LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2026
20 de Agosto de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2026
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências:
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens , de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º - O CMDRS será paritário com titular e suplente composto por: 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil sendo:
I - Poder Público:
a) Representante da Prefeitura Municipal;
b) Representante da Câmara Municipal;
c) Representante do escritório local EMPAER/MT;
d) Representante de entidade estadual ligada à agricultura familiar (INDEA);
e) Representante de entidade federal ligada à agricultura familiar UFMT- Fazenda Experimental;
II - Sociedade Civil:
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
b) Representante da UAMSAL- União das Associações e Moradores de Bairros, de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais Santo Antônio de Leverger;
c) Representante da Colônia de Pescadores Z8;
d) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Patronal;
e) Representante de Cooperativa- COOPANSAL - Cooperativa Rural da Agrovila das Palmeiras;
Art. 3º - Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município.
Art. 5º - Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Art. 6º - O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por:
a) 01 Presidente;
b) 01 Vice – Presidente;
c) 01 Secretário Executivo.
§1º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS.
§2º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.
§3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§4º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 9º - O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 10 - O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 19 de Agosto de 2026.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal