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Pref. Marcelândia

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.238.987/0001-75, com sede na Rua dos Três Poderes, nº 777, Centro, Marcelândia/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal via Assessoria Jurídica Municipal.

NOTIFICADA: ÁGUAS DE MARCELÂNDIA, concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município, de CNPJ n. 05.849.8911OOO1-79, com sede administrativa na Rua Aruaná, n. 20, Centro, CEP:

78.535-OOO, Marcelândia/MT.

ASSUNTOS: Incompatibilidade da profundidade da rede de abastecimento de água com as obras de pavimentação asfáltica no Bairro Fênix e Residencial Renascer – Descumprimento de normas técnicas e determinação de regularização urgente. Descumprimento do prazo para implantação do sistema de Coleta, Tratamento e Disposição do esgotamento sanitário.

Prezados Senhores,

O MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA/MT, por intermédio de sua Assessoria Jurídica, vem perante Vossa Senhoria NOTIFICÁ-LOS EXTRAJUDICIALMENTE, com fulcro nas cláusulas do contrato de concessão vigente, na legislação administrativa aplicável e nas constatações técnicas adiante delineadas, para que adotem as providências necessárias a fim de sanar as graves irregularidades na rede de distribuição de água e esgotamento sanitário operadas por esta empresa.

1. Dos Fatos e das Constatações Técnicas

O Município encontra-se em plena execução de importantes obras de infraestrutura urbana, que englobam serviços de pavimentação asfáltica, drenagem e atos correlatos no Bairro Fênix e no Residencial Renascer. Atualmente, as frentes de trabalho concentram-se na etapa de terraplanagem e preparação do subleito.

Ocorre que, conforme robustamente demonstrado pelo Parecer Técnico de Engenharia, emitido em 17 de agosto de 2026 pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do Município, a execução dos serviços ordinários de engenharia viária tem sido severamente prejudicada devido à instalação irregular da rede de abastecimento de água sob responsabilidade desta concessionária.

Durante as operações de corte, escarificação e compactação com maquinário pesado, foram verificados sucessivos e recorrentes rompimentos de tubulações. As vistorias de campo constataram que a rede de água se encontra implantada em profundidade extremamente reduzida, com recobrimentos inferiores a 0,50 m (cinquenta centímetros) em relação ao nível do terreno existente.

Os referidos sinistros têm gerado vultosos prejuízos ao erário e ao interesse público, destacando-se:

  • Paralisações recorrentes das frentes de serviço e ociosidade de equipes e equipamentos;
  • Severa perda de produtividade e atrasos no cronograma executivo geral da obra;
  • Necessidade de retrabalho em trechos viários já regularizados ou compactados;
  • Saturação e alteração deletéria da umidade do solo provocada pelos vazamentos, comprometendo a qualidade e a compactação do subleito;
  • Risco iminente de novos danos nas etapas subsequentes e comprometimento da durabilidade do pavimento futuro.

2. Do Descumprimento das Normas Técnicas e do Dever de Agir

A infraestrutura de rede pública de distribuição de água deve, obrigatoriamente, observar parâmetros de engenharia que garantam a sua própria integridade face às cargas estruturais cotidianas do tráfego urbano e de intervenções viárias ordinárias.

Nesse cenário, a conduta e o atual estado de assentamento da rede pela concessionária violam as diretrizes da ABNT NBR 12218:2017 (Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público).

A referida norma determina expressamente que as condições de assentamento e a espessura de recobrimento devem considerar o material da tubulação, o tipo de solo e as cargas atuantes sobre a via.

Ademais, as boas práticas de engenharia e as referências técnicas aplicadas pelas operadoras de saneamento balizam que o recobrimento mínimo deve ser da ordem de 0,60 m em passeios e 0,90 m em vias públicas. A manutenção de tubulações a menos de 50 cm da superfície em vias de tráfego denso e obras de pavimentação configura flagrante imperícia técnica e descumprimento regulatório, transferindo indevidamente o ônus da fragilidade do sistema para a Administração Municipal.

Ressalta-se que a Prefeitura Municipal buscou, de forma prévia, amigável e administrativa, a conciliação com as equipes da concessionária. Todavia, as tratativas restaram inócuas, haja vista a permanência do cenário de interferências e prejuízos operacionais.

3. Da Paralização da Implantação do Sistema de Coleta e Tratamento de Esgotamento Sanitário – Descumprimento REITERADO do Contrato de Concessão.

Outrossim, como é de conhecimento comezinho, a implantação da rede de Coleta e Tratamento do Esgoto Sanitário resta paralisado em razão do reiterado descumprimento por parte desta Concessionaria de suas obrigações contratuais, prejudicando a saúde pública e o meio ambiente, situação está que se arrasta a décadas. Objetivando colocar termo a tal irregularidade, é a presente para que no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento desta seja apresentado a Concedente, plano de implantação total da rede de coleta, tratamento e disposição do esgotamento sanitário a ser executado dentro do prazo do contrato de concessão vigente.

4. Dos Requerimentos e do Prazo para Regularização

Diante do exposto, o MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA/MT NOTIFICA a concessionária ÁGUAS DE MARCELÂNDIA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta:

1. Apresente à Prefeitura Municipal os respectivos projetos executivos, cadastros técnicos, plantas, croquis e registros "as built" da rede instalada nos bairros afetados;

1.1 Apresente à Prefeitura Municipal plano de implantação total da rede de coleta, tratamento e disposição do esgotamento sanitário a ser executado dentro do prazo do contrato de concessão vigente

2. Proceda, por meio de corpo técnico próprio, ao imediato levantamento de campo detalhado da rede nos trechos abrangidos pelas obras, identificando diâmetros, materiais, profundidades e pontos críticos de interferência;

3. Inicie e execute, em caráter de urgência e prioridade máxima, as obras de adequação necessárias nos trechos incompatíveis — compreendendo o rebaixamento, remanejamento, substituição ou proteção mecânica das tubulações, devendo tais intervenções ser integralmente concluídas antes da finalização da preparação do subleito e da aplicação do revestimento asfáltico.

O não atendimento dos termos desta notificação ensejará a imediata adoção de medidas judiciais cabíveis, incluindo o ajuizamento de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (liminar), cumulada com a responsabilização civil integral desta Concessionária pelos danos materiais, lucros cessantes, atrasos contratuais e custos de retrabalho suportados pelo Município, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas contratuais previstas na Lei de Concessões.

Certos de sua responsabilidade técnica e contratual, aguardamos a imediata manifestação e o início das obras de regularização.

Marcelândia-MT, 19 de agosto de 2026.

Andrei Cesar Dominguez

OAB/MT 8.094-O

Assessor Jurídico Municipal