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Pref. Cláudia

CONTRATO ADDMINISTRATIVO Nº 074/2026

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a empresa DEDO DE PROSA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.058.576/0001-26, com sede na Rua Castigliano, nº 859 sala 06, bairro Eustáquio, na cidade de Belo Horizonte/MG, dedodeprosa.contato@uol.com.br, fone whatsapp:31 3413-7507 neste ato representada por JUAREZ ELISIARIO JUNIOR, denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente do Processo Administrativo nº 089/2026, que instruiu a Inexigibilidade de Licitação nº 023/2026, e em conformidade com o art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas cláusulas e condições seguintes.

1.0 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE

1.1. O objeto do presente Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE 42 (QUARENTA E DUAS) INSCRIÇÕES E RESPECTIVOS PACOTES INTEGRADOS DE PARTICIPAÇÃO NA 10ª EDIÇÃO DO CIRCUITO BRASILEIRO DE DANÇA SÊNIOR, DESTINADA À DELEGAÇÃO DO CORAL BEM VIVER, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE DE CLÁUDIA-MT, conforme a Inexigibilidade de Licitação nº 023/2026, nos seguintes termos:

Item

Descrição

Unidade

Quantidade

Valor unitário

Valor total

01

Pacote individual de participação na 10ª edição do Circuito Brasileiro de Dança Sênior, incluindo inscrição, hospedagem, alimentação no sistema all-inclusive, kit do participante e acesso à programação oficial

Participante

/pacote

42

R$ 3.717,00

R$ 156.114,00

Valor total R$ 156.114,00 (cento e cinquenta e seis mil cento e quatorze reais).

1.2. A execução do objeto terá início após a assinatura do contrato ou a emissão da ordem de serviço, quando a Contratante encaminhará à Contratada a relação nominal dos 42 (quarenta e dois) participantes e as informações necessárias à formalização das inscrições.

1.3. Após o recebimento das informações, a Contratada deverá providenciar:

I – o cadastramento e a confirmação das 42 (quarenta e duas) inscrições;

II – a reserva das acomodações no Costão do Santinho Resort, conforme a distribuição informada pela Administração;

III – a inclusão dos participantes nos serviços de alimentação e nas atividades integrantes da programação oficial;

IV – a preparação dos kits individuais; e

V – o encaminhamento das orientações relativas ao credenciamento, horários, programação e utilização das estruturas do evento.

1.4. Alterações na relação de participantes ou na distribuição das acomodações poderão ser solicitadas pela Contratante até a data-limite admitida pela organização do evento, desde que não impliquem aumento do quantitativo contratado ou acréscimo de valor sem a correspondente formalização.

1.5. A prestação principal dos serviços ocorrerá entre os dias 23 e 26 de agosto de 2026, no Costão do Santinho Resort, em Florianópolis-SC, observando-se a programação oficial da 10ª edição do Circuito Brasileiro de Dança Sênior.

1.6. A hospedagem deverá estar disponível aos participantes no período abrangido pelo pacote oficial, em apartamentos duplos, de casal ou triplos, conforme a distribuição previamente aprovada pela Administração.

1.7. A alimentação no sistema all-inclusive terá início com o jantar do dia 23 de agosto de 2026 e será encerrada após o almoço do dia 26 de agosto de 2026, de acordo com as condições oficiais do evento.

1.8. No credenciamento, cada participante deverá receber o respectivo kit individual, composto por bolsa, camiseta, caneta e crachá, bem como acesso às apresentações, oficinas, palestras, atividades de integração e demais ações previstas na programação oficial.

1.9. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo gestor e pelos fiscais designados pela Administração, que registrarão eventuais ocorrências e solicitarão as providências necessárias à regularização dos serviços.

1.10. O recebimento provisório ocorrerá após o encerramento do evento, mediante verificação preliminar da execução dos serviços. O recebimento definitivo será realizado após a conferência do cumprimento integral do objeto e da documentação apresentada pela Contratada, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.

1.11. Cada pacote compreenderá, de forma integrada e indivisível:

I – Inscrição e credenciamento do participante;

II – Hospedagem no Costão do Santinho Resort durante o período de realização do evento, em apartamentos duplos, de casal ou triplos, conforme distribuição definida pela Administração;

III – Alimentação completa no sistema all-inclusive, iniciando-se com o jantar do dia 23 de agosto de 2026 e encerrando-se após o almoço do dia 26 de agosto de 2026;

IV – Fornecimento de kit individual composto por bolsa, camiseta, caneta e crachá;

V – Acesso às apresentações, oficinas, palestras, atividades de integração e demais ações integrantes da programação oficial; e

VI – Utilização das dependências e estruturas disponibilizadas aos participantes durante o evento.

1.12. Integram este Contrato, independentemente de transcrição:

1.12.1. O Termo de Referência;

1.12.2. A Proposta do contratado;

1.12.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

2.0 CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. A vigência deste Contrato será pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser extinto antes do término de sua vigência após a execução integral do objeto e o cumprimento de todas as obrigações contratuais, não sendo aplicável sua prorrogação, salvo por motivo devidamente justificado relacionado à alteração da data de realização do evento.

2.2. Eventual prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o aditivo.

2.3. Deverão ser fornecidos 42 (quarenta e dois) pacotes individuais, garantindo a todos os participantes igualdade de acesso aos serviços e às atividades previstas na programação oficial do evento.

2.4. Os pacotes deverão contemplar, obrigatoriamente:

I – Inscrição e credenciamento dos participantes;

II – Hospedagem no Costão do Santinho Resort, durante o período do evento, em apartamentos duplos, de casal ou triplos, conforme distribuição previamente definida pela Administração;

III – Alimentação no sistema all-inclusive, iniciando-se com o jantar do dia 23 de agosto de 2026 e encerrando-se após o almoço do dia 26 de agosto de 2026;

IV – Fornecimento de kit individual contendo bolsa, camiseta, caneta e crachá; e

V – Acesso integral às apresentações, oficinas, palestras, atividades de integração e demais ações integrantes da programação oficial.

2.5. A Contratada deverá confirmar as inscrições e as reservas das acomodações em prazo suficiente para assegurar a participação da delegação, disponibilizando à fiscalização os respectivos comprovantes e as orientações relativas ao credenciamento e à programação.

2.6. A distribuição dos participantes nas acomodações será definida pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, devendo a Contratada observar a relação nominal e as orientações encaminhadas pela Administração.

2.7. Os serviços de hospedagem e alimentação deverão atender às normas sanitárias, de segurança, acessibilidade e funcionamento aplicáveis, assegurando condições adequadas de higiene, conforto e atendimento aos participantes.

2.8. A utilização de terceiros para a execução de serviços integrantes do pacote oficial, especialmente hospedagem e alimentação, não afastará a responsabilidade integral da Contratada pelo cumprimento do objeto.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. O valor global do referido contrato é de R$ 156.114,00 (cento e cinquenta e seis mil cento e quatorze reais).

3.2. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária, em nome da Contratada, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pela Secretaria solicitante e pelo Servidor responsável pela fiscalização.

3.2.1. O pagamento será realizado em parcela única, após o encerramento do evento, o recebimento definitivo do objeto e a apresentação da respectiva Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal do contrato;

3.2.2. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da Nota Fiscal devidamente atestada, mediante ordem bancária em conta indicada pela Contratada.

3.2.3. Como condição para emissão da Nota de Empenho, o contratado deverá apresentar toda a documentação fiscal obrigatória e ainda CNDT negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizadas.

3.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição e quantitativo dos serviços, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

3.3.1. A Nota Fiscal deverá discriminar o objeto contratado, o quantitativo de participantes, o valor unitário e o valor total, em conformidade com a proposta comercial e o contrato.

3.4. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

3.5. A verificação da execução do objeto será realizada mediante a conferência da disponibilização dos 42 (quarenta e dois) pacotes contratados, conforme as condições estabelecidas no Termo de Referência.

3.6. Para fins de medição, a fiscalização verificará:

I – A confirmação das 42 inscrições e das respectivas reservas de hospedagem;

II – A disponibilização das acomodações durante o período contratado;

III – O fornecimento da alimentação no sistema all-inclusive;

IV – A entrega dos kits individuais; e

V – O acesso dos participantes à programação oficial do evento.

3.7. Não será efetuado pagamento relativo à participante cuja inscrição ou pacote não tenha sido efetivamente disponibilizado, salvo quando a ausência decorrer de fato imputável à Contratante e o cancelamento não for admitido pelas regras oficiais do evento.

3.8. Eventuais serviços executados em desacordo com o Termo de Referência poderão ser rejeitados total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das medidas contratuais cabíveis.

3.9. Nenhum pagamento isentará a Contratada de suas responsabilidades nem implicará aceitação de serviços executados em desconformidade com este contrato.

3.10. As retenções tributárias serão realizadas pela Contratante quando exigidas pela legislação aplicável.

3.11. A CONTRATANTE aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à CONTRATADA, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

3.12. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA QUARTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

4.1. A presente contratação prescinde de licitação, haja vista satisfazer o elencado no art. 74, inciso I, da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

5.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.

5.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

6.1. Encaminhar à Contratada, dentro do prazo necessário, a relação nominal dos 42 (quarenta e dois) participantes e as demais informações exigidas para as inscrições.

6.2. Informar a distribuição dos participantes nas acomodações, os tamanhos das camisetas e as necessidades específicas relativas à acessibilidade ou às restrições alimentares.

6.3. Comunicar tempestivamente eventuais alterações na relação dos participantes, observando os prazos e as condições oficiais estabelecidos pela organização do evento.

6.4. Designar gestor e fiscais para acompanhar a execução do contrato.

6.5. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, registrando as ocorrências identificadas.

6.6. Notificar a Contratada sobre falhas ou irregularidades e solicitar a adoção das providências necessárias à sua correção.

6.7. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à execução do objeto.

6.8. Efetuar o recebimento provisório e definitivo após verificar o cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Referência.

6.9. Atestar a Nota Fiscal e efetuar o pagamento no prazo e nas condições contratualmente estabelecidos.

6.10. Realizar as retenções tributárias previstas na legislação aplicável.

6.11. Aplicar as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. Executar integralmente o objeto nas condições, prazos e especificações estabelecidos no Termo de Referência, na proposta comercial e neste contrato.

7.2. Providenciar a inscrição e o credenciamento dos 42 (quarenta e dois) participantes, bem como confirmar as respectivas reservas de hospedagem.

7.3. Disponibilizar todos os serviços integrantes do pacote oficial, incluindo hospedagem, alimentação no sistema all-inclusive, kit individual e acesso à programação do evento.

7.4. Encaminhar à fiscalização os comprovantes das inscrições e reservas, a programação oficial e as orientações necessárias à participação da delegação.

7.5. Observar a relação nominal, a distribuição das acomodações, os tamanhos das camisetas e as necessidades específicas previamente informadas pela Contratante.

7.6. Manter preposto e canal de atendimento disponíveis antes e durante o evento para esclarecimentos e solução de ocorrências.

7.7. Corrigir imediatamente falhas relacionadas às inscrições, hospedagem, alimentação, credenciamento, entrega dos kits ou acesso às atividades, sem custos adicionais para a Contratante.

7.8. Comunicar à fiscalização qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto, apresentando as providências adotadas para evitar ou reduzir seus efeitos.

7.9. Responsabilizar-se pelos atos dos prestadores envolvidos na execução dos serviços integrantes do pacote oficial, inclusive hospedagem e alimentação.

7.10. Responder pelos danos causados à Contratante ou a terceiros decorrentes de ação ou omissão relacionada à execução do contrato.

7.11. Arcar com todos os tributos, encargos e despesas necessários à execução integral do objeto, ressalvadas as retenções tributárias legalmente atribuídas à Contratante.

7.12. Manter, durante toda a vigência contratual, as condições de habilitação e regularidade exigidas para a contratação.

7.13. Utilizar os dados pessoais dos participantes exclusivamente para as inscrições, reservas, credenciamento e execução dos serviços, observando a Lei Federal nº 13.709/2018.

7.14. Emitir Nota Fiscal de acordo com o quantitativo efetivamente executado e com os valores estabelecidos no contrato.

7.15. Encaminhar à fiscalização, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento completo das informações, os comprovantes das inscrições e das reservas, salvo se o prazo oficial estabelecido pela organização do evento exigir providência em período inferior.

CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

8.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, observados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

8.2. A extinção contratual será formalizada na forma e nas condições previstas na Lei nº 14.133/2021, assegurados os direitos e as obrigações das partes até a data de sua efetiva extinção.

8.3. A extinção do contrato não afastará a aplicação das sanções administrativas eventualmente cabíveis, nem a responsabilidade das partes pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 14.133/2021, o Contratado que:

a) Der causa à inexecução parcial do contrato;

b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total do contrato;

d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

9.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

9.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

9.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

9.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

9.2.4 Multa:

9.2.4.1. As multas moratórias serão aplicadas quando a contratada der causa ao atraso injustificado na execução do objeto, observados os seguintes percentuais:

a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da parcela executada em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), correspondente a 30 (trinta) dias;

b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o período previsto na alínea anterior, calculado sobre o valor da parcela executada em atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, limitado o valor total da multa moratória a 20% (vinte por cento) do valor da parcela inadimplida.

9.2.4.2. As multas compensatórias serão aplicadas quando configurada alguma das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, observados os seguintes limites:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

b) de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos III, V e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses previstas no inciso II e nos incisos VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

9.2.4.2.1. Quando a multa compensatória decorrer de inexecução parcial do objeto, o percentual será calculado sobre o valor da parcela inadimplida, salvo quando a gravidade da infração ou os prejuízos causados justificarem, mediante decisão fundamentada, sua incidência sobre o valor total do contrato.

9.3 Eventuais alterações contratuais observarão as hipóteses, os requisitos, os limites e os procedimentos previstos nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021.

9.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

9.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

9.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

9.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

9.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

9.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para o Contratante;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

9.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei Federal n.° 14.133/2021.

9.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal n.º 14.133/2021).

9.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021).

9.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

9.11 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

10.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da contratante, e serão empenhados na dotação orçamentária:

· (394) 13.002.13.392.0014.1017.3.3.90.00.00.00 - Fonte de Recurso: 1.500.0000000

Descrição da Ação: PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E TRADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO

11.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor nomeado pela Portaria, devendo este:

11.1.1. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;

11.1.2. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;

11.1.3. Solicitar ao Prefeito em Exercício as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.

11.1.4. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Referência, a Proposta da Contratada, o Processo Administrativo nº 089/2026, a Inexigibilidade de Licitação nº 023/2026 e os demais documentos que instruem a contratação, no que couber.

13.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

13.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo WhatsApp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

13.4. Caso haja alteração dos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante ou pela Contratada, a parte interessada deverá comunicar imediatamente a outra, por escrito, indicando o novo endereço, endereço eletrônico e/ou número de telefone (WhatsApp), mediante confirmação de recebimento. Enquanto não houver essa comunicação, serão consideradas válidas as comunicações e notificações encaminhadas aos meios anteriormente informados, produzindo todos os seus efeitos legais.

13.5. Este contrato reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelas normas de direito público aplicáveis e, subsidiariamente, pelas disposições de direito privado pertinentes, bem como pela legislação municipal aplicável à matéria.

13.6. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato que, lido e achado conforme, é assinado, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

Cláudia - MT, 19 de agosto de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS Prefeito Municipal

CONTRATANTE

DEDO DE PROSA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA

JUAREZ ELISIARIO JUNIOR

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Nome: Rodrigo Coelho Menegassi Nome: Ana Paula da Silva

***.425.561-** 703.***.***-64

 

ORDEM DE SERVIÇO

Autorizo a CONTRATADA: DEDO DE PROSA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.058.576/0001-26, com sede na Rua Castigliano, nº 859 sala 06, bairro Eustáquio, na cidade de Belo Horizonte/MG, AO FORNECIMENTO DE 42 (QUARENTA E DUAS) INSCRIÇÕES E RESPECTIVOS PACOTES INTEGRADOS DE PARTICIPAÇÃO NA 10ª EDIÇÃO DO CIRCUITO BRASILEIRO DE DANÇA SÊNIOR, DESTINADA À DELEGAÇÃO DO CORAL BEM VIVER, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE DE CLÁUDIA-MT, conforme os termos finados no Contrato Administrativo nº 074/2026 de 19/08/2026.

Cláudia - MT, 19 de agosto de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS Prefeito Municipal

CONTRATANTE

DEDO DE PROSA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA

JUAREZ ELISIARIO JUNIOR

CONTRATADA