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Pref. Paranatinga

Interessado: SECO AMBIENTAL, SERVIÇOS, PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA.

DOS FATOS

Trata-se de Impugnação ao Edital do Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº. 022/2026, realizado pela Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT, cujo objeto é o seguinte: “registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de dedetização, em atendimentos das demandas das secretarias solicitantes do município de Paranatinga-MT.”

Segundo a Impugnante, o edital do certame teria agrupado indevidamente serviços distintos de controle de pragas, especialmente dedetização/desinsetização, desratização, descupinização e controle de pombos, em um único item. Segundo a impugnante, embora os serviços pertençam ao mesmo segmento, possuem características técnicas, metodologias, equipamentos, insumos, periodicidades e formas de execução diferentes.

Argumentou que a aglutinação prejudica a competitividade, pois poderia impedir a participação de empresas especializadas em apenas determinados serviços e obrigá-las a apresentar proposta para atividades que possuem custos e técnicas distintas. A empresa também afirma que a formação de um único item dificulta a elaboração de preços adequados, diante da diferença dos equipamentos e produtos utilizados em cada serviço.

A empresa destacou ainda que, segundo sua interpretação da RDC nº 622/2022 da ANVISA, o controle de pragas exige acompanhamento periódico e que a desratização possui dinâmica própria, envolvendo monitoramento, inspeções, instalação e reposição de iscas, diferenciando-se dos demais serviços.

A impugnante afirmou que a simples similaridade entre os serviços não seria suficiente para justificar o agrupamento e sustenta que, especialmente em um Sistema de Registro de Preços, a divisão por itens permitiria à Administração contratar cada serviço conforme sua necessidade.

A impugnante alegou que a reunião dos serviços de desinsetização, desratização e descupinização em um único item restringe a competitividade.

Asseverou ainda que o edital teria agrupado serviços tecnicamente distintos em um único item, restringindo a competitividade, e, por serem serviços divisíveis, a Administração deveria promover o parcelamento por itens ou apresentar justificativa técnica e econômica suficiente para demonstrar a necessidade do agrupamento.

Argumentou que o edital apesar de ser do tipo “menor preço por item” as entretanto contém referências a “item/lote”, “valor máximo do lote” e “Total Lote 01, causando interpretação diversa.

É o breve relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente impugnação merece ser conhecida, por ser tempestiva e subscrita por parte legítima. No mérito, contudo, não assiste razão à impugnante, pelas razões que passo a expor.

O ponto central da controvérsia reside na forma de julgamento das propostas, se por lote ou por item. A impugnante, com base na Súmula nº. 247 do TCU, defende a obrigatoriedade do parcelamento do objeto, o que, em regra, levaria a um julgamento por item.

De fato, a jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que o parcelamento do objeto é a regra, visando ampliar a competitividade e obter a proposta mais vantajosa para a Administração. O agrupamento em lotes é medida excepcional e que demanda justificativa técnica e econômica.

Ocorre que, ao analisar o instrumento convocatório, verifica-se que a própria Administração Pública já definiu o critério de julgamento que melhor atende a esses princípios. É inequívoco ao estabelecer que o critério de julgamento das propostas é o de “MENOR PREÇO POR ITEM”.

A menção ao termo "lote" em outros pontos do edital, como na estimativa de valor máximo, configura mero erro material, uma impropriedade na redação que não tem o condão de alterar a natureza do julgamento ou a regra principal estabelecida no próprio instrumento.

A Administração Pública, em seus procedimentos, deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, amplamente aceito pela jurisprudência, orienta que vícios formais que não causem prejuízo ao interesse público ou aos licitantes podem e devem ser sanados, em nome da celeridade, da economicidade e da eficiência. A anulação de todo o procedimento por um erro de redação que não afeta a essência da competição seria uma medida desproporcional e contrária ao interesse público.

No presente caso, a manutenção do certame com o esclarecimento de que o julgamento se dará estritamente por item não causa qualquer prejuízo à competitividade. Pelo contrário, atende exatamente ao pleito de fundo da impugnante e ao espírito da Súmula nº 247 do TCU, garantindo que as empresas possam competir em cada serviço para o qual possuem especialização, e que a Administração possa contratar o menor preço para cada um deles.

Ademais, a análise da natureza do objeto licitado e das práticas de mercado do setor demonstra que o agrupamento, neste caso específico, não apenas é justificável, como também é a medida que melhor atende ao interesse público, com base nos seguintes pontos:

Natureza do Objeto: Contratação de Solução Integrada

O objeto da presente licitação não é a contratação de serviços de limpeza pontuais e independentes, mas sim a contratação de uma solução completa e integrada de "Manejo e Controle de Pragas Urbanas". A eficácia no controle de um vetor (ex.: insetos) está intrinsecamente ligada ao controle de outros (ex.: roedores), uma vez que compartilham o mesmo ambiente e, muitas vezes, suas existências se inter-relacionam.

Uma abordagem fragmentada, com diferentes empresas atuando no mesmo local para controlar diferentes pragas, poderia levar a uma pulverização de responsabilidades e à perda de eficácia, configurando o prejuízo ao conjunto previsto como exceção na própria Súmula nº 247 do TCU. A contratação de uma única empresa especializada garante uma visão holística e uma estratégia unificada para a manutenção da salubridade dos prédios públicos.

Prática de Mercado e Ausência de Restrição à Competitividade

O mercado de controle de pragas é composto, em sua vasta maioria, por empresas especializadas que já oferecem um portfólio completo de serviços. É prática corrente e usual que a mesma empresa realize os serviços de desinsetização, desratização e outros correlatos, pois possuem a mesma base técnica e regulatória (licenças sanitárias, responsável técnico, etc.).

Dessa forma, a exigência de que a licitante seja capaz de executar todos os serviços descritos no item não restringe indevidamente a competição. Pelo contrário, reflete a realidade do setor e direciona o certame às empresas que de fato possuem a estrutura e a expertise necessárias para apresentar uma solução completa e eficaz, que é o que a Administração busca.

Ganhos de Eficiência e Economia de Escala

O agrupamento dos serviços em um único item gera evidente economia de escala e eficiência administrativa. Para a contratada, há uma otimização de custos com logística, deslocamento de equipes e planejamento, o que se reflete em um preço global por metro quadrado mais competitivo.

Para a Administração, a gestão de um único contrato, com um único ponto de contato e um único processo de fiscalização e pagamento, representa uma redução significativa do ônus administrativo em comparação com a gestão de múltiplos contratos com diferentes fornecedores para os mesmos locais.

Portanto, a decisão de agrupar os serviços não foi arbitrária, mas sim uma escolha discricionária da Administração, pautada em critérios de eficiência, razoabilidade e na busca por uma solução técnica integrada e completa. A medida encontra amparo na exceção prevista na Súmula nº 247 do TCU, uma vez que a separação dos itens poderia acarretar prejuízo à eficácia do serviço e à eficiência administrativa, além de não ampliar significativamente a competição, dado o perfil das empresas que atuam no setor.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no princípio do formalismo moderado e na prevalência do critério de julgamento já estabelecido no edital, decido:

  1. CONHECER da presente impugnação, apresentada pela empresa Seco Ambiental, Serviços, Pesquisas e Construtora LTDA., CNPJ nº.  33.614.013/0001-00 por preencher os requisitos de admissibilidade;
  2. No mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, uma vez que o critério de julgamento do Pregão Eletrônico nº. 22/2026 já é o de menor preço por item, constituindo a menção ao termo "lote" mero erro material que não vicia o certame;
  3. DETERMINAR o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº. 22/2026, ficando expressamente esclarecido a todos os participantes que a análise e o julgamento das propostas ocorrerão individualmente para cada item previsto no Anexo I – Termo de Referência.
  4. DETERMINAR a notificação da empresa impugnante acerca do teor desta decisão e a sua devida publicação nos meios cabíveis.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 19 de agosto de 2026.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O

DEVENILSON DA SILVA

Agente de Contratação Portaria nº 069/2026