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Pref. Ribeirãozinho

DECRETO Nº 053/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO MOTIVADO DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL Nº 001/2024, EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPOSSIBILITOU A IMPLEMENTAÇÃO DAS ADEQUAÇÕES LEGISLATIVAS NECESSÁRIAS À CONTINUIDADE DO CERTAME; ASSEGURA A RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO PAGAS; DETERMINA A COMUNICAÇÃO ÀS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E À INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis;

CONSIDERANDO que a Administração Pública municipal está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo a investidura em cargo público observar a regra constitucional do concurso público;

CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos, nos limites da legalidade, do interesse público e da segurança jurídica, conforme orientação consolidada nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – determinam que as decisões administrativas considerem suas consequências práticas, as circunstâncias concretas da gestão pública, a necessidade e a adequação das medidas adotadas e os direitos dos administrados;

CONSIDERANDO que o Concurso Público nº 001/2024 não chegou a ser homologado, tendo sido suspenso pelo Decreto Municipal nº 004, de 06 de janeiro de 2025, para análise administrativa de sua regularidade, conveniência, oportunidade, viabilidade administrativa, financeira, fiscal e jurídica;

CONSIDERANDO que, posteriormente, por meio da Portaria nº 136/2026 e alterações posteriores, foi formalmente instaurado o Processo Administrativo Interno nº 001/2026, destinado à análise da continuidade, readequação, aproveitamento parcial, revogação parcial ou eventual cancelamento do Concurso Público nº 001/2024;

CONSIDERANDO que o Município de Ribeirãozinho/MT celebrou, perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Inquérito Civil nº 035/2025 – SIMP nº 002777-005/2025, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985;

CONSIDERANDO que, no cumprimento das obrigações assumidas no referido TAC, o Município promoveu a instrução do Processo Administrativo Interno nº 001/2026, realizou estudos administrativos, jurídicos, contábeis, financeiros e fiscais e proferiu decisão administrativa fundamentada acerca das condições necessárias ao prosseguimento do certame;

CONSIDERANDO que os estudos da Contadoria Municipal e da Unidade Central de Controle Interno demonstraram que o provimento integral das vagas originalmente previstas produziria relevante impacto sobre a despesa de pessoal do Município, com projeção de comprometimento equivalente a aproximadamente 52,85% da Receita Corrente Líquida, recomendando-se a readequação da estrutura de cargos e do quantitativo de vagas;

CONSIDERANDO que, diante dos elementos técnicos produzidos, o Relatório Final da Comissão Especial concluiu pela possibilidade de continuidade do Concurso Público nº 001/2024, desde que previamente promovidas as necessárias adequações legislativas da estrutura de cargos e vagas, não sendo juridicamente possível realizá-las apenas mediante decreto, portaria ou retificação administrativa do edital;

CONSIDERANDO que, em cumprimento às providências administrativas e às obrigações assumidas no TAC, o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal de Ribeirãozinho o PROJETO DE LEI Nº 009/2026, destinado à alteração da Lei Municipal nº 844, de 12 de dezembro de 2023, para possibilitar a readequação da estrutura de cargos necessária à continuidade regular do concurso;

CONSIDERANDO que a continuidade do Concurso Público nº 001/2024, nos moldes definidos pelo Processo Administrativo Interno nº 001/2026, ficou expressamente condicionada à aprovação da referida alteração legislativa;

CONSIDERANDO que, conforme Ofício nº 058/CMR/2026, de 11 de agosto de 2026, a Câmara Municipal comunicou formalmente ao Chefe do Poder Executivo que o Projeto de Lei nº 009/2026 foi rejeitado pelo Plenário na sessão realizada em 10 de agosto de 2026, com o consequente encerramento e arquivamento do respectivo processo legislativo;

CONSIDERANDO que a manifestação do Poder Legislativo Municipal foi praticada no exercício de competência constitucional e legal própria, não competindo ao Poder Executivo substituir a manifestação legislativa mediante decreto, portaria, despacho administrativo ou simples retificação do edital quando as alterações pretendidas atingem estrutura, existência ou quantitativo de cargos submetidos à reserva legal;

CONSIDERANDO que a rejeição do Projeto de Lei nº 009/2026 constitui fato superveniente relevante, objetivo e alheio à atuação unilateral do Poder Executivo, tornando inexequível a solução administrativa anteriormente estabelecida para continuidade readequada do Concurso Público nº 001/2024;

CONSIDERANDO que a Comissão Especial do Processo Administrativo Interno nº 001/2026, em Relatório Complementar datado de 13 de agosto de 2026, reconheceu que a não aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026 impede juridicamente a implementação das alterações estruturais consideradas necessárias e torna inviável o prosseguimento do concurso nos moldes estabelecidos no Relatório Final;

CONSIDERANDO que a referida Comissão ratificou as análises administrativas, financeiras, fiscais e orçamentárias anteriormente produzidas, por não ter ocorrido qualquer alteração das premissas técnicas utilizadas, e recomendou a análise jurídica da possibilidade de cancelamento motivado do certame;

CONSIDERANDO que o Parecer Jurídico nº 002/2026, emitido no âmbito do Processo Administrativo Interno nº 001/2026, reconheceu a existência de fundamento jurídico para o cancelamento motivado do Concurso Público nº 001/2024 diante da impossibilidade superveniente de implementação da readequação legislativa anteriormente definida;

CONSIDERANDO que o mesmo Parecer Jurídico consignou que a rejeição do Projeto de Lei nº 009/2026 não implica, por si só, nulidade originária do Concurso Público nº 001/2024, mas constitui fato superveniente que tornou inexequível a solução de continuidade considerada necessária pela Administração;

CONSIDERANDO que, em 14 de agosto de 2026, o Município comunicou formalmente o Ministério Público do Estado de Mato Grosso acerca da rejeição legislativa e encaminhou proposta de adequação/aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta, demonstrando documentalmente as providências administrativas adotadas e a impossibilidade superveniente de prosseguimento do concurso nos moldes anteriormente pactuados;

CONSIDERANDO que o Município adotou as providências que se encontravam sob sua esfera de competência para cumprimento do TAC, inclusive a conclusão da instrução administrativa, a realização dos estudos técnicos, a prolação de decisão fundamentada e o encaminhamento da alteração legislativa necessária ao Poder Legislativo, tendo a etapa subsequente se tornado inexequível em razão da rejeição da proposição legislativa;

CONSIDERANDO que a Administração não pode ser compelida a prosseguir com solução que, após regular instrução administrativa, se tornou juridicamente impossível e incompatível com as premissas administrativas e fiscais devidamente demonstradas nos autos;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da segurança jurídica, da confiança legítima dos candidatos, da boa-fé administrativa e da transparência, especialmente quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes do encerramento definitivo do certame;

CONSIDERANDO, por fim, que a Administração deve disciplinar expressamente as consequências administrativas do cancelamento, inclusive assegurar aos candidatos pagantes a restituição dos valores recolhidos a título de taxa de inscrição;

DECRETA:

Art. 1º Fica CANCELADO, DE FORMA DEFINITIVA E MOTIVADA, O CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL Nº 001/2024, em razão da impossibilidade jurídica superveniente de implementação das alterações legislativas consideradas indispensáveis à sua continuidade regular, decorrente da rejeição do Projeto de Lei nº 009/2026 pela Câmara Municipal de Ribeirãozinho/MT.

§ 1º O cancelamento determinado pelo caput constitui decisão administrativa decorrente de fato superveniente devidamente documentado no Processo Administrativo Interno nº 001/2026, não importando declaração genérica de nulidade originária do concurso ou dos atos regularmente praticados durante sua tramitação.

§ 2º Integram a motivação deste Decreto, independentemente de transcrição, para todos os efeitos administrativos e jurídicos:

I – O Processo Administrativo Interno nº 001/2026;

II – O Relatório Final Conclusivo da Comissão Especial;

III – Os estudos e manifestações da Contadoria Municipal e da Unidade Central de Controle Interno;

IV – O Parecer Jurídico nº 001/2026;

V – A Decisão Administrativa anteriormente proferida no Processo Administrativo Interno nº 001/2026;

VI – O Projeto de Lei nº 009/2026 e sua respectiva Mensagem;

VII – O Ofício nº 058/CMR/2026 da Câmara Municipal de Ribeirãozinho;

VIII – O Relatório Complementar da Comissão Especial, datado de 13 de agosto de 2026;

IX – O Parecer Jurídico nº 002/2026;

§ 3º O cancelamento encerra as etapas ainda pendentes do Concurso Público nº 001/2024, sem prejuízo da preservação documental dos atos regularmente praticados, para fins de controle, fiscalização, transparência e segurança jurídica.

§ 4º Ficam ressalvadas eventuais situações jurídicas individualizadas decorrentes de decisão judicial, decisão administrativa específica ou outra causa juridicamente protegida, as quais deverão receber tratamento próprio no respectivo processo, com observância, quando cabível, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º Fica REVOGADO, por perda superveniente de objeto, o Decreto Municipal nº 004, de 06 de janeiro de 2025, que determinou a suspensão do Concurso Público nº 001/2024, uma vez que o presente Decreto promove o encerramento definitivo do certame.

Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo não prejudica os efeitos regularmente produzidos pelo Decreto nº 004/2025 durante o período de sua vigência.

Art. 3º Fica expressamente assegurado aos candidatos pagantes o direito à restituição integral dos valores efetivamente recolhidos a título de taxa de inscrição no Concurso Público nº 001/2024, em razão do cancelamento definitivo do certame.

§ 1º A restituição abrangerá o valor efetivamente pago pelo candidato, mediante confirmação nos registros financeiros e bancários do concurso, excluindo-se apenas:

I – Inscrições beneficiadas com isenção integral da taxa;

II – Valores comprovadamente já restituídos anteriormente; e

III – Pagamentos cuja invalidade ou fraude tenha sido definitivamente reconhecida em procedimento próprio.

§ 2º É vedada a retenção de percentual do valor da inscrição do candidato para cobertura de despesas administrativas, bancárias ou operacionais decorrentes do cancelamento do certame, ressalvada disposição legal específica em sentido contrário.

§ 3º Eventual discussão acerca da responsabilidade financeira entre o Município de Ribeirãozinho e a instituição organizadora do concurso será solucionada no âmbito contratual e administrativo próprio, não podendo ser utilizada para suprimir o direito à restituição reconhecido aos candidatos por este Decreto.

Art. 4º A Comissão Coordenadora do Concurso Público nº 001/2024, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, o setor financeiro competente e o INSTITUTO ATAME – Associação ATAME Educacional e Concursos, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste Decreto:

I – Elaborar relação consolidada dos candidatos que efetuaram pagamento de taxa de inscrição;

II – Identificar o valor efetivamente recolhido por cada candidato;

III – Identificar os pagamentos eventualmente realizados em duplicidade;

IV – Identificar os valores eventualmente já restituídos;

V – Levantar os dados necessários à realização dos pagamentos;

VI – Identificar a forma pela qual os recursos provenientes das taxas de inscrição foram arrecadados e administrados, para fins de acerto financeiro com a instituição organizadora; e

VII – Apresentar relatório circunstanciado ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal responsável pela execução financeira.

Art. 5º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação deste Decreto, será publicado EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO, contendo, no mínimo:

I – Informação expressa sobre o cancelamento definitivo do Concurso Público nº 001/2024;

II – Informação sobre o direito à restituição integral da taxa de inscrição;

III – Procedimento simplificado para confirmação ou atualização dos dados bancários do candidato;

IV – Canais oficiais para esclarecimentos;

V – Prazo e forma de pagamento; e

VI – Procedimento aplicável nas hipóteses de inconsistência cadastral ou impossibilidade de realização automática da restituição.

§ 1º Sempre que os dados já disponíveis permitirem identificar com segurança o candidato e a conta de sua titularidade, deverá ser priorizada a restituição automática, evitando-se a imposição de providências desnecessárias ao interessado.

§ 2º Quando necessária a apresentação ou atualização de informações pelo candidato, o procedimento deverá ser simples, gratuito e preferencialmente eletrônico, sem prejuízo do atendimento presencial aos candidatos que dele necessitarem.

§ 3º A ausência de manifestação do candidato dentro do prazo operacional fixado no edital de restituição não implicará renúncia ao direito de receber o valor pago, permanecendo o crédito sujeito às normas legais aplicáveis.

§ 4º Os dados pessoais dos candidatos deverão ser tratados exclusivamente para as finalidades previstas neste Decreto, observada a legislação de proteção de dados pessoais, sendo vedada a publicação integral de CPF, dados bancários ou outras informações pessoais desnecessárias.

Art. 6º – A restituição deverá ser efetivada, sempre que possível, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Edital de Restituição previsto no art. 5º.

§ 1º Nos casos em que a restituição depender de informação ou correção de dados pelo candidato, o prazo será contado da data da regularização cadastral.

§ 2º Os setores competentes adotarão as providências orçamentárias, contábeis e financeiras necessárias ao cumprimento deste artigo, observada a legislação aplicável.

Art. 7º Determina-se a imediata comunicação e ciência formal deste Decreto:

I – À Comissão Coordenadora do Concurso Público nº 001/2024, designada para acompanhamento do certame;

II – Ao INSTITUTO ATAME – Associação ATAME Educacional e Concursos, instituição responsável pela execução do Concurso Público nº 001/2024;

§ 1º A Comissão Coordenadora do Concurso Público deverá adotar as providências necessárias para divulgação do cancelamento nos mesmos meios oficiais utilizados para publicidade dos atos do certame.

Art. 8º O cancelamento do Concurso Público nº 001/2024 e as regras de restituição das taxas de inscrição deverão receber ampla publicidade mediante publicação:

I – No Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso;

II – No sítio eletrônico oficial do Município de Ribeirãozinho/MT;

III – No mural da Prefeitura Municipal;

IV – No sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso; e

V – Nos demais canais institucionais utilizados para divulgação do Concurso Público nº 001/2024.

Parágrafo único. A publicidade deverá destacar, de forma clara e objetiva, que o cancelamento decorreu de fato legislativo superveniente que tornou inviável a solução de continuidade definida no Processo Administrativo Interno, bem como informar expressamente o direito dos candidatos pagantes à restituição da taxa de inscrição.

Art. 9º Determina-se o encaminhamento de cópia integral deste Decreto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso – 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, para juntada ao Inquérito Civil nº 035/2025 – SIMP nº 002777-005/2025, acompanhada das informações necessárias à demonstração das providências finais adotadas pelo Município.

Parágrafo único. A comunicação deverá registrar que o Município adotou as providências administrativas que se encontravam sob sua competência, tendo a continuidade da solução anteriormente estabelecida se tornado inexequível em decorrência da rejeição da alteração legislativa necessária pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 10. Considera-se encerrada, com a publicação deste Decreto, a fase decisória do Processo Administrativo Interno nº 001/2026.

Parágrafo único. Os autos permanecerão em tramitação exclusivamente para:

I – Comprovação das comunicações determinadas neste Decreto;

II – Acompanhamento e certificação da restituição das taxas de inscrição;

III – Adoção das providências decorrentes da relação com a instituição organizadora;

IV – Cumprimento das obrigações de publicidade;

V – Comunicação ao Ministério Público; e

VI – Posterior certificação de cumprimento e arquivamento definitivo.

Art. 11. O cancelamento do Concurso Público nº 001/2024 não impede a realização de futuro concurso público pelo Município.

Parágrafo único. Eventual novo certame deverá ser precedido de novo planejamento administrativo, levantamento atualizado das necessidades permanentes de pessoal, verificação da estrutura de cargos efetivamente vigente, análise de disponibilidade orçamentária e financeira e demonstração de compatibilidade com os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 12. Os casos omissos relacionados à execução deste Decreto serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos, conforme a matéria, a Comissão Especial do Processo Administrativo Interno, a Secretaria Municipal de Administração, os órgãos técnicos competentes e a Assessoria Jurídica Municipal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 19 de agosto de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal