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Pref. Boa Esperança do Norte

Dispõe sobre medidas de prevenção e controle ambiental e sanitário relativas ao armazenamento, depósito, transbordo, disposição e aplicação agrícola de cama de aviário, estercos, dejetos animais e outros materiais orgânicos de potencial odorífero, estabelece faixa territorial de proteção no entorno do perímetro urbano da sede e dos distritos do Município de Boa Esperança do Norte – MT, estabelece infrações e sanções administrativas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e controle ambiental e sanitário aplicáveis ao armazenamento, depósito, transbordo, disposição e aplicação agrícola de cama de aviário, estercos, dejetos animais e outros materiais orgânicos de origem animal com potencial significativo de geração de odores, no entorno do perímetro urbano da sede e dos distritos do Município de Boa Esperança do Norte – MT.

§ 1º Fica estabelecida faixa territorial de proteção de 1.500 m (mil e quinhentos metros), contados a partir do limite oficial do perímetro urbano da sede e de cada distrito do Município, para aplicação das disposições específicas previstas nesta Lei.

§ 2º A faixa territorial prevista no § 1º possui finalidade ambiental e sanitária, não constitui nova zona urbanística e não altera os perímetros urbanos, o zoneamento ou a classificação de uso e ocupação do solo estabelecidos pela legislação municipal.

§ 3º A aplicação desta Lei observará a legislação federal, estadual e municipal pertinente, especialmente as normas ambientais, sanitárias, agropecuárias e de uso e ocupação do solo.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – proteger a saúde, a qualidade de vida, o sossego e o bem-estar da população;

II – prevenir e reduzir a emissão e a dispersão de odores decorrentes do armazenamento, manejo ou aplicação agrícola dos materiais abrangidos por esta Lei;

III – prevenir a permanência de odores intensos e persistentes nas áreas urbanas;

IV – prevenir a proliferação de moscas, insetos e outros vetores associados ao manejo inadequado de materiais orgânicos;

V – preservar a qualidade do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas;

VI – prevenir conflitos decorrentes da proximidade entre atividades agropecuárias e áreas habitadas;

VII – compatibilizar o exercício regular das atividades agropecuárias com a proteção ambiental, sanitária e da vizinhança; e

VIII – promover o manejo ambientalmente adequado dos materiais abrangidos por esta Lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – materiais orgânicos de potencial odorífero: os materiais orgânicos de origem animal que, em razão de sua composição, estado de decomposição, armazenamento, manejo ou aplicação, possam produzir odores capazes de atingir áreas habitadas;

II – cama de aviário: material utilizado como substrato na criação de aves, constituído por material absorvente, excretas, restos de ração, penas e outros resíduos decorrentes do processo de criação, destinado, após manejo adequado, entre outras finalidades legalmente admitidas, à utilização agrícola;

III – armazenamento ou depósito: a manutenção temporária ou permanente dos materiais abrangidos por esta Lei em determinado local antes de sua utilização, tratamento, transporte ou destinação;

IV – transbordo: a transferência de materiais de um veículo, recipiente ou meio de transporte para outro, com permanência temporária no local;

V – aplicação agrícola: a utilização dos materiais abrangidos por esta Lei como fertilizante, condicionador ou fonte de matéria orgânica no solo, observadas as normas aplicáveis;

VI – material estabilizado: material submetido a processo de estabilização, fermentação, tratamento ou compostagem tecnicamente adequado à redução de seu potencial de decomposição, geração de odores, atração de vetores ou risco ambiental.

Parágrafo único. A caracterização técnica dos materiais e processos previstos neste artigo observará, quando aplicáveis, as normas expedidas pelos órgãos ambientais, sanitários e agropecuários competentes.

CAPÍTULO II

DO ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO E APLICAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 4º Na faixa territorial de proteção prevista no § 1º do art. 1º, fica vedada a formação ou manutenção, a céu aberto, de depósito ou armazenamento de cama de aviário, estercos, dejetos animais e demais materiais orgânicos de potencial odorífero abrangidos por esta Lei.

§ 1º A vedação estabelecida no caput abrange os locais utilizados para recebimento, concentração, armazenamento ou transbordo habitual de materiais destinados à posterior aplicação, distribuição, comercialização ou transporte.

§ 2º Não se enquadra na vedação prevista no caput o descarregamento realizado para aplicação agrícola no próprio imóvel, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 6º.

§ 3º O armazenamento em estrutura coberta, fechada, impermeabilizada ou dotada de sistema adequado de controle ambiental poderá ser admitido quando compatível com a legislação ambiental, sanitária, agropecuária e urbanística aplicável e, quando exigível, regularmente licenciado ou autorizado pelo órgão competente.

§ 4º O disposto no § 3º não afasta a obrigação de prevenir ou cessar situação que produza risco ambiental ou sanitário, proliferação de vetores ou emissão intensa e persistente de odores que atinjam áreas habitadas.

Art. 5º Independentemente da distância em relação aos perímetros urbanos, o armazenamento, depósito, transbordo, disposição e aplicação dos materiais abrangidos por esta Lei deverão ser realizados de modo a não causar:

I – contaminação ou risco concreto de contaminação do solo ou das águas superficiais ou subterrâneas;

II – lançamento ou escoamento inadequado de chorume, líquidos ou resíduos para corpos hídricos, vias públicas ou imóveis vizinhos;

III – proliferação de moscas, insetos ou outros vetores em razão de manejo inadequado;

IV – risco à saúde pública;

V – degradação ambiental em desacordo com a legislação aplicável; ou

VI – descumprimento das condicionantes constantes de licença ou autorização regularmente expedida pelo órgão competente.

Art. 6º A aplicação agrícola de cama de aviário, estercos, dejetos animais e demais materiais orgânicos de potencial odorífero dentro da faixa territorial de proteção de 1.500 m (mil e quinhentos metros) somente será admitida quando realizada de forma a prevenir a permanência e a dispersão prolongada de odores em direção às áreas urbanas.

§ 1º Na aplicação agrícola deverão ser observadas, conforme tecnicamente pertinentes, as seguintes condições:

I – utilização de material previamente submetido a processo adequado de estabilização, fermentação, tratamento ou compostagem, quando tecnicamente exigível;

II – descarregamento somente em quantidade compatível com a área e com a aplicação agrícola programada;

III – vedação da formação de depósitos ou montes a céu aberto destinados à permanência prolongada do material;

IV – distribuição do material sobre a área de aplicação de forma uniforme e compatível com sua finalidade agrícola;

V – adoção de técnica de incorporação ao solo ou outra técnica agronômica adequada destinada a reduzir a emissão e a dispersão de odores, quando tecnicamente aplicável;

VI – consideração da direção predominante dos ventos e das condições meteorológicas no momento da aplicação, evitando-se a realização da atividade quando as condições favorecerem a dispersão intensa de odores em direção à sede, aos distritos ou a outras áreas habitadas;

VII – adoção de medidas destinadas ao controle de moscas, insetos e outros vetores;

VIII – prevenção do escoamento ou lançamento de chorume, líquidos ou resíduos para corpos hídricos, vias públicas ou imóveis vizinhos;

IX – preservação das nascentes, áreas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente protegidas; e

X – observância das normas ambientais, sanitárias e agropecuárias aplicáveis.

§ 2º É vedada, dentro da faixa territorial de proteção, a aplicação agrícola realizada em condições que provoquem emissão intensa e persistente de odores que atinjam a área urbana, quando constatada pela fiscalização municipal e demonstrada a relação entre a atividade realizada e o incômodo verificado.

§ 3º Para caracterização da infração prevista no § 2º serão consideradas, entre outras circunstâncias, a intensidade, duração, frequência e alcance do odor, a quantidade e as condições do material aplicado, a direção predominante dos ventos, as condições meteorológicas e as medidas de prevenção e controle adotadas pelo responsável.

§ 4º A fiscalização poderá determinar a adoção de medidas corretivas destinadas à cessação ou redução do impacto odorífero, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III

DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL E DOS CRITÉRIOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7º Para fins de fiscalização das atividades abrangidas por esta Lei serão considerados, conforme aplicável:

I – a natureza e o estado de estabilização do material;

II – o volume armazenado, depositado ou aplicado;

III – o período de permanência do material no local;

IV – a forma de acondicionamento, armazenamento, distribuição e aplicação;

V – a proximidade de áreas residenciais;

VI – a proximidade de escolas, creches, unidades de saúde, equipamentos comunitários e outros locais de permanência coletiva;

VII – a intensidade, duração, frequência e alcance dos odores;

VIII – a direção predominante dos ventos e as condições meteorológicas;

IX – as características topográficas do local;

X – a existência de cursos d'água, nascentes, áreas de preservação permanente e outras áreas ambientalmente protegidas;

XI – a existência e a eficiência das medidas de controle de odores e vetores;

XII – o risco de escoamento, infiltração ou contaminação;

XIII – a frequência da atividade;

XIV – a compatibilidade da atividade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo; e

XV – as condicionantes constantes de licença ou autorização, quando existentes.

Art. 8º A distância de 1.500 m (mil e quinhentos metros) prevista nesta Lei será medida, em relação à sede ou ao respectivo distrito, em projeção horizontal e em linha reta entre:

I – o ponto mais próximo do limite oficial do respectivo perímetro urbano; e

II – o ponto mais próximo da área efetivamente utilizada para armazenamento, depósito, transbordo, disposição ou aplicação agrícola do material.

§ 1º Para delimitação dos perímetros urbanos da sede e dos distritos serão consideradas a legislação municipal vigente e as respectivas bases cartográficas oficiais adotadas pelo Município.

§ 2º A atualização da base cartográfica ou dos perímetros urbanos observará a legislação urbanística municipal vigente.

§ 3º A faixa territorial de proteção acompanhará as alterações legalmente promovidas nos perímetros urbanos, observadas as situações jurídicas regularmente constituídas e a legislação aplicável.

Art. 9º Nas áreas classificadas pela legislação municipal como Área de Urbanização – AU e Área de Expansão Urbana – AEU, bem como nas zonas submetidas a requisitos de compatibilidade de vizinhança, a instalação e o funcionamento das atividades abrangidas por esta Lei observarão cumulativamente as disposições desta Lei e da legislação municipal de uso e ocupação do solo.

§ 1º Esta Lei não altera a classificação, os limites ou os parâmetros das zonas estabelecidas na legislação urbanística municipal.

§ 2º Quando a legislação urbanística municipal sujeitar determinada atividade à análise de compatibilidade, estudo de impacto ou outro instrumento de controle locacional, deverão ser observados os respectivos procedimentos.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10 A existência de licença ou autorização ambiental regularmente expedida não dispensa o cumprimento das normas municipais legitimamente aplicáveis no exercício das competências do Município.

§ 1º A aplicação desta Lei observará a repartição constitucional e legal de competências administrativas ambientais e as atribuições do órgão responsável pelo licenciamento.

§ 2º Esta Lei não autoriza o Município a alterar, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida por órgão de outro ente federativo fora das hipóteses previstas na legislação aplicável.

§ 3º Constatada irregularidade relacionada a atividade licenciada por órgão de outro ente federativo, o Município poderá comunicar os fatos ao órgão competente, sem prejuízo das medidas inseridas em sua própria esfera de atribuições.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as proibições ou deixe de observar as obrigações expressamente estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa prevista nesta Lei não afasta as responsabilidades civil, ambiental, sanitária e penal eventualmente cabíveis.

Art. 12. Sem prejuízo da multa prevista nesta Lei, a autoridade competente poderá, conforme a natureza e a gravidade da infração, aplicar ou determinar:

I – advertência;

II – adequação ou regularização da atividade;

III – retirada, tratamento, incorporação ao solo ou destinação ambientalmente adequada do material, conforme tecnicamente cabível;

IV – cessação da conduta irregular; e

V – suspensão da atividade irregular, quando admitida pela legislação aplicável.

§ 1º A advertência poderá ser aplicada às infrações leves cometidas por infrator primário, quando não houver dano ambiental ou sanitário nem risco relevante à coletividade.

§ 2º A advertência fixará prazo para correção da irregularidade, quando esta for passível de saneamento.

§ 3º O descumprimento da determinação no prazo estabelecido sujeitará o responsável às demais penalidades cabíveis e constituirá circunstância agravante.

Art. 13. As multas administrativas previstas nesta Lei serão expressas em Valor de Referência Fiscal – VRF, instituído pela Lei Municipal nº 58, de 24 de julho de 2025, considerado o valor vigente na data da lavratura do auto de infração.

§ 1º As infrações serão classificadas e sancionadas da seguinte forma:

I – infração leve: multa de 50 (cinquenta) VRF;

II – infração média: multa de 100 (cem) VRF;

III –infração grave: multa de 200 (duzentas) a 1.000 (mil) VRF.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se:

I – infração leve: irregularidade formal ou operacional de reduzido potencial lesivo, que não tenha provocado dano ambiental ou sanitário relevante, proliferação significativa de vetores ou incômodo relevante à coletividade;

II – infração média: aquela que, sem produzir dano ambiental ou sanitário grave, resulte em emissão persistente de odores, proliferação de vetores ou incômodo relevante à coletividade, inclusive em decorrência da aplicação agrícola inadequada de cama de aviário ou dos demais materiais abrangidos por esta Lei;

III – infração grave: aquela que provoque emissão intensa e persistente de odores atingindo a sede, os distritos, áreas residenciais, escolas, unidades de saúde ou outros locais de permanência coletiva, ou que provoque ou apresente risco concreto de contaminação do solo ou dos recursos hídricos, dano relevante à saúde ou ao meio ambiente ou descumprimento de determinação administrativa destinada à cessação da irregularidade;

§ 3º Nas infrações graves, o valor da multa será fixado entre 200 (duzentas) e 1.000 (mil) VRF, observados os critérios estabelecidos no art. 14.

§ 4º A aplicação da multa não dispensa o infrator de cessar a irregularidade, promover a adequação da atividade e reparar os danos eventualmente causados, quando cabível.

Art. 14. Na classificação da infração e, quando cabível, na graduação da multa serão considerados:

I – a gravidade do fato, tendo em vista:

a) a natureza da infração;

b) a intensidade, duração, frequência e extensão de seus efeitos;

c) o risco ou dano causado à saúde pública, ao meio ambiente ou à coletividade;

d) a quantidade e a natureza do material envolvido;

e) a extensão territorial atingida; e

f) a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

II – as circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário;

b) ter o infrator adotado espontaneamente e de forma imediata medidas eficazes para cessar, reparar ou minimizar as consequências da infração;

c) ter colaborado com a fiscalização e fornecido as informações necessárias à apuração; e

d) serem reduzidas a gravidade e a extensão das consequências da infração;

III – as circunstâncias agravantes:

a) reincidência;

b) provocar consequências danosas à saúde de terceiros;

c) provocar dano ou risco relevante ao meio ambiente;

d) atingir área de preservação permanente, recurso hídrico ou outra área especialmente protegida;

e) agir com dolo;

f) provocar dano a imóvel ou propriedade de terceiro;

g) deixar de adotar providências determinadas pela autoridade competente para cessar a irregularidade; e

h) dificultar ou impedir a ação fiscalizatória;

IV – os antecedentes administrativos do infrator relacionados ao objeto desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer critérios procedimentais para aplicação deste artigo, vedada a criação de novas circunstâncias agravantes ou hipóteses de infração por ato infralegal.

Art. 15. Considera-se reincidência a prática de nova infração de mesma natureza após decisão administrativa definitiva relativa à infração anterior.

§ 1º A reincidência implicará:

I – na primeira reincidência, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração;

II – na segunda reincidência, aplicação da multa correspondente à infração em dobro;

III – a partir da terceira reincidência, aplicação da multa correspondente à infração em triplo.

§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da multa decorrente dos acréscimos previstos no § 1º fica limitado a 1.000 (mil) VRF por infração.

§ 3º Somente serão consideradas para fins de reincidência as infrações definitivamente julgadas na esfera administrativa.

§ 4º Não será considerada para fins de reincidência a infração cuja decisão administrativa definitiva tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da prática da nova infração.

Art. 16. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará processo administrativo que assegure ao autuado o contraditório e a ampla defesa, especialmente:

I – ciência da autuação e dos fatos que lhe são imputados;

II – identificação dos dispositivos legais infringidos;

III – indicação da penalidade aplicável;

IV – acesso aos elementos que fundamentaram a autuação;

V – prazo para apresentação de defesa; e

VI – direito de recurso administrativo, na forma da legislação municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a adoção de medidas cautelares legalmente cabíveis quando constatado risco grave ou iminente à saúde pública ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO VI

DA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Art. 17. Os responsáveis por atividades existentes na faixa territorial de proteção na data de entrada em vigor desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias para promover as adequações necessárias.

§ 1º O prazo previsto no caput não impede a adoção imediata das medidas legalmente cabíveis quando constatado risco grave ou iminente à saúde pública ou ao meio ambiente.

§ 2º O prazo de adequação não convalida atividade sujeita a licença ou autorização que esteja sendo exercida irregularmente.

Art. 18. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, de acordo com as atribuições previstas na legislação vigente.

Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei quanto aos aspectos necessários à sua fiel execução, especialmente quanto:

I – aos procedimentos administrativos de fiscalização, autuação, defesa e recurso;

II – aos critérios técnicos de acondicionamento, armazenamento, estabilização, tratamento, manejo e aplicação agrícola;

III – aos procedimentos técnicos para constatação e registro de odores, vetores e demais impactos;

IV – às medidas tecnicamente adequadas de prevenção e controle ambiental; e

V – aos procedimentos administrativos relativos à aplicação e cobrança das multas.

Parágrafo único. O regulamento não poderá criar novas infrações, penalidades, circunstâncias agravantes ou proibições nem ampliar as restrições estabelecidas nesta Lei.

Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente às atividades abrangidas por esta Lei as disposições da legislação municipal ambiental, sanitária, urbanística e de posturas, quando existentes e compatíveis.

Art. 21. Esta Lei não disciplina a composição, especificação, registro, classificação comercial, garantia, embalagem, rotulagem ou fiscalização de fertilizantes enquanto produtos submetidos à legislação federal, permanecendo essas matérias sujeitas às normas dos órgãos competentes.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 31 de agosto de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal