DECRETO Nº 080/2026, de 18 de Agosto 2026.
20 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 080/2026,
de 18 de Agosto 2026.
Dispõe sobre os procedimentos para sistematização da atividade de Auditoria Interna Governamental na Controladoria Interna do Município de Rosário Oeste.
O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, Mariano Balabam, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema de Controle Interno, e no art. 74 do mesmo Diploma em relação aos seus objetivos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 024/2020, de 27 de maio de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 1.091, de 10 de dezembro de 2007, o qual estabelece que as atividades de auditoria interna constituem atribuição da Unidade de Controle Interno, com enfoque na avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos sistemas administrativos do Poder Executivo, bem como disciplina a elaboração do Manual de Auditoria Interna, do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, a autonomia técnica da Unidade e a sistemática de encaminhamento e acompanhamento dos relatórios de auditoria;
CONSIDERANDO o Decreto nº 021/2026, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 21 da Lei Municipal nº 1.827, de 14 de novembro de 2025, e disciplina a atuação da Controladoria Interna do Município de Rosário Oeste na realização de auditoria interna sob a forma de auditoria contínua de processos licitatórios e de pagamento;
CONSIDERANDO o disposto no Guia Referencial de Práticas Profissionais Aplicadas aos Auditores e Controladores Internos do Estado de Mato Grosso, o qual estabelece que a realização de auditoria interna constitui atribuição da Controladoria Interna, orientando que o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI seja elaborado de forma a priorizar as atividades de auditoria que apresentem maior potencial de agregação de valor à gestão pública municipal;
CONSIDERANDO o Modelo das Três Linhas, emitido pelo The Institute of Internal Auditors - IIA em julho de 2020, que aborda a divisão das responsabilidades nas organizações, abordando o papel da gestão nas primeiras e segundas linhas e da Auditoria Interna na terceira linha, que executa atividades independentes em relação às responsabilidades da gestão;
CONSIDERANDO as Diretrizes para o Controle Interno no setor público, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Controle Interno - Conaci, as quais dispõem sobre as quatro macrofunções do Controle Interno no setor público: Auditoria Governamental, Controladoria, Corregedoria e Ouvidoria;
CONSIDERANDO o Internal Audit Capability Model (IA-CM) for the Public Sector, ferramenta que identifica os fundamentos essenciais para uma auditoria interna eficiente no setor público, estruturada em cinco níveis de capacidade progressivos associados a práticas líderes, os quais estabelecem etapas para que uma função de auditoria interna evolua de um estágio inicial para um estágio mais forte e efetivo, geralmente associado a organizações mais maduras e complexas;
DECRETA:
Art. 1º A atividade de Auditoria Interna Governamental, posicionada na terceira linha de controle interno, será exercida pela Controladoria Interna do Município de acordo com os procedimentos e orientações definidos neste Decreto.
Art. 2º A atividade de Auditoria Interna Governamental é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desempenhada pela Controladoria Interna do Município visando acrescentar valor à gestão do Município de forma independente e autônoma.
Parágrafo único. É vedada qualquer interferência da administração quanto à definição do objeto, escopo, metodologia, achados, conclusões e recomendações dos trabalhos, conforme disposto no Guia Referencial de Práticas Profissionais Aplicadas aos Auditores e Controladores Internos do Estado do Mato Grosso.
Art. 3º O objetivo da atividade de Auditoria Interna Governamental é auxiliar o Município no alcance dos seus objetivos por meio da aplicação de uma metodologia sistemática e disciplinada para avaliar e aprimorar a eficiência e eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles da gestão.
Art. 4° A atividade de Auditoria Interna Governamental estará materializada através da:
I – Realização de serviços de avaliação (auditoria) financeira, de controles internos, operacional e de conformidade nas diversas áreas da gestão.
II – Realização de serviços de consultoria para aprimorar, normatizar, sistematizar e padronizar os processos de trabalho da gestão.
III – Realização de auditoria contínua, caracterizada pela realização de exames periódicos, posteriores e independentes sobre processos administrativos de licitações, contratações e pagamentos, nos termos do Decreto nº 021/2026.
Art. 5º Os serviços de avaliação têm por objetivo obter e avaliar evidências que forneçam opiniões ou conclusões sobre um objeto auditado.
Art. 6º As atividades de avaliação e consultoria serão coordenadas pelo Controlador(a) da Controladoria Interna visando o cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 7º As atividades de avaliação e consultoria devem estar previstas no Planejamento Anual de Auditoria Interna (PAAI) do exercício.
§ 1º. Os trabalhos de avaliação e consultoria poderão ser realizados em decorrência de denúncias formalizadas, nos termos do Decreto nº 024/2020, desde que previamente analisadas e aceitas pela Controladoria Interna.
§ 2º. As auditorias contínuas deverão constar do Planejamento Anual de Auditoria Interna – PAAI, que deverá ser elaborado até o último dia útil de cada ano, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna, podendo ser operacionalizadas em ciclos periódicos, conforme metodologia e critérios técnicos definidos no Decreto nº 021/2026.
TÍTULO I
DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO
Art. 8º Os serviços de avaliação serão realizados obrigatoriamente de acordo com as etapas de Planejamento, Execução, Comunicação de Resultados e Monitoramento.
Art. 9º A equipe da Controladoria Interna deve utilizar de forma padronizada os seguintes papéis de trabalho para os serviços de avaliação:
I – Ofício de comunicação inicial dos trabalhos de auditoria;
II – Análise Preliminar do Objeto;
III – Matriz de Planejamento;
IV – Programa de Auditoria;
V – Solicitação de Auditoria;
VI – Matriz de Achados;
VII – Relatório Preliminar de Auditoria;
VIII – Relatório Final de Auditoria.
Parágrafo único. Os modelos de papéis de trabalho ficam padronizados com a emissão deste Decreto.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 10 O planejamento da auditoria tem por objetivo possibilitar à equipe de auditoria o direcionamento para realização das demais etapas da auditoria.
Art. 11 Na etapa de planejamento deve ocorrer a busca pelo entendimento adequado do objeto, do objetivo e dos riscos de auditoria visando subsidiar a elaboração de questões de auditoria e a definição dos procedimentos para resolvê-las.
Art. 12 Nesta etapa devem ser realizadas e documentadas as seguintes atividades nesta ordem:
I – Ofício de comunicação de início dos trabalhos: Este ofício deve ser elaborado logo após a abertura dos trabalhos de auditoria e encaminhado ao dirigente máximo da Unidade Auditada e ao gestor responsável pela atividade.
II – Análise Preliminar do Objeto: Este documento deve conter informações preliminares relacionadas ao objeto e a Unidade Auditada de forma a proporcionar a equipe de auditoria a formação de entendimento adequado e suficiente para a posterior definição dos objetivos, do escopo, dos exames a serem realizados e dos recursos necessários para o trabalho.
III – Matriz de Planejamento: Este documento deve ser elaborado de acordo com as informações levantadas na análise preliminar do objeto. Ele orienta os auditores na etapa de execução, pois contém as questões de auditoria, os procedimentos que serão executados, as técnicas que serão aplicadas e as informações e documentos que serão coletados.
IV – Programa de Auditoria: O Programa de Avaliação é o produto final do planejamento e comporta de forma mais detalhada e sequencial, as informações constantes na Matriz de Planejamento, destinado a orientar a equipe de auditoria, através de um cronograma, nas fases de execução, comunicação dos resultados e monitoramento.
Parágrafo único. Todos os documentos utilizados na fase de planejamento devem seguir o padrão dos papéis de trabalho utilizados neste Decreto visando a uniformização da documentação de auditoria.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 13 A execução da auditoria consiste na coleta e na análise de dados por meio da aplicação dos procedimentos, visando encontrar respostas para as questões de auditoria relacionadas na Matriz de Planejamento e formação de opinião acerca do objeto de auditoria.
Art. 14 Antes de iniciar a coleta de dados, é necessário realizar reunião com o gestor da Unidade Auditada para cientificá-lo acerca do objetivo da auditoria, dos procedimentos a serem realizados e do rito da auditoria.
Parágrafo único. Na reunião deve haver sensibilização do gestor quanto ao objetivo de agregar valor e ajudar a gestão no alcance dos seus objetivos.
Art. 15 Para execução dos procedimentos de auditoria previstos no planejamento, a Controladoria Interna deverá ter acesso livre a todas as instalações da Unidade Auditada, incluindo seus servidores, processos, bancos de dados e sistemas.
Parágrafo único. Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, ao dirigente máximo da unidade, com a solicitação de adoção das medidas necessárias para a continuidade dos trabalhos de auditoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 16 Durante a execução da auditoria, todas as atividades realizadas devem ser documentadas em papéis de trabalho.
Art. 17 A coleta e análise de dados deve ocorrer por meio de envio de solicitações de auditoria e aplicação das técnicas e procedimentos previstos na Matriz de Planejamento e Programa de Auditoria.
Parágrafo único. Os dados coletados devem formar evidências confiáveis, relevantes e úteis para subsidiar as respostas para as questões de auditoria.
Art. 18 Após a aplicação das técnicas e testes de auditoria e coleta das evidências, deve ser elaborada a Matriz de Achados contendo informações acerca da resolução das questões de auditoria constantes na Matriz de Planejamento.
§ 1º. O objetivo da Matriz de Achados é organizar os achados de auditoria em um único documento, e apresentar de forma sintética, as informações que comporão os achados do Relatório de Auditoria.
§ 2º. A Matriz de Achados deverá direcionar a elaboração do Relatório Preliminar de Auditoria.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 19 A comunicação de resultados representa o fluxo de comunicação que garante a revisão e aprimoramento dos entendimentos construídos na execução pela Controladoria Interna e da Unidade Auditada.
Art. 20 A elaboração do Relatório Preliminar de Avaliação deve ser emitido logo após a finalização da Matriz de Achados.
§ 1º. O Relatório Preliminar deve conter informações constantes na Análise Preliminar do Objeto, no Programa de Auditoria, na Matriz de Achados e nas evidências obtidas durante a fase de execução.
§ 2º. Ele deve conter como elementos fundamentais o capítulo da introdução contendo a identificação e descrição da ação de auditoria, seus objetivos, o escopo e o procedimento adotado; e o capítulo de resultados dos exames contendo os achados levantados.
Art. 21 Através do Relatório Preliminar apresenta-se antecipadamente ao auditado os achados identificados pela auditoria e os resultados do trabalho realizado.
§ 1º. Após a conclusão do Relatório Preliminar ele deve ser enviado para a Unidade Auditada através de sistema de processamento eletrônico, e-mail e/ou fisicamente.
§ 2º. No momento do envio deve ser agendada a Reunião Conjunta de Busca de Soluções para discutir os achados apontados no Relatório.
Art. 22 A Reunião Conjunta de Busca de Soluções objetiva discutir com a Unidade Auditada sobre os achados para o aperfeiçoamento dos mesmos e possibilitar à Unidade Auditada a apresentação de esclarecimentos ou demais informações.
Art. 23 Após a Reunião Conjunta de Busca de Soluções a Unidade Auditada deverá ter um prazo exequível, de acordo com a complexidade dos achados, para se manifestar formalmente no Relatório Preliminar.
Art. 24 Após recebimento e análise da manifestação, a equipe de auditoria deverá emitir o Relatório Final, e caso não haja manifestação, emitirá o Relatório Final com a ressalva do não pronunciamento.
Art. 25 O Relatório Final deve ser encaminhado de forma física e/ou digital através de e-mail ou sistema informatizado para o responsável pela Unidade Auditada e para o Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Quando, no curso dos trabalhos de avaliação, forem identificadas irregularidades ou ilegalidades relevantes, a Controladoria Interna deverá alertar formalmente a autoridade administrativa competente, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos e da emissão dos relatórios correspondentes.
Art. 26 O Relatório Final poderá ser publicado no sítio oficial da Controladoria.
Art. 27 A equipe de auditoria deverá armazenar e organizar os papéis de trabalho em arquivo de auditoria no formato físico e/ou digital de forma a garantir o seu armazenamento por no mínimo 5 anos.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 28 A Controladoria Interna deve registrar as recomendações, emitidas no Relatório Final, em uma planilha de monitoramento das recomendações.
Art. 29 Após o registro das recomendações, a Controladoria Interna deve monitorar a situação de atendimento das recomendações junto às unidades auditadas de acordo com rotina e periodicidade definida internamente.
§ 1º. O monitoramento tem por finalidade verificar de forma contínua as medidas adotadas pela Unidade Auditada para o atendimento das recomendações.
§ 2º. A situação de atendimento de cada recomendação deverá ser registrada, mantendo-se o acompanhamento até a completa implementação ou justificativa formal de não atendimento.
§ 3º. A Controladoria Interna deve avaliar a adequação das propostas de ações corretivas apresentadas pelos gestores em relação às constatações e achados registrados no Relatório de Auditoria, bem como verificar se essas ações foram implementadas dentro dos prazos recomendados, com o propósito de sanar ou corrigir as fragilidades e/ou deficiências identificadas.
§ 4º. Após a apresentação das ações corretivas pelos Gestores das Unidades Auditadas, deve ser avaliado, no âmbito da Controladoria Interna, se as propostas e respectivos prazos de implementação se mostrem coerentes e adequados aos apontamentos (constatações e/ou achados de auditoria) listados no Relatório da Auditoria.
§ 5º. Caso a ação corretiva informada seja considerada pertinente, espera-se o vencimento do prazo de implementação e, em seguida, faz-se nova avaliação para verificar se se cumpriu o previsto.
§ 6º. Admite-se a possibilidade de estender o prazo para implementação de forma suficiente da ação corretiva indicada no plano de ação, o que poderá ser autorizado pela Controladoria Interna, após analisar as justificativas e razões apresentadas pelo Gestor da Unidade Auditada, entretanto, é importante que o titular da Controladoria Interna informe, de imediato, ao Prefeito Municipal, acerca da inadimplência do não cumprimento da ação corretiva.
§ 7º. Depois de esgotadas todas as possíveis formas de solucionar os apontamentos em instância administrativa, havendo inadimplência da Unidade Auditada, e tendo sido feita Notificação definitiva à autoridade competente, o que compete à Controladoria Interna, far-se-á, comunicação da ocorrência ao TCE-MT.
§ 8º. Poderá, no entanto, a Unidade Auditada apresentar documentação comprobatória do atendimento às recomendações, condição indispensável para o encerramento do monitoramento pela Controladoria Interna.
§ 9º. Após a implementação das recomendações, a Controladoria Interna do Município deverá registrar os benefícios gerados para a Unidade Auditada e para o Município, devendo quantificá-los e qualificá-los mediante metodologia definida internamente.
§ 10. As recomendações emitidas pela Controladoria Interna poderão subsidiar a elaboração de Instruções Normativas, Manuais, Cartilhas ou outros instrumentos de orientação administrativa, nos termos do Decreto nº 024/2020.
Art. 30 O monitoramento das recomendações deverá ser formalizado em Relatório de Monitoramento de Recomendações, contendo a situação atualizada de atendimento de cada recomendação, os prazos definidos, as comprovações apresentadas e os benefícios obtidos com sua implementação.
TÍTULO II
DO SERVIÇO DE CONSULTORIA
Art. 31 Os serviços de consultoria têm por objetivo aprimorar os processos do Município através de atividades de assessoramento, orientação, treinamento e facilitação através da criação de soluções para estruturar, aprimorar e/ou desenvolver uma determinada área da gestão.
Art. 32 A Consultoria do tipo assessoramento tem o objetivo de auxiliar a gestão na implementação e/ou aprimoramento de alguma atividade, através de aconselhamento ou criação de uma solução.
Art. 33 A Consultoria do tipo orientação tem o objetivo de orientar a gestão na realização de algum procedimento, no cumprimento de alguma norma através da elaboração de Instruções Normativas, Cartilhas, Manuais, Notas Técnicas e etc.
Parágrafo único. Neste tipo de consultoria não é necessário uma solicitação formal da administração.
Art. 34 A Consultoria do tipo treinamento objetiva replicar o conhecimento e experiência nas áreas da gestão em que a equipe da Controladoria tenha domínio e expertise.
§ 1º. Neste tipo de consultoria o servidor da Controladoria Interna atua como instrutor, treinador e palestrante em ação relacionada a transferência de conhecimento para gestores e servidores.
§ 2º. A Consultoria de treinamento pode ser realizada em conjunto com a consultoria de orientação.
Art. 35 A Consultoria do tipo facilitação consiste em facilitar ou mediar um processo de discussão ou implementação da gestão em uma reunião, comitê ou comissão em que a equipe da Controladoria não assuma responsabilidade da administração.
Art. 36 Os serviços de Consultoria, em regra, devem ser solicitados formalmente pelo gestor da unidade.
Art. 37 Os serviços de Consultoria são coordenados pelo Controlador(a) da Controladoria Interna.
Art. 38 A Controladoria Interna deverá padronizar os modelos de papéis de trabalho a serem utilizados nas atividades de consultoria.
Art. 39 Assim como os serviços de avaliação, os serviços de consultoria, também se desenvolvem de acordo com as seguintes etapas básicas: planejamento, execução, a comunicação de resultados e monitoramento, quando aplicável.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 40 Antes de iniciar o planejamento da consultoria é necessário que haja a realização das seguintes atividades:
I – Formalização do pedido de consultoria pela unidade consulente;
II – Análise da proposta pela Controladoria Interna;
III – Elaboração do Termo de Compromisso da Consultoria pela Controladoria Interna;
IV- Assinatura do Termo de Compromisso da Consultoria pelo Controlador e pelo gestor da Unidade consulente.
Parágrafo único. A realização dessas atividades é necessária para garantir que a equipe da Controladoria Interna tenha o conhecimento técnico necessário para fornecer a consultoria e para alinhar os termos com a unidade.
Art. 41 A Controladoria Interna deverá definir as estratégias e detalhar a metodologia que será adotada ao longo da execução do trabalho. Assim como deverá buscar conhecimento aprofundado da unidade ou do objeto da consultoria e dos riscos e controles relacionados a eles. Essa atividade será realizada através da elaboração:
I – Da Análise Preliminar do objeto que consiste na coleta de informações sobre a área objeto de consultoria.
II – Do Programa de Consultoria que consiste em detalhar os procedimentos que serão realizados, as estratégias de atuação e os produtos e resultados da consultoria.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 42 A execução do serviço de consultoria consiste na aplicação dos procedimentos previstos no Programa de Consultoria e deve estar alinhada com o que foi definido no Termo de Consultoria.
Art. 43 A execução dos serviços de consultoria pode assumir diferentes formas, de acordo com a natureza, os objetivos e a metodologia estabelecida para o trabalho.
Art. 44 Durante a execução da consultoria, devem ser realizadas e documentadas as seguintes atividades:
I – Deverá coletar e analisar informações e reunir dados, analisar informações e evidências para subsidiar a formulação de recomendações visando agregar valor à gestão.
II – Deverá formular recomendações após conclusão da fase anterior, deve formular recomendações para propor aos gestores visando melhorias ou saneamento de deficiências relacionadas ao objeto de consultoria.
III – Ao longo de todo serviço consultivo deve ser realizada a comunicação com a gestão, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 45 A Controladoria Interna deve comunicar os resultados dos serviços de consultoria, a forma e o conteúdo da comunicação de resultados devem ser definidos no termo de compromisso.
Art. 46 A comunicação dos resultados de Consultoria será feita de acordo com o que foi definido em conjunto com a unidade demandante no Termo de Compromisso, podendo variar na forma e no conteúdo de acordo com os objetivos e escopo da consultoria.
Parágrafo único. A Consultoria poderá ser materializada através de Relatório de Consultoria, Ação de Capacitação, Ata de Reunião, Manual de Orientação, Cartilha e etc.
Art. 47 As recomendações e soluções devem ser previamente apresentadas e discutidas com a gestão e validadas.
Art. 48 A publicação da comunicação final dos trabalhos de consultoria deve ser realizada de acordo com o que for estabelecido no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 49 Caso a etapa de monitoramento esteja prevista no Termo de Compromisso, será realizada em observância aos mesmos requisitos e orientações aplicáveis aos trabalhos de avaliação.
TÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 50 Os relatórios e recomendações provenientes da atividade de Auditoria Interna serão encaminhados ao Prefeito Municipal, aos responsáveis pelas unidades auditadas e, quando necessário, aos órgãos de controle externo.
Art. 51 Ao final de cada exercício, a Controladoria Interna elaborará o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT), observando as disposições legais sobre sigilo e proteção de dados, com a finalidade de apresentar:
I – o balanço das avaliações e consultorias realizadas no período;
II – a situação das recomendações emitidas e o respectivo monitoramento;
III – os principais resultados alcançados com a atuação da Controladoria.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo será encaminhado como anexo ao Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, o qual deverá ser submetido ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 Este Decreto regulamenta e estabelece os procedimentos para sistematização das atividades de Auditoria Interna Governamental, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 024/2020.
Art. 53 Fica padronizado, conforme elaborado pela Controladoria Interna, os papéis de trabalho a serem utilizados na atividade de Auditoria para garantir o alinhamento com as normas brasileiras e internacionais de Auditoria Governamental.
Art. 54 O Controlador(a) deve realizar de forma contínua a revisão de todos os papéis de trabalho em todas as fases da auditoria, visando avaliar a conformidade dos trabalhos executados com as normas brasileiras e internacionais de Auditoria Governamental e a qualidade da atividade de Auditoria Interna com os procedimentos definidos neste Decreto.
Art. 55 É vedada a participação de servidores da Controladoria Interna em comissões processantes, sindicâncias, tomadas de contas especiais ou quaisquer procedimentos de apuração de responsabilidade, nos termos do Decreto nº 024/2020, a fim de preservar a independência da Auditoria Interna.
Art. 56 Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 007/2021, que homologou a Instrução Normativa SCI nº 02/2009-Versão 03.
Rosário Oeste/MT, 18 de Agosto de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal