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Pref. Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL N.º 1439, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

“Dispõe sobre a unificação de Núcleos Urbanos Morada do Sol I, Morada do Sol II e Morada do Sol III, passando a denominar-se Morada do Sol, e dá outras providências. ”

LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica unificados os Núcleos Urbanos abaixo especificados, para fins de zoneamento, organização administrativa e oficialização de logradouros:

Morada do Sol I – Matrícula 83616 (com área total de 14.332,74 m² dividida em 1 (uma) quadra “C”, com 52 (cinquenta e dois) lotes, totalizando 13.145,65 m², e sistema viário (Ruas e calçadas) com 1.187,09 m²);

Morada do Sol II – Matrícula 83669 (com área total de 15.238,27 m² dividida em 1 (uma) quadra “B”, com 50 (cinquenta) lotes, totalizando 12.694,57 m², e sistema viário (Ruas e calçadas) com 2.543,70 m²); e

Morada do Sol III – Matrícula 80369 (com área total de 12.677,15 m² dividida em: 1 (uma) quadra “A” com 31 (trinta e um) lotes, totalizando 8.684,04 m²; 1 (uma) quadra “B” com 01 (um) lote totalizando 3.534,70 m², e sistema viário (Ruas e calçadas) com 458,41 m²).

Art. 2º. A região unificada nos termos do artigo 1º passará a denominar-se oficialmente Bairro “Morada do Sol”, com 134 (cento e trinta e quatro) lotes, totalizando 42.248,16 m², divididas da seguinte forma:

quadra “A” com 31 (trinta e um) lotes, totalizando 8.684,04 m²;

quadra “B”, com 50 (cinquenta) lotes, totalizando 12.694,57 m²;

quadra “C”, com 52 (cinquenta e dois) lotes, totalizando 13.145,65 m²;

quadra “D” com 01 (um) lote totalizando 3.534,70 m²; e

sistema viário (Ruas e calçadas) com 4.189,20 m²

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal providenciará a atualização da cartografia oficial do município, bem como a adequação nos cadastros tributários, de correspondência e de prestação de serviços públicos.

§ 1º - Fica resguardado o direito dos cidadãos residentes na localidade quanto à validade de documentos anteriores à promulgação desta Lei não havendo obrigatoriedade de emissão imediata de novos documentos pessoais.

§ 2º - As alterações cadastrais necessárias nos registros de imóveis e concessionárias de serviços públicos deverão ser realizadas de ofício e de forma gratuita, quando aplicável.

Art. 4º. As despesas oriundas da presente Lei, serão cobertas por dotação orçamentária própria.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pontal do Araguaia – MT, 19 de agosto de 2026.

Luciano Napolis Costa

Prefeito Municipal