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Pref. Nossa Senhora do Livramento

TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT E O MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT.

O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.514/0001-26, com sede administrativa na Avenida Coronel Botelho, 458, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida, doravante denominado MUNICÍPIO CEDENTE, e de outro lado o MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.162.872/0001-44, com sede na Praça da Matriz, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Jonas Eduardo de Queiroz Moraes, doravante denominado MUNICÍPIO CESSIONÁRIO, resolvem celebrar o presente TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, mediante as cláusulas e condições a seguir dispostas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Instrumento tem por objeto a CESSÃO da servidora pública municipal GONÇALINA DE ARRUDA, inscrita no CPF sob o nº 550.822.891-87, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, matrícula nº 6343-1, pertencente ao quadro permanente do Município Cedente, para exercer suas funções junto à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município Cessionário;

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CARGA HORÁRIA E DA LOTAÇÃO

2.1. A servidora cumprirá no órgão Cessionário a jornada de trabalho semanal correspondente à do seu cargo de origem no Município Cedente, respeitada a legislação aplicável e a escala fixada pelo órgão recebedor;

2.2. A indicação da unidade de exercício no Município Cessionário ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Poconé/MT.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ÔNUS E DA REMUNERAÇÃO

3.1. A presente cessão dar-se-á COM ônus para o órgão CEDENTE;

3.2. Permanecendo com ônus para o Cedente, o Município de Nossa Senhora do Livramento/MT continuará efetuando o pagamento do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes inerentes ao cargo efetivo da servidora;

3.3. Quaisquer adicionais ocupacionais específicos (como insalubridade, periculosidade ou gratificações por função de confiança/cargo comissionado exercidos no Cessionário) serão de inteira responsabilidade e custeio do MUNICÍPIO CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

4.1. Caberá ao MUNICÍPIO CESSIONÁRIO:

a) Acompanhar o exercício funcional da servidora e atestar mensalmente sua freqüência;

b) Enviar ao Setor de Recursos Humanos do Município Cedente a Folha de Freqüência/Efetividade da servidora até o dia 10 (dez) de cada mês em curso, para fins de processamento da folha de pagamento;

c) Informar imediatamente ao Cedente qualquer ocorrência de faltas não justificadas, licenças, afastamentos, acidentes de trabalho ou infrações disciplinares;

d) Conceder o gozo de férias regulamentares à servidora somente após prévia anuência e comunicação ao Município Cedente.

4.2. Caberá ao MUNICÍPIO CEDENTE:

a) Manter o registro funcional da servidora atualizado;

b) Processar a folha de pagamento conforme as informações de freqüência enviadas pelo Cessionário;

c) Analisar e conceder direitos relativos à carreira efetiva da servidora (progressões, licenças previstas em estatuto).

CLÁUSULA QUINTA – DO REGIME DISCIPLINAR E AVALIAÇÃO

5.1. A servidora cedida permanece sujeita ao regime jurídico e estatutário do Município Cedente;

5.2. Caso a servidora cometa eventual infração disciplinar no órgão Cessionário, este instaurará sindicância investigativa/informativa e remeterá os autos ao Município Cedente para eventual instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

6.1. O presente Termo de Cessão terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo e interesse de ambas as partes;

6.2. A cessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, unilateralmente, por conveniência e oportunidade da Administração Pública de qualquer dos Municípios, mediante comunicação prévia e formal ao outro consorciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

6.3. A cessão cessará imediatamente em caso de aposentadoria, exoneração ou demissão da servidora.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

7.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Poconé/MT ou de Várzea Grande/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser resolvidos administrativamente.

E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Nossa Senhora do Livramento-MT, 10 de Agosto de 2026.

Dr. Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida

Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT

(Município Cedente)

Jonas Eduardo de Queiroz Moraes

Prefeito Municipal de Poconé/MT

(Município Cessionário)

Gonçalina de Arruda

Servidora Cedida

TESTEMUNHAS:

CPF:

CPF: