DECISÃO ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
20 de Agosto de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Processo nº: 003/2026 Concorrência nº: 002/2026 Impugnante: LN CONSTRUTORA LTDA Impugnante: AMANDA L N MELO
Objeto: Implantação e pavimentação da rodovia municipal nm-100, no trecho compreendido entre a mt-240 e mt-160, entre o município de Nova Marilândia e Santo Afonso, coordenada inicial 14 º27'34. 73"8 56º59'14.24"w, coordenada final 14º22'22.86"s 56º58'1.73"w, alcançando uma extensão de 9,991 km., conforme especificações e condições técnicas constantes neste edital e em seus anexos.
- 1. RELATÓRIO
A empresa LN CONSTRUTORA LTDA E A empresa AMANDA L N MELO apresentaram impugnação ao edital por meio da plataforma Licitar Digital, contestando o enquadramento do item referente à exigência de qualificação técnica:
“Cerca com 4 fios de arame liso galvanizado e mourão de madeira a cada 2,5 m e esticador a cada 50 m”, constante nos itens 12.5.4, 12.5.5 e 18 do edital.
Sustenta que o item representaria ≈ 1,67% do valor estimado da contratação, ficando abaixo do piso de 4% estabelecido no próprio edital para caracterizar “parcela de maior relevância técnica”, o que, segundo a impugnante, restringiria indevidamente a competitividade.
Requer o deferimento da impugnação, com a consequente retificação do edital.
- 2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o edital estabelece, a caracterização de “parcela de maior relevância técnica” deve observar o critério percentual indicado no próprio instrumento convocatório (piso de 4%).
Ao analisar a exigência impugnada, verifica-se que o item apontado deve ser readequado quanto ao seu enquadramento dentro do edital, a fim de que não permaneça associado à categoria de maior relevância técnica quando não atende ao critério percentual previsto.
Dessa forma, o ajuste do enquadramento promove a conformidade com as regras editalícias e evita restrição indevida à competitividade do certame, preservando os princípios que regem a licitação, em especial a seleção da proposta mais vantajosa e a ampla participação.
Ademais, constam da impugnação encaminhada por AMANDA N L MELO questionamentos adicionais quanto à compatibilidade de exigências de qualificação técnica com a sistemática e critérios adotados no edital, especialmente envolvendo: TSD (inclusive alegação de erro de unidade), cerca com 4 fios, exigência de meio-fio e sarjeta “conjugados” e limitação ao somatório de atestados. Assim, impõe-se a necessidade de revisão das cláusulas impugnadas, com adequação redacional e/ou motivação técnica específica quando mantidas, a fim de que não se configurem como exigências restritivas e desproporcionais, assegurando aderência do edital à finalidade do procedimento licitatório e aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório.
- 3. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se pelo DEFERIMENTO da impugnação, para ajustar o enquadramento do item impugnado, sem exclusão do requisito em si.
- 4. PROVIDÊNCIAS (RETIFICAÇÃO DO EDITAL)
Determina-se a retificação do edital para que:
- (i) o item “cerca com 4 fios de arame liso galvanizado e mourão de madeira a cada 2,5 m e esticador a cada 50 m” deixe de constar como parcela de maior relevância técnica (quando assim estiver descrito nos itens 12.5.4, 12.5.5 e 18), adequando-se a sua posição/condição dentro da qualificação técnica conforme o critério percentual do edital;
- (ii) sejam revistas as cláusulas de qualificação técnica impugnadas pela outra empresa (incluindo TSD, meio-fio e sarjeta “conjugados” e limitação ao somatório de atestados), para adequação redacional e/ou motivação técnica específica, de modo a afastar eventuais exigências restritivas e desproporcionais e assegurar aderência ao edital e aos princípios da licitação; e
- (iii) as exigências permaneçam, quando cabíveis, em grau compatível com a execução do objeto, desde que não sejam enquadradas como “maior relevância técnica” quando não atendam ao piso de 4%
· 5. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE NOVA SESSÃO PÚBLICA
A retificação do edital, decorrente do deferimento parcial da presente impugnação, deverá ser publicada nos mesmos veículos de divulgação do instrumento convocatório original (Diário Oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e site eletrônico do CIDES-ARP/plataforma Licitar Digital), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados desta decisão.
A nova sessão pública do certame fica designada para realização em até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da retificação do edital, observando-se, em qualquer caso, o prazo mínimo legal exigido entre a divulgação da alteração e a data da sessão, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à necessidade de reabertura do prazo original quando a alteração afetar a formulação das propostas.
Compete à Comissão de Contratação/Pregoeiro do CIDES-ARP fixar a data definitiva da nova sessão dentro do prazo ora estabelecido e providenciar sua publicidade, comunicando-se diretamente à impugnante e aos demais interessados que já tenham manifestado participação no certame.
· 6. PUBLICIDADE E PRAZOS GERAIS
Após a retificação e a publicação desta decisão, deverão ser adotadas as providências de atualização do instrumento convocatório no sistema, observando-se os prazos previstos em lei e no edital, conforme o grau de alteração promovida, e respeitado o cronograma fixado no item 5 acima.
Nortelândia – MT, 19 de Agosto de 2026.