LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
20 de Agosto de 2026
“Declara em extinção o cargo de Auxiliar Educacional, altera dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 125, de 27 de novembro de 2023, e dá outras providências”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado em extinção o cargo de Auxiliar Educacional, integrante do Grupo Ocupacional – Ensino Fundamental do quadro permanente dos Profissionais da Educação.
§ 1º Os atuais ocupantes permanecerão no respectivo cargo, preservados os direitos funcionais previstos na legislação vigente.
§ 2º As vagas ocupadas serão extintas automaticamente à medida que ocorrer a respectiva vacância.
Art. 2º - Os incisos I e III do art. 6º da Lei Complementar nº 125, de 27 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º:
“Art. 6º
I - Auxiliar Educacional (em extinção);
(...)
III - Assistente de Desenvolvimento Educacional;
(...)
§ 5º É vedado o provimento dos cargos declarados em extinção.”
Art. 3º - O caput do art. 35 da Lei Complementar nº 125, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. São direitos dos Profissionais da Educação, além dos direitos comuns aos demais servidores públicos municipais, observadas a natureza e as atribuições específicas de cada cargo e, no que couber, os seguintes:
(...)”
Art. 4º - O caput do art. 36 da Lei Complementar nº 125, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Aos Profissionais da Educação, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos demais servidores públicos municipais, observadas a natureza e as atribuições específicas de cada cargo e, no que couber, cumpre:
(...)”
Art. 5º - Ficam criadas 2 (duas) novas vagas para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional, passando o respectivo quantitativo de 14 (quatorze) para 16 (dezesseis) vagas e o Anexo I – Quadro de Cargos Permanentes da Lei Complementar nº 125, de 27 de novembro de 2023, a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º - As atribuições do cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional, constantes do item 2.1 do Grupo Ocupacional – Ensino Médio do Anexo IV da Lei Complementar nº 125, de 27 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO MÉDIO
2.1. Cargo: ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
Prestar cuidados específicos às crianças atendidas no berçário, incluindo, conforme a necessidade, banho, troca de fraldas e roupas, auxílio no uso de sanitários, higiene pessoal e demais cuidados compatíveis com a faixa etária, zelando por sua segurança, conforto e bem-estar;
Auxiliar e apoiar no acolhimento, acompanhamento, recreação e nas rotinas diárias das crianças, em sala de aula e nos demais espaços escolares, contribuindo para sua segurança, bem-estar, convivência e desenvolvimento;
Interagir com as crianças de forma afetiva e respeitosa, contribuindo para a socialização, comunicação e fortalecimento dos vínculos de convivência;
Promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
Participar de reuniões e demais atividades formativas propostas pela Secretaria Municipal de Educação;
Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
Zelar pela higiene e conservação da sala, dos objetos, materiais e demais espaços utilizados nas rotinas de atendimento às crianças;
Auxiliar na recreação e nas atividades lúdicas e de coordenação psicomotora das crianças;
Acompanhar a turma, juntamente com o professor, nas atividades realizadas fora da sala de aula e nos demais espaços da unidade escolar, auxiliando na organização, segurança e participação das crianças, de acordo com a faixa etária;
Auxiliar o professor, quando necessário, durante as atividades pedagógicas por ele planejadas e conduzidas, prestando apoio de natureza assistencial, operacional e de cuidado às crianças;
Acompanhar as crianças durante os intervalos e demais períodos de transição da rotina escolar;
Acompanhar os alunos nas dependências da unidade escolar durante as atividades e rotinas escolares de caráter geral;
Orientar os alunos quanto às regras da unidade escolar;
Acompanhar e auxiliar na distribuição da merenda escolar;
Receber e entregar as crianças nos horários de entrada e saída, de forma planejada, agradável e acolhedora;
Registrar, nos instrumentos adotados pela unidade escolar, informações relevantes sobre as rotinas de cuidado das crianças, incluindo alimentação, repouso, higiene, ocorrências e intercorrências, conforme orientação da equipe gestora;
Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.”
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observada a legislação orçamentária e fiscal aplicável.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste – MT, em 19 de agosto de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal