LEI Nº 1065/2026
20 de Agosto de 2026
LEI Nº 1065/2026
19 DE AGOSTO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº. 32/2026)
Dispõe sobre a autorização para ingresso de Agentes de Combate às Endemias – ACE, Agentes Comunitários de Saúde – ACS e servidores da Vigilância Sanitária em imóveis abandonados, desocupados ou fechados, quando houver risco à saúde pública, no âmbito do Município de Novo São Joaquim – MT, e dá outras providências.
O Prefeito de Novo São Joaquim-MT, senhor Leonardo Faria Zampa, no uso de suas atribuições legais, considerando o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e (arts. 6º, 23, II, 196 e 200 da Constituição) e considerando a Lei Federal 13.301/2016, faz saber que a Câmara Municipal de Novo São Joaquim-MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei disciplina o ingresso de Agentes de Combate às Endemias (ACE), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e servidores da Vigilância Sanitária em imóveis particulares que se encontrem abandonados, desocupados, fechados ou inacessíveis, quando houver fundada suspeita de risco à saúde pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Imóvel abandonado: aquele que apresenta sinais evidentes de ausência prolongada de ocupação, falta de manutenção e acúmulo de vegetação, resíduos ou objetos capazes de favorecer a proliferação de vetores;
II – Imóvel desocupado: aquele sem morador ou responsável presente;
III – situação de risco sanitário: aquela que possa favorecer a proliferação de vetores de doenças, animais peçonhentos, roedores ou outras condições que representem ameaça à saúde coletiva.
Art. 3º O ingresso em imóveis de que trata esta Lei será permitido quando:
I – Houver suspeita fundamentada de foco de arboviroses ou outras doenças de interesse da saúde pública;
II – Após, no mínimo, duas tentativas de localização do proprietário, possuidor ou responsável, registradas pelos servidores;
III – houver emissão de relatório técnico justificando a necessidade da medida.
Art. 4º O ingresso deverá observar os seguintes procedimentos:
I – Ser realizado por, no mínimo, dois servidores públicos devidamente identificados;
II – Sempre que possível, contar com o acompanhamento de servidor designado pela Administração Municipal ou autoridade policial, quando necessário;
III – ser registrado mediante relatório circunstanciado, contendo data, horário, endereço, motivo da diligência, fotografias antes e após a intervenção e identificação dos servidores participantes;
IV – Limitar-se exclusivamente às ações necessárias para eliminação do risco sanitário.
Art. 5º Os servidores poderão executar, entre outras medidas:
I – Eliminação de criadouros de vetores;
II – Aplicação de produtos autorizados pelos órgãos competentes;
III – remoção de recipientes e materiais que favoreçam a proliferação de vetores;
IV – Adoção de medidas preventivas previstas na legislação sanitária.
Art. 6º Sempre que houver necessidade de arrombamento ou rompimento de obstáculos para acesso ao imóvel, a medida dependerá:
I – De autorização expressa da autoridade sanitária municipal;
II – Da lavratura de termo circunstanciado;
III – da presença de autoridade policial ou outro agente público designado para acompanhar o ato, sempre que possível;
IV – Da imediata comunicação ao proprietário ou responsável, quando identificado.
Art. 7º Os danos eventualmente causados deverão restringir-se ao estritamente necessário para a execução das medidas sanitárias, respondendo o Município apenas nos casos de dolo ou culpa comprovados.
Art. 8º Quando identificado o proprietário ou responsável, este será notificado para promover a limpeza e manutenção do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 9º O descumprimento das notificações expedidas pela Vigilância Sanitária sujeitará o infrator às sanções previstas no Código Sanitário Municipal, inclusive multas e demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão atuar observando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção à intimidade.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, disciplinando:
I – Os procedimentos administrativos;
II – Os modelos de relatórios e notificações;
III – os protocolos de segurança;
IV – A forma de registro das diligências.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo São Joaquim-MT, 19 de agosto de 2026.
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Leonardo Faria Zampa
Prefeito Municipal