LEI Nº 710, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
20 de Agosto de 2026
“Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2026 para regularização de créditos tributários e não tributários no Município de Conquista D’Oeste – MT, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conquista D’Oeste – MT, o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2026, destinado a possibilitar a regularização de créditos tributários e não tributários municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não e ajuizados ou não.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa, dentre outros:
I - os débitos referentes ao IPTU, ISSQN, taxas municipais e os valores decorrentes do fornecimento de água pelo Município; e
II - os créditos não tributários decorrentes de preços públicos pela prestação de serviços com máquinas, veículos, equipamentos e demais bens públicos, inclusive aqueles decorrentes da Lei nº 668, de 03 de abril de 2025, e dos serviços executados no âmbito do Programa Municipal de Apoio às Atividades Rurais – PROMAR, instituído pela Lei nº 665, de 17 de abril de 2025.
Art. 2° A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 30 (trinta) dias, mediante ato do Poder Executivo, caso necessário à adequada execução do Programa.
Art. 3° Os créditos abrangidos por esta Lei serão consolidados na data da adesão, com os acréscimos legais incidentes até essa data, podendo ser pagos nas seguintes condições:
I - em parcela única: redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas moratórias;
II - em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas: redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas moratórias;
III - em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas: redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e das multas moratórias; e
IV - em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e das multas moratórias.
§ 1º As reduções previstas neste artigo não alcançam o valor principal do crédito nem a atualização monetária incidente, quando cabível.
§ 2º A adesão ao REFIS 2026 somente será considerada efetivada com o pagamento da parcela única ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, que deverá ser paga no ato da formalização da adesão.
§ 3º Efetivada a adesão, o contribuinte será considerado adimplente em relação ao parcelamento enquanto mantiver o pagamento regular das parcelas nos respectivos vencimentos.
§ 4º As parcelas subsequentes serão mensais e sucessivas, observadas as datas de vencimento estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 5º Em nenhuma hipótese poderá ser fixado vencimento de parcela após 31 de dezembro de 2026.
§ 6º O número de parcelas disponíveis ao contribuinte será limitado de acordo com a data da adesão, de modo a assegurar que a última parcela tenha vencimento até 31 de dezembro de 2026, observado o limite máximo de 4 (quatro) parcelas previsto nesta Lei.
Art. 4° O valor mínimo de cada parcela será de:
a) R$ 100,00 (cem) reais para pessoas físicas;
b) R$ 300,00 (trezentos) reais para pessoas jurídicas.
Art. 5º Poderão ser incluídos no REFIS instituído por esta Lei os saldos devedores remanescentes de parcelamentos anteriormente celebrados com o Município, inclusive aqueles decorrentes de programas anteriores de recuperação fiscal.
§ 1º A inclusão de saldo devedor de parcelamento anterior implicará o cancelamento do parcelamento vigente, quando houver, e sua substituição pelas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei incidirão exclusivamente sobre o saldo devedor existente na data da adesão, vedada a restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
Art. 6º O parcelamento formalizado nos termos desta Lei suspende a exigibilidade dos créditos nele incluídos enquanto estiver regularmente adimplido, observada a natureza jurídica de cada crédito.
§ 1º Tratando-se de crédito objeto de execução fiscal, o Município requererá a suspensão do processo enquanto vigente e regularmente cumprido o parcelamento.
§ 2º O pagamento integral do crédito ensejará as providências necessárias à extinção da respectiva execução fiscal, se houver.
§ 3º Custas, despesas processuais e honorários advocatícios eventualmente fixados judicialmente não serão abrangidos pelas reduções previstas nesta Lei..
Art. 7º O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos por esta Lei em relação ao saldo devedor remanescente.
§ 1º Os valores já pagos serão apropriados para amortização do débito, vedada sua restituição em razão do cancelamento do parcelamento.
§ 2º Cancelado o parcelamento, serão restabelecidos, proporcionalmente ao saldo devedor remanescente, os juros, multas e demais encargos legais cuja redução tenha sido concedida por esta Lei.
§ 3º O saldo devedor remanescente tornar-se-á imediatamente exigível e será submetido às medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis, inclusive inscrição ou manutenção em dívida ativa, protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA, inclusão em cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito e ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, conforme o caso.
Art. 8º A adesão ao REFIS 2026 importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos e reconhecimento de sua exigibilidade.
Parágrafo único. A inclusão de crédito objeto de impugnação, recurso administrativo ou ação judicial fica condicionada à desistência da respectiva discussão, na forma aplicável.
Art. 9º Encerrado o prazo de adesão ao REFIS 2026, inclusive eventual prorrogação, os créditos vencidos e exigíveis que não tenham sido pagos ou regularmente parcelados serão submetidos às medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis.
§ 1º Os créditos ainda não inscritos em dívida ativa serão, quando presentes os requisitos legais, encaminhados para inscrição, observado o prévio controle de legalidade quanto à certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 2º Os créditos regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA.
§ 3º Os devedores poderão ter seus dados encaminhados a cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito, observados os requisitos legais, os instrumentos necessários à operacionalização da medida e a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
§ 4º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo do ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, quando cabível.
§ 5º Não serão adotadas medidas restritivas de cobrança relativamente aos créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou que estejam sendo regularmente pagos em parcelamento vigente.
Art. 10 O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do REFIS 2026 durante o período de adesão, especialmente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias e às medidas de cobrança que serão adotadas após o seu encerramento.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e os demais órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias à operacionalização, controle e acompanhamento do Programa.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução.
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conquista D’Oeste, 19 de agosto de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal