LEI MUNICIPAL Nº 144, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
20 de Agosto de 2026
Institui, organiza e disciplina o Conselho Municipal de Esporte - CMESP e a Conferência Municipal de Esporte, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, dispõe sobre sua natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte de Boa Esperança do Norte - CMESP, órgão colegiado permanente, de participação social e controle social das políticas públicas de esporte, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
§ 1º O CMESP possui caráter consultivo, propositivo, deliberativo e normativo no âmbito de suas competências, bem como fiscalizador quanto ao exercício do controle social, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º A vinculação administrativa prevista no caput destina-se ao fornecimento de apoio técnico, material e administrativo e não afasta a autonomia do Conselho para formular suas manifestações e deliberações.
§ 3º O CMESP não possui personalidade jurídica própria e atuará sem substituir as competências legais dos órgãos municipais responsáveis pela formulação, gestão, execução, fiscalização e controle das políticas públicas.
§ 4º O CMESP atuará como instância municipal de participação e controle social da política esportiva e, quando formalizada a adesão do Município ao Sistema Nacional do Esporte - SINESP, integrará a estrutura local prevista na legislação federal.
Art. 2º A atuação do CMESP observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - o esporte como direito social e instrumento de desenvolvimento humano, saúde, educação, cidadania, convivência e qualidade de vida;
II - a gestão democrática, a participação popular, a transparência, a publicidade e o controle social;
III - a igualdade de oportunidades e a ampliação do acesso às práticas esportivas formais e não formais;
IV - a valorização da formação esportiva, da excelência esportiva e do esporte para toda a vida;
V - a inclusão das crianças, dos adolescentes, das mulheres, das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e dos grupos em situação de vulnerabilidade social;
VI - a atenção às comunidades rurais, aos distritos e às diferentes realidades territoriais do Município;
VII - a articulação intersetorial entre esporte, educação, saúde, cultura, lazer, assistência social, políticas para as mulheres e para a família e demais áreas relacionadas;
VIII - o respeito à autonomia das organizações esportivas, às regras das modalidades e à integridade, à ética e à cultura de paz no esporte;
IX - o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas com base em informações, indicadores e resultados;
X - a acessibilidade dos equipamentos, programas, projetos e eventos esportivos.
Art. 3º O CMESP tem por finalidade contribuir para a formulação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Esporte, promovendo a interlocução permanente entre o Poder Público e a sociedade civil.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
I - propor diretrizes, prioridades, metas e estratégias para a Política Municipal de Esporte;
II - participar da elaboração, da revisão, do acompanhamento e da avaliação do Plano Municipal de Esporte, quando instituído;
III - acompanhar a execução dos programas, projetos, serviços, competições, eventos e demais ações esportivas promovidas ou apoiadas pelo Município;
IV - acompanhar a proposta e a execução orçamentária destinada ao esporte, formular recomendações e exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos públicos da área;
V - apreciar o plano anual de aplicação, os relatórios de gestão e as prestações de contas do Fundo Municipal de Esporte, quando instituído, nos limites estabelecidos em lei específica;
VI - emitir pareceres, recomendações, moções e resoluções sobre matérias relacionadas ao esporte, por iniciativa própria ou quando provocado;
VII - propor critérios gerais para programas municipais de incentivo, fomento, premiação e apoio a atletas, equipes, entidades, projetos e eventos esportivos, respeitadas as competências administrativas e a legislação aplicável;
VIII - manifestar-se, quando solicitado, sobre convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, auxílios, subvenções e outros instrumentos relacionados à política esportiva municipal;
IX - promover e apoiar estudos, pesquisas, consultas, audiências públicas, seminários, campanhas e debates sobre esporte;
X - incentivar a capacitação de conselheiros, gestores, profissionais, treinadores, árbitros, voluntários, dirigentes e demais agentes do esporte;
XI - estimular a cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações esportivas, associações comunitárias, empresas e organizações da sociedade civil;
XII - propor medidas para democratizar o uso, garantir a acessibilidade, preservar e aperfeiçoar os espaços e equipamentos esportivos públicos;
XIII - acompanhar as políticas de formação esportiva, esporte escolar, esporte comunitário, esporte para pessoas com deficiência, esporte rural e distrital, esporte de rendimento e esporte para toda a vida;
XIV - contribuir para a coleta, a sistematização e a atualização de dados, cadastros, informações e indicadores esportivos do Município;
XV - acompanhar o calendário municipal de atividades esportivas e sugerir medidas para sua integração e aperfeiçoamento;
XVI - colaborar com os conselhos, órgãos e entidades municipais, estaduais e federais que atuem em áreas relacionadas ao esporte;
XVII - participar da organização da Conferência Municipal de Esporte e acompanhar a execução das diretrizes nela aprovadas;
XVIII - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XIX - elaborar e aprovar seu Plano Anual de Ação e seu Relatório Anual de Atividades;
XX - instituir comissões temáticas, permanentes ou temporárias;
XXI - dar publicidade aos seus atos, deliberações e documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
XXII - exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação.
§ 1º As deliberações normativas do CMESP serão formalizadas por resolução e limitar-se-ão às matérias compreendidas em suas competências legais.
§ 2º O exercício das competências do CMESP não substitui as atribuições de gestão, ordenação de despesas, celebração de instrumentos, fiscalização contratual ou controle interno e externo atribuídas a outros órgãos e agentes públicos.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO
Seção I Da Composição
Art. 5º O CMESP será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, da seguinte forma:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
II - representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante de associações, entidades, projetos ou coletivos esportivos com atuação no Município;
b) 01 (um) representante dos profissionais de Educação Física com atuação no Município;
c) 01 (um) representante dos atletas e praticantes de modalidades esportivas;
d) 01 (um) representante da comunidade escolar vinculada ao esporte educacional, escolhido entre estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos, pais, responsáveis ou trabalhadores da educação;
e) 01 (um) representante do esporte para pessoas com deficiência, inclusive do paradesporto;
f) 01 (um) representante do esporte comunitário, rural ou desenvolvido nos distritos do Município.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão ou segmento, com direito a voz e voto quando estiver no exercício da titularidade.
§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, preferencialmente entre servidores com atuação relacionada às políticas de esporte ou às áreas representadas.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público, transparente e democrático, na forma desta Lei e de regulamento.
§ 4º Na ausência de entidade formalmente constituída em determinado segmento, poderão habilitar-se projetos, coletivos ou pessoas físicas que comprovem atuação efetiva e vínculo com o segmento no Município.
§ 5º Uma mesma pessoa não poderá representar simultaneamente mais de um órgão ou segmento no CMESP.
§ 6º Os representantes da sociedade civil não poderão ocupar a vaga como representantes governamentais nem exercer simultaneamente a representação de órgão do Poder Público no Conselho.
§ 7º A composição do CMESP buscará observar a diversidade territorial, a participação de mulheres e a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do CMESP, mediante convite ou solicitação acolhida pelo Plenário, representantes da Câmara Municipal, do Ministério Público, de órgãos de controle, de instituições públicas e privadas, especialistas e cidadãos interessados, com direito a voz e sem direito a voto.
Seção II Do Processo de Escolha
Art. 7º A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada em assembleia pública, precedida de edital de chamamento publicado no sítio eletrônico oficial e nos demais meios de divulgação disponíveis no Município.
§ 1º O edital estabelecerá os segmentos, os documentos de habilitação, os prazos, as regras de inscrição, impugnação, votação, apuração e divulgação do resultado.
§ 2º Poderão candidatar-se as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que residam ou comprovem atuação no Município e possuam vínculo efetivo com o segmento que pretendam representar, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 5º.
§ 3º A primeira composição será conduzida pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, com apoio de comissão organizadora designada por ato do Poder Executivo.
§ 4º As composições subsequentes serão coordenadas pelo CMESP, com apoio administrativo da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
§ 5º O regulamento poderá prever nova convocação ou forma suplementar de escolha caso não haja candidatos habilitados em determinado segmento, preservada a paridade entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 8º Concluído o processo de indicação e escolha, os membros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º A posse ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de nomeação.
§ 2º A ausência injustificada do representante na reunião de posse, sem manifestação no prazo de 10 (dez) dias, poderá ensejar a convocação do suplente e a adoção das providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Seção III Do Mandato, da Vacância e da Perda da Representação
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.
§ 1º Os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do mandato, para evitar descontinuidade do colegiado.
§ 2º Os representantes governamentais poderão ser substituídos mediante nova indicação formal do órgão representado.
§ 3º A substituição definitiva de representante da sociedade civil ocorrerá pelo respectivo suplente e, na vacância simultânea da titularidade e da suplência, será realizado processo de escolha complementar para conclusão do mandato.
Art. 10. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não remunerado, e não gera vínculo empregatício, vantagem ou gratificação.
§ 1º A participação de servidor público municipal em reunião ou atividade oficial do CMESP será considerada como de efetivo exercício, quando ocorrer durante sua jornada de trabalho.
§ 2º O conselheiro que se deslocar em representação oficial do CMESP poderá receber diárias ou ressarcimento de despesas, nos termos da legislação municipal, desde que haja designação formal, autorização prévia da autoridade competente e disponibilidade orçamentária.
Art. 11. A vacância da função de conselheiro ocorrerá por:
I - falecimento;
II - renúncia formal;
III - término do mandato;
IV - perda do vínculo com o órgão ou segmento representado;
V - substituição formal do representante governamental;
VI - perda do mandato, na forma desta Lei.
Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - faltar, sem justificativa aceita, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no período de 12 (doze) meses;
II - utilizar a função para obter vantagem pessoal ou para terceiros;
III - praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, devidamente comprovado;
IV - deixar de declarar impedimento ou conflito de interesses em matéria submetida à deliberação, quando disso resultar benefício próprio ou de pessoa com quem mantenha relação direta;
V - descumprir reiteradamente as disposições desta Lei ou do Regimento Interno.
§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta de seus membros, após procedimento que assegure ciência dos fatos e oportunidade de manifestação e defesa.
§ 2º A justificativa de ausência deverá ser apresentada à Secretaria Executiva, preferencialmente antes da reunião ou, quando isso não for possível, no prazo definido pelo Regimento Interno.
Art. 13. O conselheiro deverá declarar-se impedido de discutir e votar matéria na qual tenha interesse pessoal, profissional, econômico ou institucional específico, devendo o impedimento constar em ata.
Parágrafo único. O impedimento não será computado como ausência e não prejudicará a participação do conselheiro nos demais itens da pauta.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14. O CMESP terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente;
III - Secretaria Executiva;
IV - comissões temáticas, permanentes ou temporárias.
Seção I Do Plenário e da Mesa Diretora
Art. 15. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMESP e será composto pelos conselheiros no exercício da titularidade.
Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, na primeira reunião após a posse, por votação nominal e aberta.
§ 1º Será eleito, em primeiro escrutínio, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.
§ 2º Não alcançada a maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
§ 3º Persistindo empate no segundo escrutínio, será eleito o candidato de maior idade.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente deverão pertencer a representações distintas, sendo um representante do Poder Público e o outro da sociedade civil.
§ 5º A Presidência deverá, sempre que possível, alternar-se entre o Poder Público e a sociedade civil a cada mandato.
§ 6º O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o mandato dos conselheiros, permitida uma recondução nos limites do art. 9º.
Art. 17. Compete ao Presidente do CMESP:
I - representar o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - organizar a pauta com o apoio da Secretaria Executiva;
IV - encaminhar e acompanhar o cumprimento das deliberações do Plenário;
V - assinar atas, resoluções, ofícios e demais documentos aprovados ou expedidos pelo Conselho;
VI - solicitar informações e apoio técnico aos órgãos competentes;
VII - exercer o voto de desempate, ressalvadas as eleições;
VIII - praticar os demais atos previstos no Regimento Interno.
Art. 18. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Na vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e o Plenário elegerá novo Vice-Presidente para conclusão do mandato.
Seção II Da Secretaria Executiva
Art. 19. A Secretaria Executiva será exercida por servidor público designado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, sem criação de cargo ou remuneração específica em razão dessa atividade.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho e às suas comissões;
II - preparar as convocações, pautas e documentos das reuniões;
III - lavrar, organizar e manter atualizadas as atas, listas de presença, resoluções, correspondências e arquivos;
IV - acompanhar os prazos e o cumprimento das deliberações;
V - receber justificativas, requerimentos, inscrições e comunicações dirigidas ao Conselho;
VI - providenciar a publicidade dos atos e documentos do CMESP;
VII - executar outras atividades determinadas pelo Plenário ou pela Presidência, dentro das competências do Conselho.
§ 2º O servidor responsável pela Secretaria Executiva não terá direito a voto, salvo se também integrar o Conselho na condição de representante regularmente nomeado.
Seção III Das Comissões Temáticas
Art. 20. O CMESP poderá instituir comissões temáticas permanentes ou temporárias para estudo, acompanhamento e elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§ 1º O ato de criação definirá a finalidade, a composição, a coordenação e, no caso de comissão temporária, o prazo de funcionamento.
§ 2º As comissões poderão convidar especialistas, representantes de órgãos, entidades e cidadãos para colaborar com os trabalhos, sem direito a voto.
§ 3º As conclusões das comissões dependerão de apreciação do Plenário para produzirem efeitos em nome do CMESP.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 21. O CMESP reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por requerimento da maioria absoluta dos conselheiros ou por solicitação fundamentada da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
§ 2º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes, a participação simultânea, o registro das manifestações e a publicidade compatível com a natureza da reunião.
§ 3º A convocação das reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos e a das extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situação urgente devidamente justificada.
Art. 22. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo quando esta Lei exigir quórum diverso.
§ 1º Para fins desta Lei, maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro superior à metade do total de membros em exercício.
§ 2º Não será admitida deliberação, em segunda chamada, com número inferior ao quórum previsto no caput.
§ 3º A aprovação e a alteração do Regimento Interno, a perda de mandato e as demais matérias expressamente previstas nesta Lei dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 23. As reuniões do CMESP serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou de proteção de dados pessoais.
§ 1º A manifestação de convidados e participantes será organizada pela Presidência, de forma a garantir a ordem dos trabalhos e o cumprimento da pauta.
§ 2º As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo, a data, o local ou meio de realização, os participantes, os assuntos discutidos, os impedimentos declarados, as deliberações e o resultado das votações.
Art. 24. O CMESP manterá transparência ativa de suas atividades, mediante divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, sempre que tecnicamente disponível, dos seguintes documentos e informações:
I - legislação e Regimento Interno;
II - composição, representações e período dos mandatos;
III - calendário, convocações e pautas das reuniões;
IV - atas aprovadas, resoluções, recomendações, moções e pareceres;
V - listas de presença e registro de frequência dos conselheiros;
VI - Plano Anual de Ação e Relatório Anual de Atividades;
VII - informações sobre a Conferência Municipal de Esporte;
VIII - outros documentos de interesse público produzidos pelo Conselho.
Parágrafo único. A divulgação observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 25. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte, espaço público de participação destinado a avaliar a situação do esporte no Município e propor diretrizes para a Política e o Plano Municipal de Esporte.
Art. 26. A Conferência Municipal de Esporte será realizada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando houver relevante interesse público.
§ 1º A convocação ordinária será feita pelo Poder Executivo, com participação do CMESP na organização e mobilização social.
§ 2º A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente pelo Poder Executivo ou mediante deliberação da maioria absoluta do CMESP, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária.
§ 3º A organização, a representação dos segmentos, os critérios de participação e a metodologia dos trabalhos serão definidos em regulamento próprio, assegurada ampla divulgação e participação social.
Art. 27. Compete à Conferência Municipal de Esporte:
I - avaliar a execução da Política Municipal de Esporte;
II - propor diretrizes e prioridades para o planejamento esportivo municipal;
III - debater o acesso, a inclusão, a infraestrutura, o financiamento e a gestão democrática do esporte;
IV - contribuir para a elaboração e a revisão do Plano Municipal de Esporte;
V - aprovar recomendações a serem acompanhadas pelo CMESP e pelos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, CONTROLE SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 28. O CMESP elaborará, anualmente, seu Plano de Ação e seu Relatório de Atividades, que deverão ser aprovados pelo Plenário e divulgados ao público.
§ 1º O Relatório Anual apresentará, no mínimo, as reuniões realizadas, a frequência dos membros, as deliberações adotadas, as ações acompanhadas, os resultados obtidos e as recomendações para o exercício seguinte.
§ 2º O Conselho realizará ao menos 01 (uma) reunião pública anual destinada à apresentação do Relatório de Atividades e ao diálogo com a comunidade sobre as políticas esportivas municipais.
Art. 29. O CMESP contribuirá para a elaboração de proposta de Plano Municipal de Esporte, preferencialmente decenal, a ser instituído por lei específica, com participação social e compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 30. O Fundo Municipal de Esporte poderá ser instituído por lei específica e, quando criado, será gerido pelo órgão municipal responsável pela política esportiva, sob orientação e controle social do CMESP, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Regimento Interno do CMESP será aprovado por maioria absoluta de seus membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse da primeira composição.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as matérias de organização e funcionamento não previstas nesta Lei, sem criar obrigações para terceiros, despesas não autorizadas ou competências não estabelecidas em lei.
Art. 32. Para a implantação inicial do CMESP, o Poder Executivo observará os seguintes prazos, contados da publicação desta Lei:
I - até 60 (sessenta) dias para publicar o edital de escolha da sociedade civil e solicitar as indicações governamentais;
II - até 120 (cento e vinte) dias para nomear a primeira composição;
III - até 15 (quinze) dias após a nomeação para realizar a reunião de posse e eleição da Mesa Diretora.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer fornecerá os recursos humanos, o espaço físico, os equipamentos, os materiais e o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CMESP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A execução desta Lei não implica criação automática de cargo, emprego, função ou remuneração.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação orçamentária.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da competência do CMESP para aprovar seu Regimento Interno.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 19 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal