LEI Nº. 709, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
20 de Agosto de 2026
"Cria a função temporária de Assistente de Inclusão Educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Conquista D’Oeste – MT, e dá outras providências."
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a função de Assistente de Inclusão Educacional, destinada à contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da legislação municipal que disciplina as contratações temporárias.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, caracteriza necessidade temporária de excepcional interesse público a demanda por profissional de apoio escolar para atendimento de estudantes que integram o público da educação especial, compreendidos aqueles com deficiência, com transtorno do espectro autista – TEA e com altas habilidades ou superdotação, que, mediante estudo de caso, necessitem de apoio para assegurar sua participação, permanência, acessibilidade e inclusão nas atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Parágrafo único. A necessidade prevista no caput caracteriza-se pela natureza variável da demanda, uma vez que o quantitativo de profissionais necessários depende do número de estudantes matriculados que efetivamente necessitem de apoio, das necessidades identificadas no estudo de caso e do período durante o qual o acompanhamento se mostrar necessário, circunstâncias que podem variar entre os anos letivos e durante o próprio ano escolar.
Art. 3º - A função criada por esta Lei destina-se exclusivamente à contratação temporária e não integra o quadro permanente de cargos do Município, não gerando direito à efetivação, estabilidade ou ingresso em carreira pública.
Art. 4º - A disponibilização do Assistente de Inclusão Educacional será definida de acordo com as necessidades identificadas no estudo de caso e nos instrumentos pedagógicos individualizados previstos na legislação educacional aplicável, podendo o profissional prestar apoio individual ou compartilhado, conforme as necessidades dos estudantes acompanhados.
§ 1º A criação da função prevista nesta Lei não implica a disponibilização automática de um profissional exclusivo para cada estudante, devendo a forma de atendimento observar a necessidade individual efetivamente constatada.
§ 2º O apoio compartilhado poderá ser prestado a mais de um estudante, desde que as necessidades de apoio identificadas nos respectivos estudos de caso sejam compatíveis e permitam o atendimento adequado e seguro dos estudantes acompanhados.
Art. 5º - São atribuições da função de Assistente de Inclusão Educacional:
I - atuar no serviço de apoio, realizando atividades de locomoção, cuidados pessoais e alimentação dos estudantes, em articulação com as atividades escolares, contribuindo para sua participação com os demais colegas, assegurados o respeito à dignidade, à intimidade, à privacidade e às necessidades individuais do estudante;
II - auxiliar o estudante, quando necessário, na organização de suas atividades escolares;
III - auxiliar o estudante na realização de tarefas funcionais, de acordo com suas necessidades individuais, ampliando suas habilidades e favorecendo o desenvolvimento da independência e da autonomia;
IV - acompanhar e prestar apoio ao estudante durante as atividades escolares, recreativas, culturais, esportivas, passeios, visitas e demais atividades promovidas pela unidade de ensino, sempre que o apoio se fizer necessário;
V - auxiliar o estudante em suas necessidades de comunicação, interação social, participação e adaptação às atividades e rotinas do ambiente escolar, de acordo com suas necessidades individuais;
VI - auxiliar, conforme orientação do professor e da equipe pedagógica, na organização, disponibilização e utilização de materiais, jogos, recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva e demais recursos previamente definidos para favorecer a participação do estudante nas atividades escolares;
VII - acompanhar o estudante, quando necessário, nos procedimentos de entrada e saída da unidade escolar, inclusive até o responsável autorizado ou o transporte escolar, observadas as rotinas e os protocolos estabelecidos pela unidade de ensino;
VIII - comunicar à equipe pedagógica situações relevantes observadas durante o acompanhamento do estudante que possam interferir em sua participação, segurança, desenvolvimento ou inclusão no ambiente escolar;
IX - registrar, nos instrumentos definidos pela unidade escolar, informações objetivas relacionadas ao apoio prestado ao estudante, às ocorrências verificadas e às necessidades de apoio observadas, conforme orientação da equipe pedagógica;
X - atuar de forma articulada com os professores, a equipe pedagógica e os demais profissionais envolvidos no acompanhamento do estudante, respeitadas as atribuições específicas de cada profissional;
XI - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações pessoais e familiares dos estudantes a que tiver acesso em razão do exercício da função, observada a legislação aplicável;
XII - participar de reuniões, orientações, capacitações e atividades de formação relacionadas à educação especial inclusiva, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - executar outras atividades de apoio escolar correlatas e compatíveis com a natureza e a finalidade da função.
§ 1º - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas de acordo com as necessidades específicas do estudante, identificadas no estudo de caso e nos instrumentos pedagógicos individualizados previstos na legislação educacional aplicável.
§ 2º - O Assistente de Inclusão Educacional não substitui o professor regente ou outros profissionais responsáveis pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas.
§ 3º - É vedado ao Assistente de Inclusão Educacional realizar técnicas, procedimentos ou atividades privativas de profissões legalmente regulamentadas, especialmente as pedagógicas.
Art. 6º - Constituem requisitos mínimos para o exercício da função de Assistente de Inclusão Educacional:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - possuir Ensino Médio completo;
III - possuir aptidão física e mental compatível com o exercício das atribuições da função; e
IV - atender às exigências de formação e capacitação estabelecidas pela legislação aplicável aos profissionais de apoio escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou assegurará, na forma da legislação aplicável, a formação continuada dos profissionais contratados para o exercício da função.
Art. 7º - A duração das contratações deverá limitar-se ao período em que persistir a necessidade temporária que lhes deu causa, observados os prazos, requisitos, forma de seleção e demais disposições estabelecidas na legislação municipal vigente que disciplina a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar a permanência da necessidade que fundamentou cada contratação, para fins de manutenção, substituição ou encerramento do respectivo vínculo, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O desaparecimento da necessidade que fundamentou a contratação constituirá causa para a extinção antecipada do vínculo, observados os procedimentos e as condições previstos na legislação municipal aplicável e no respectivo contrato.
Art. 8º - A função temporária criada por esta Lei possuirá as seguintes características:
|
QUANTIDADE DE VAGAS |
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
REMUNERAÇÃO |
|
15 |
Assistente de Inclusão Educacional |
40 horas semanais |
Ensino Médio completo |
R$ 3.180,88 |
§ 1º - O quantitativo previsto neste artigo corresponde ao limite máximo de contratações autorizadas, não implicando obrigatoriedade de preenchimento integral das funções.
§ 2º - As contratações serão realizadas de acordo com a demanda efetivamente demonstrada pela Secretaria Municipal de Educação e condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º - Aplicam-se aos contratados para o exercício da função de Assistente de Inclusão Educacional os direitos, deveres, prazos, hipóteses de contratação e extinção, processo de seleção e demais disposições previstas na legislação municipal vigente que disciplina as contratações temporárias, no que forem compatíveis com esta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste – MT, em 19 de agosto de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal