LEI 1368 DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
20 de Agosto de 2026
LEI 1368 DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
Institui no âmbito do Município de Torixoréu-MT o Programa “Ração do bem” destinado ao fornecimento de alimentação animal a entidades, abrigos e protetores independentes, responsáveis pelo acolhimento de cães e gatos em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sobretudo a Lei Orgânica Municipal, art. 225, inciso VII, da Constituição Federal, art. 263, inciso IX, da Constituição Estadual, e, ainda, a Lei Estadual 12.391/2024, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Torixoréu-MT o Programa “Ração do bem”, com o objetivo de promover segurança alimentar e bem-estar a animais resgatados da situação de abandono ou maus tratos, por meio da distribuição gratuita de alimentação animal a entidades, abrigos e protetores independentes, responsáveis pelo acolhimento de cães e gatos em situação de vulnerabilidade.
Artigo 2º São beneficiários do “Programa Ração do Bem”:
I – organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas que mantenham abrigos de animais;
II – protetores independentes devidamente cadastrados junto ao órgão gestor do programa;
III – instituições públicas ou privadas que mantenham parcerias com o Estado voltadas à proteção animal.
Artigo 3º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política estadual de proteção animal:
I – regulamentar e gerenciar o Programa;
II – definir critérios de cadastramento e validação dos beneficiários;
III – planejar e executar as etapas de aquisição, armazenamento e distribuição da alimentação animal;
IV – estabelecer cotas de fornecimento conforme o número de animais acolhidos pelos beneficiários previstos no artigo 2º;
V – realizar inspeções para garantir a correta aplicação dos recursos.
Artigo 4º Para fins de transparência e controle social, o órgão gestor deverá disponibilizar de forma pública as seguintes informações:
I – relação de beneficiários;
II – quantidade de alimento distribuído por beneficiário;
III – calendário de entregas;
IV – relatórios anuais de execução do Programa.
Artigo 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com:
I – universidades, institutos de pesquisa e centros de zoonoses;
II – empresas privadas, especialmente do setor agropecuário e petshop;
III – entidades de proteção animal e conselhos regionais de medicina veterinária.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 19 dias do mês de agosto de 2.026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal