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Pref. Torixoréu

LEI 1368 DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

Institui no âmbito do Município de Torixoréu-MT o Programa “Ração do bem” destinado ao fornecimento de alimentação animal a entidades, abrigos e protetores independentes, responsáveis pelo acolhimento de cães e gatos em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sobretudo a Lei Orgânica Municipal, art. 225, inciso VII, da Constituição Federal, art. 263, inciso IX, da Constituição Estadual, e, ainda, a Lei Estadual 12.391/2024, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Torixoréu-MT o Programa “Ração do bem”, com o objetivo de promover segurança alimentar e bem-estar a animais resgatados da situação de abandono ou maus tratos, por meio da distribuição gratuita de alimentação animal a entidades, abrigos e protetores independentes, responsáveis pelo acolhimento de cães e gatos em situação de vulnerabilidade.

Artigo 2º São beneficiários do “Programa Ração do Bem”:

I – organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas que mantenham abrigos de animais;

II – protetores independentes devidamente cadastrados junto ao órgão gestor do programa;

III – instituições públicas ou privadas que mantenham parcerias com o Estado voltadas à proteção animal.

Artigo 3º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política estadual de proteção animal:

I – regulamentar e gerenciar o Programa;

II – definir critérios de cadastramento e validação dos beneficiários;

III – planejar e executar as etapas de aquisição, armazenamento e distribuição da alimentação animal;

IV – estabelecer cotas de fornecimento conforme o número de animais acolhidos pelos beneficiários previstos no artigo 2º;

V – realizar inspeções para garantir a correta aplicação dos recursos.

Artigo 4º Para fins de transparência e controle social, o órgão gestor deverá disponibilizar de forma pública as seguintes informações:

I – relação de beneficiários;

II – quantidade de alimento distribuído por beneficiário;

III – calendário de entregas;

IV – relatórios anuais de execução do Programa.

Artigo 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com:

I – universidades, institutos de pesquisa e centros de zoonoses;

II – empresas privadas, especialmente do setor agropecuário e petshop;

III – entidades de proteção animal e conselhos regionais de medicina veterinária.

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 19 dias do mês de agosto de 2.026.

Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal