorização, regulação e realização de exames laboratoriais custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito da rede municipal de saúde de Guiratinga – MT.

Art. 2º São objetivos desta Norma:

I – garantir acesso adequado e oportuno aos exames laboratoriais necessários à assistência à saúde;

II – promover o uso racional dos recursos públicos destinados à saúde;

III – qualificar a solicitação de exames laboratoriais;

IV – reduzir solicitações sem indicação clínica ou em duplicidade;

V – estabelecer critérios uniformes para análise e autorização dos pedidos;

VI – organizar os fluxos entre Atenção Primária, Atenção Especializada, Regulação e demais serviços da rede;

VII – garantir tratamento equânime aos usuários do SUS;

VIII – assegurar que a solicitação de exames esteja fundamentada na necessidade clínica individual do paciente;

IX – promover a observância dos protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e demais normas do Ministério da Saúde aplicáveis.

Art. 3º A presente Norma aplica-se aos profissionais e serviços integrantes da rede municipal de saúde que realizem ou solicitem exames laboratoriais custeados pelo SUS.

Art. 4ºA solicitação de exames deverá considerar:

I – a condição clínica do paciente;

II – os sinais e sintomas apresentados;

III – a hipótese diagnóstica;

IV – o histórico clínico;

V – os exames anteriormente realizados, quando relevantes;

VI – os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis;

VII – a necessidade de acompanhamento de doença crônica;

VIII – situações de rastreamento previstas em políticas públicas e protocolos oficiais;

IX – situações de acompanhamento pré-natal e demais condições especiais;

X – a necessidade de investigação diagnóstica.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DOS EXAMES

Art. 5º Os exames laboratoriais deverão ser solicitados por profissional legalmente habilitado, dentro das atribuições e competências previstas na legislação profissional vigente.

Art. 6º Toda solicitação deverá conter, no mínimo:

I – nome completo do paciente;

II – data de nascimento;

III – número do Cartão Nacional de Saúde – CNS;

IV – identificação da unidade de saúde;

V – exame ou exames solicitados;

VI – hipótese diagnóstica, quando aplicável;

VII – CID-10, quando pertinente;

VIII – justificativa clínica, nos exames em que esta for exigida;

IX – identificação do profissional solicitante;

X – número do registro profissional;

XI – assinatura física ou eletrônica, conforme o sistema utilizado.

Art. 7º A justificativa clínica deverá ser objetiva e compatível com a condição apresentada pelo paciente, permitindo a avaliação da necessidade do exame.

Parágrafo único. Não serão consideradas justificativas suficientes expressões genéricas que não permitam identificar a finalidade clínica do exame solicitado.

Art. 8º A solicitação de exames deverá observar, sempre que existentes, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, bem como protocolos estaduais e municipais vigentes.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EXAMES

Art. 9º Para fins de organização do fluxo municipal, os exames laboratoriais serão classificados em três grupos:

I – Grupo A – Exames de rotina da Atenção Primária;

II – Grupo B – Exames que exigem justificativa clínica;

III – Grupo C – Exames sujeitos à regulação, autorização específica e/ou avaliação especializada.

Art. 10 A classificação dos exames prevista nesta Norma tem finalidade administrativa e assistencial, não devendo ser interpretada como impedimento absoluto à solicitação de exame quando houver indicação clínica devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO A – EXAMES DE ROTINA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 11 Integram o Grupo A os exames usualmente disponíveis na Atenção Primária e que poderão ser solicitados diretamente pelo profissional habilitado, desde que exista indicação clínica.

Art. 12 São considerados, inicialmente, exames do Grupo A:

I – Hematologia:

a) Hemograma completo; b) Velocidade de Hemossedimentação – VHS, quando indicada.

II – Bioquímica:

a) Glicemia de jejum; b) Hemoglobina glicada; c) Ureia; d) Creatinina; e) Ácido úrico.

III – Perfil lipídico:

a) Colesterol total; b) HDL-colesterol; c) LDL-colesterol; d) Triglicerídeos.

IV – Função hepática:

a) TGO/AST; b) TGP/ALT; c) Gama-GT; d) Fosfatase alcalina; e) Bilirrubina total e frações.

V – Função tireoidiana:

a) TSH; b) T4 livre, quando clinicamente indicado.

VI – Urinálise:

a) Elementos e Sedimentos da Urina – EAS; b) Urocultura, quando clinicamente indicada.

VII – Parasitologia:

a) Exame parasitológico de fezes – EPF.

VIII – Sorologias e testes previstos em protocolos

a) HIV; b) Sífilis; c) Hepatite B; d) Hepatite C; e) outros exames previstos nos protocolos assistenciais vigentes.

Art. 13 A disponibilidade administrativa de determinado exame no Grupo A não significa indicação automática para rastreamento ou realização periódica sem avaliação clínica.

CAPÍTULO V

DO GRUPO B – EXAMES QUE EXIGEM JUSTIFICATIVA CLÍNICA

Art. 14 Integram o Grupo B os exames cuja solicitação deverá ser acompanhada de justificativa clínica específica, permitindo a análise da indicação assistencial.

Art. 15 Poderão integrar o Grupo B, conforme disponibilidade da rede e protocolos vigentes:

I – Vitamina D;

II – Vitamina B12;

III – Ácido fólico;

IV – Ferritina;

V – Ferro sérico;

VI – Transferrina;

VII – Zinco;

VIII – Magnésio;

IX – Insulina;

X – Cortisol;

XI – hormônios sexuais;

XII – testosterona;

XIII – progesterona;

XIV – estradiol;

XV – DHEA;

XVI – outros exames definidos pela Secretaria Municipal de Saúde em protocolo complementar.

Art. 16 Os exames do Grupo B poderão ser autorizados quando houver, entre outras situações:

I – suspeita ou investigação diagnóstica;

II – sinais e sintomas compatíveis com deficiência, alteração metabólica ou endocrinológica;

III – acompanhamento de doença previamente diagnosticada;

IV – monitoramento de tratamento;

V – acompanhamento especializado;

VI – gestação ou situações relacionadas ao pré-natal, conforme protocolo;

VII – doença crônica;

VIII – situações clínicas previstas em protocolos oficiais;

IX – necessidade de esclarecimento diagnóstico devidamente registrada em prontuário.

Art. 17 A exigência de justificativa clínica não deverá impedir o acesso ao exame quando houver indicação assistencial devidamente fundamentada.

CAPÍTULO VI

DO GRUPO C – EXAMES SUJEITOS À REGULAÇÃO OU AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 18 Integram o Grupo C os exames que, em razão de sua complexidade, indicação restrita, necessidade de avaliação especializada, disponibilidade contratual ou organização da Rede de Atenção à Saúde, dependam de autorização da Regulação e/ou avaliação especializada.

Art. 19 Poderão integrar o Grupo C, observados os protocolos e fluxos vigentes:

I – exames genéticos;

II – exames imunológicos especializados;

III – determinados marcadores tumorais;

IV – exames laboratoriais de média e alta complexidade;

V – exames que não estejam contemplados na oferta regular da Atenção Primária;

VI – outros exames definidos em protocolos específicos.

Art. 20 A solicitação de exame do Grupo C deverá conter justificativa clínica detalhada e, quando necessário, documentação complementar, hipótese diagnóstica, exames anteriores e indicação do profissional ou serviço responsável pelo acompanhamento.

Art. 21 A autorização de exame do Grupo C dependerá da avaliação do caso conforme os fluxos municipais e regionais de regulação e da disponibilidade assistencial existente.

CAPÍTULO VII

DA REPETIÇÃO DE EXAMES

Art. 22 A repetição de exames laboratoriais deverá observar a necessidade clínica e o intervalo adequado para cada condição, evitando duplicidade ou repetição sem finalidade assistencial.

Art. 23 Quando houver exame recente disponível e não houver justificativa clínica para nova coleta, o profissional deverá avaliar a possibilidade de utilização do resultado já existente.

Parágrafo único. A existência de exame anterior não impede nova solicitação quando houver justificativa clínica para repetição.

Art. 24 Nos casos de acompanhamento de doenças crônicas, monitoramento terapêutico ou investigação diagnóstica, a periodicidade deverá observar os protocolos clínicos aplicáveis e a avaliação do profissional responsável.

CAPÍTULO VIII

DO CHECK-UP E DO RASTREAMENTO

Art. 25 É vedada a solicitação indiscriminada de exames laboratoriais exclusivamente para check-up, sem avaliação da necessidade clínica ou sem observância das recomendações de rastreamento aplicáveis.

Art. 26 A realização de exames para rastreamento deverá observar:

I – faixa etária;

II – fatores de risco;

III – histórico clínico;

IV – histórico familiar, quando pertinente;

V – protocolos e diretrizes oficiais;

VI – indicação clínica individualizada.

Art. 27 A ausência de sintomas não constitui, isoladamente, impedimento para a realização de exame quando o rastreamento estiver previsto em política pública ou protocolo assistencial aplicável.

CAPÍTULO IX

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 28 Terão análise prioritária, conforme critérios assistenciais e de regulação, situações que envolvam:

I – gestantes;

II – crianças;

III – idosos;

IV – pacientes com doenças crônicas;

V – pacientes em acompanhamento oncológico;

VI – pacientes em investigação diagnóstica relevante;

VII – situações de urgência ou emergência;

VIII – demais situações definidas em protocolos assistenciais.

Art. 29 Nos casos em que a condição clínica exigir investigação específica, o profissional deverá registrar a indicação no prontuário e na solicitação do exame.

CAPÍTULO X

DO FLUXO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 30 Os pedidos de exames serão processados conforme o seguinte fluxo:

I – solicitação pelo profissional habilitado;

II – conferência dos dados obrigatórios;

III – classificação do exame conforme Grupo A, B ou C;

IV – autorização direta, quando aplicável;

V – encaminhamento para análise da Regulação, quando necessário;

VI – realização do exame;

VII – disponibilização do resultado ao serviço solicitante e/ou paciente, conforme o fluxo estabelecido.

Art. 31 Solicitações incompletas poderão ser devolvidas ao serviço ou profissional solicitante para complementação.

Art. 32 A devolução de uma solicitação para complementação não deverá ser interpretada como negativa definitiva do exame.

Art. 33 A análise administrativa deverá preservar a autonomia técnica do profissional, sem prejuízo da observância dos protocolos, critérios assistenciais, legislação vigente e regras de utilização dos recursos públicos.

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 34 Compete ao profissional solicitante:

I – avaliar a necessidade clínica do exame;

II – realizar o preenchimento correto da solicitação;

III – apresentar justificativa quando exigida;

IV – evitar solicitações desnecessárias ou duplicadas;

V – registrar a indicação clínica no prontuário;

VI – avaliar os resultados e adotar as condutas pertinentes.

Art. 35 Compete à Atenção Primária:

I – organizar o fluxo de solicitação;

II – orientar os profissionais quanto à aplicação desta Norma;

III – acompanhar a utilização dos exames;

IV – identificar padrões de solicitação incompatíveis com as necessidades assistenciais;

V – promover educação permanente dos profissionais.

Art. 36 Compete à Regulação, quando aplicável:

I – analisar solicitações sujeitas à autorização;

II – verificar a adequação aos protocolos;

III – solicitar complementação de informações quando necessária;

IV – organizar o acesso aos serviços de referência;

V – observar os critérios de equidade, prioridade clínica e disponibilidade da rede.

Art. 37 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – atualizar esta Norma sempre que necessário;

II – divulgar os critérios aos profissionais;

III – acompanhar indicadores de utilização dos exames;

IV – avaliar a oferta e disponibilidade dos exames;

V – promover medidas para garantir a sustentabilidade da assistência;

VI – estabelecer protocolos complementares quando necessário.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO

Art. 38 A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar periodicamente:

I – quantidade de exames solicitados;

II – quantidade de exames realizados;

III – exames mais solicitados;

IV – taxa de repetição;

V – solicitações devolvidas para complementação;

VI – solicitações autorizadas e não autorizadas;

VII – custo dos exames;

VIII – distribuição das solicitações por unidade e profissional;

IX – demais indicadores considerados relevantes.

Art. 39 Os dados obtidos poderão ser utilizados para planejamento, educação permanente, revisão de protocolos e melhoria da qualidade da assistência.

CAPÍTULO XIII

DAS EXCEÇÕES

Art. 40 Casos excepcionais que não estejam contemplados nesta Norma poderão ser submetidos à análise da Coordenação da Atenção Primária, Regulação e/ou Secretaria Municipal de Saúde, conforme a natureza da solicitação.

Art. 41 A análise excepcional deverá considerar:

I – necessidade clínica;

II – gravidade do caso;

III – hipótese diagnóstica;

IV – protocolos existentes;

V – histórico do paciente;

VI – disponibilidade da rede;

VII – justificativa apresentada pelo profissional.

Art. 42 As situações excepcionais deverão ser registradas, permitindo rastreabilidade da decisão administrativa.

CAPÍTULO XIV

DAS VEDAÇÕES

Art. 43 Fica vedada a utilização dos recursos públicos destinados ao SUS para realização de exames:

I – sem indicação clínica;

II – solicitados exclusivamente por interesse pessoal do usuário, quando não houver indicação assistencial;

III – em duplicidade injustificada;

IV – incompatíveis com a condição clínica apresentada;

V – em desacordo com protocolos quando estes forem aplicáveis;

VI – sem observância dos fluxos de regulação estabelecidos para exames sujeitos à autorização.

Art. 44 As vedações previstas neste capítulo não deverão ser interpretadas de forma absoluta quando houver situação clínica devidamente justificada que demande investigação ou acompanhamento específico.

CAPÍTULO XV

DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO

Art. 45 Esta Norma deverá ser revisada periodicamente ou sempre que ocorrer:

I – alteração da legislação federal ou estadual aplicável;

II – alteração dos protocolos do Ministério da Saúde;

III – alteração da organização da Rede de Atenção à Saúde;

IV – alteração dos contratos ou da oferta de exames;

V – identificação de necessidade de atualização dos fluxos municipais.

Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde poderá publicar protocolos complementares, notas técnicas, fluxogramas e orientações operacionais para detalhamento desta Norma.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente e os princípios e diretrizes do SUS.

Art. 48 Esta Norma não substitui protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, normas estaduais, legislação profissional ou demais atos normativos aplicáveis.

Art. 49 A presente Norma deverá ser divulgada aos profissionais da rede municipal de saúde, especialmente aos responsáveis pela solicitação, autorização, regulação e realização de exames laboratoriais.

Art. 50 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Guiratinga–MT, 19 de agosto de 2026.

FÁBIO TRINDADE GUIMARÃES

Secretário Municipal Interino de Saúde Município de Guiratinga-MT

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS EXAMES LABORATORIAIS

GRUPO

CLASSIFICAÇÃO

FLUXO

A

Exames de rotina da Atenção Primária

Solicitação pelo profissional habilitado, conforme indicação clínica

B

Exames que exigem justificativa clínica

Solicitação acompanhada de justificativa clínica

C

Exames sujeitos à regulação e/ou avaliação especializada

Solicitação com justificativa e encaminhamento conforme fluxo de regulação

ANEXO II

RELAÇÃO INICIAL DOS EXAMES

GRUPO A – ATENÇÃO PRIMÁRIA

Área

Exames

Hematologia

Hemograma completo

Hematologia

VHS, quando indicado

Glicemia/metabolismo

Glicemia de jejum

Glicemia/metabolismo

Hemoglobina glicada

Função renal

Ureia

Função renal

Creatinina

Metabolismo

Ácido úrico

Perfil lipídico

Colesterol total

Perfil lipídico

HDL

Perfil lipídico

LDL

Perfil lipídico

Triglicerídeos

Função hepática

TGO/AST

Função hepática

TGP/ALT

Função hepática

GGT

Função hepática

Fosfatase alcalina

Função hepática

Bilirrubinas

Tireoide

TSH

Tireoide

T4 livre, quando indicado

Urina

EAS

Urina

Urocultura, quando indicada

Parasitologia

EPF

Sorologias

HIV

Sorologias

Sífilis

Sorologias

Hepatite B

Sorologias

Hepatite C

Outros

Conforme protocolos assistenciais

GRUPO B – JUSTIFICATIVA CLÍNICA

Área

Exames

Vitaminas

Vitamina D

Vitaminas

Vitamina B12

Vitaminas

Ácido fólico

Metabolismo/hematologia

Ferritina

Metabolismo/hematologia

Ferro sérico

Metabolismo/hematologia

Transferrina

Minerais

Zinco

Minerais

Magnésio

Metabolismo

Insulina

Endocrinologia

Cortisol

Endocrinologia

Testosterona

Endocrinologia

Progesterona

Endocrinologia

Estradiol

Endocrinologia

DHEA

Hormônios

Outros hormônios sexuais, conforme indicação

GRUPO C – REGULAÇÃO/AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA

Categoria

Critério

Exames genéticos

Conforme indicação especializada e fluxo de regulação

Exames imunológicos especializados

Conforme indicação clínica e disponibilidade

Marcadores tumorais

Conforme protocolo e indicação clínica

Exames de média e alta complexidade

Conforme fluxo de regulação

Exames especializados

Conforme protocolo específico

Outros.

Conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde

ANEXO III

MODELO DE JUSTIFICATIVA CLÍNICA

Paciente: ______________________________________________

CNS: _________________________________________________

Exame solicitado: _______________________________________

Hipótese diagnóstica/CID: ________________________________

Justificativa clínica:




Exames anteriores relevantes: ________________________________

Data do exame anterior: _____________________________________

Finalidade da solicitação:

( ) Investigação diagnóstica ( ) Acompanhamento de doença crônica ( ) Monitoramento terapêutico ( ) Rastreamento previsto em protocolo ( ) Gestação/pré-natal ( ) Acompanhamento especializado ( ) Outra situação clínica

Profissional solicitante: ____________________________________

Registro profissional: ______________________________________

Data: //________

Assinatura: _______________________________________________

ANEXO IV

FLUXO SIMPLIFICADO DE SOLICITAÇÃO

1. Avaliação clínica do paciente ↓ 2. Identificação da necessidade do exame ↓ 3. Verificação de protocolo aplicável ↓ 4. Classificação do exame

GRUPO A → solicitação conforme indicação clínica → realização

GRUPO B → justificativa clínica → análise/autorização conforme fluxo municipal → realização

GRUPO C → justificativa + documentação necessária → Regulação/Avaliação Especializada → autorização → realização

↓

5. Resultado disponibilizado ao serviço solicitante

↓

6. Avaliação clínica do resultado e definição de conduta

Guiratinga-MT, 19 de agosto de 2.026.

FÁBIO TRINDADE GUIMARÃES

Secretário Municipal Interino de Saúde

Guiratinga-MT