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Pref. Mirassol d´Oeste

Altera a redação da Lei Complementar nº. 160 de 21 de dezembro de 2016, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirassol d’Oeste/MT e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A redação da Lei Complementar nº. 160, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48......................................................................................................

III - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 38,69% (trinta e oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 15,64% (quinze inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3% (três inteiros por cento) prevista na reavaliação atuarial;

b) 23,05% (vinte e três inteiros e cinco centésimos por cento) relativo ao custo suplementar, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

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CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL Seção I Da Estrutura Administrativa Art. 72. A organização administrativa do MIRASSOL-PREVI será composta pelas seguintes unidades: I - DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Diretor Executivo.

b) Gerente de Benefícios.

II - DECISÃO COLEGIADA:

a) Conselho Previdenciário;

b) Conselho Fiscal; e

c) Comitê de Investimento.

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Art. 74. Compete especificamente ao Diretor Executivo:

(...)

VI - criar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão e cessação de benefício previdenciário;

(...) .................................................................................................................

Art. 74-A. Fica instituída o cargo em comissão denominada Gerente de Benefícios, privativa aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo designado por meio de Portaria, pelo Diretor Executivo, devendo obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

I – não ter sofrido condenação por crime previsto no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade ali previstas, observados os critérios e prazos fixados na referida norma;

II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração;

III – possuir qualificação certificada, conforme regulamentação da Secretaria de Previdência, do Ministério da Previdência Social;

IV – ter formação acadêmica em nível superior.

V – possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

VI – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

§ 1º A certificação de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Compete ao Gerente de Benefícios:

I - controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas a concessão dos benefícios previdenciários do MIRASSOL-PREVI, competindo ao seu titular:

II – organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo Fundo de Previdência;

III – verificar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de aposentadoria e pensões, de acordo com as normas constitucionais vigentes;

IV – manter registros e cadastros atualizados de inativos e pensionistas do Fundo de Previdência;

V – manter atualizados os assentamentos dos segurados e pensionistas, com a documentação correspondente e o arquivo dos respectivos processos e outros expedientes;

VI – providenciar o envio ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadoria e pensões por morte;

VII – encaminhar para perícia médica periódica os processos de reavaliação de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho;

VIII – expedir certidões decorrentes de seus registros e assentamentos;

IX – orientar beneficiários de segurados falecidos para a comprovação de vínculo de dependência;

X – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência;

XI – elaborar relatórios de gestão previdenciária entregues a Secretaria da Previdência;

XII – monitorar e controlar as atividades do setor de compensação previdenciária;

XIII – manter-se informado sobre a política previdenciária e sobre a expedição de notas técnicas, pareceres, portarias pela Secretaria de Previdência e sobre as determinações do Tribunal de Contas;

XIV – promover, ex-oficio ou a pedido, revisões dos benefícios previdenciários;

XV – elaborar, para aprovação do Conselho Previdenciário, cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários, disponibilizando-a em meio digital;

XVI – executar outras atividades compatíveis com a função;

XVII – despachar os processos de habilitação a benefícios, inclusive assinar ato de aposentadoria com o Chefe do Poder Executivo;

XVIII – substituir o Diretor Executivo, nas ausências ou impedimentos temporários, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração nos casos previstos em lei.

§ 3º Será devido o pagamento mensal ao Gerente de Benefícios do MIRASSOL-PREVI correspondente a verba do cargo comissionado (CC – 04 nos termos da Lei Complementar nº 159/2016), que não se incorpora a remuneração do servidor para nenhum efeito, não podendo ser acumulada com quaisquer outras gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, e nem horas extras.

§ 4º Apenas as despesas decorrentes do cargo em comissão de que trata este artigo, correrão por conta de dotações próprias do orçamento do MIRASSOL-PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.

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Subseção II Da Unidade de Decisão Colegiada

Art. 75. A Unidade de Decisão Colegiada do MIRASSOL-PREVI será composta pelos seguintes Órgãos:

I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação administrativa atuando na fiscalização e representação dos segurados;

II – Conselho Fiscal, órgão autônomo de fiscalização e controle dos atos do Conselho Previdenciário e da Administração do MIRASSOL-PREVI; III - Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, com atribuições definidas no seu regimento interno.

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Art. 75-A. O Conselho Fiscal é o órgão autônomo de fiscalização e controle dos atos do Conselho Previdenciário e da Administração do MIRASSOL-PREVI, composto de representantes dos servidores efetivos do Município.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) integrantes titulares, acrescido de 2 (dois) suplentes, todos eles indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores efetivos ativos podendo ser participantes de todos os poderes, inativos e pensionistas.

§ 2º O Conselho Fiscal terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a renovação do mandato por iguais e sucessíveis períodos.

§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá seu mandato durante o período de validade do Conselho.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal deverão preencher os requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação e permanência, devendo comprovar:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação obtida por meio de processo conduzido por entidade certificadora, destinada à comprovação do atendimento e da conformidade com os requisitos técnicos exigidos para o exercício de suas atribuições, nos termos das normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;

III - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

IV - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

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Art. 75 -B. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Executivo, cabendo-lhes especificamente:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger seu presidente;

III - acompanhar a execução financeira e orçamentária do MIRASSOL-PREVI;

IV - zelar pela gestão econômico-financeira;

V - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

VI - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições previdenciárias previstas;

VII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

VIII- emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do MIRASSOL-PREVI, nos prazos legais estabelecidos e sobre os relatórios de investimentos do Comitê;

IX - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

X – relatar as discordâncias eventualmente apuradas;

§ 1º Ademais do previsto nos incisos deste artigo é de responsabilidade do Conselho Fiscal velar pelos compromissos, diretrizes e objetivos da instituição, buscando, de forma constante e permanente, a excelência e qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do MIRASSOL-PREVI.

§ 2º O presidente do Conselho Fiscal do MIRASSOL-PREVI receberá na forma de Jeton o valor de R$ 789,64 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, sendo definido 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais.

§ 3º O membro do Conselho Fiscal perceberá a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões a no valor de R$ 623,40 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, sendo definido 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais.

§ 4º Quando houver reunião extraordinária devidamente convocada, os membros do conselho fiscal participantes, também farão jus a jeton, limitada a 04 (quatro) reuniões extraordinárias anuais.

§ 5º Os suplentes dos membros do Conselho Fiscal farão jus a percepção do jeton, somente quando estiverem substituindo o membro titular.

§ 6º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho.

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Art. 76. O Conselho Previdenciário do MIRASSOL-PREVI será composto por 05 (cinco) integrantes titulares, obedecendo a seguinte composição: 01 (um) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representantes do Poder Legislativo, 01 (um) representante da Autarquia/Fundação, 01 (um) representante dos segurados ativos e 01 (um) representantes dos segurados inativos; devendo, ainda, indicar mais 03 (três) segurados dentre os ativos e inativos para atuarem como suplentes.

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Art. 76-A. (...)

§ 1º O presidente do Conselho Previdenciário do MIRASSOL-PREVI receberá na forma de Jeton o valor de R$ 789,64 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, sendo realizadas 04 (quatro) reuniões ordinárias.

§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário do MIRASSOL-PREVI receberão na forma de Jeton o valor de R$ 623,40 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, sendo realizadas 04 (quatro) reuniões ordinárias.

§ 3º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do MIRASSOL-PREVI, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 04 (quatro) reuniões extraordinárias anuais.

(...)…………….........................................................................................

Art. 79. (...)

§ 6º O Comitê de Investimentos se reunirá mensalmente, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do Diretor Executivo do MIRASSOL-PREVI, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Diretor Executivo na execução da política de investimentos.

(...)

§ 8º O Presidente do Comitê de Investimento exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê, fazendo jus a percepção de Jeton, quando comparecerem às reuniões do Comitê, equivalente a R$ 526,42 (quinhentos e vinte seis reais e quarenta e dois centavos), e não incorporará à remuneração. § 9º Os demais membros do Comitê de Investimentos farão jus a percepção de jeton, correspondente ao valor de R$ 415,60 (quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), e não incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimentos.

Art. 2º. As disposições relativas ao Conselho Previdenciário, cuja composição foi redefinida por esta Lei Complementar, produzirão efeitos a partir de sua publicação, sendo aproveitado a sua composição atual, desde que atendidos os requisitos de qualificação, certificação e regularidade previstos na legislação aplicável e nas diretrizes do Pró-Gestão RPPS.

Parágrafo único. Reinicia-se a contagem do mandato do Conselho Previdenciário a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março/2026.

Art. 4º Fica transformada a Função de Coordenador de Benefícios em Gerência de Benefícios conforme consta no Art. 72, inciso I, alínea “b” e no Art. 74-A da Lei Complementar nº 160/2016.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 19 de agosto de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito