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Pref. Torixoréu

LEI ORDINÁRIA Nº 1369, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta no âmbito do Município de Torixoréu-MT o uso e ordenamento das rampas públicas de lançamento de barcos e ancoradouros, bem como a permanência de veículos e embarcações, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sobretudo a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

Art. 1º Fica proibido parar e/ou estacionar qualquer tipo de embarcação ou veículo nas rampas públicas de lançamento de barcos e/ou pequenos ancoradouros que dão acesso ao Rio Araguaia, no Município de Torixoréu-MT, por período superior a 15 (quinze) minutos.

§ 1º A proibição prevista no caput abrange todos os tipos de veículos automotores e não automotores, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e embarcações, conforme legislação pertinente.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se rampa pública de lançamento de barcos e/ou pequeno ancoradouro as estruturas destinadas ao acesso e à saída de embarcações do Rio Araguaia, localizadas tanto no perímetro urbano quanto rural do Município.

Art. 2º A permanência de embarcações ou similares, conceituados em norma pertinente, deverá ser posicionada fora do perímetro da rampa pública de lançamento de barcos e/ou pequeno ancoradouro, sendo vedado obstruir o acesso através de permanência em tempo superior ao estritamente necessário para entrar ou sair do Rio Araguaia.

CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 3º O ordenamento das atividades dos prestadores de serviços ao transporte de pessoas em passeios turísticos por barcos e assemelhados, devidamente licenciados pela Marinha do Brasil, que atuem no Rio Araguaia ou nas rampas públicas de lançamentos de barcos e/ou pequenos ancoradouros que dão acesso ao Rio Araguaia, no Município de Torixoréu-MT, terá a coordenação da Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão que a suceder, que no âmbito de sua competência estabelecerá as normas e regras complementares necessárias, consoante a Lei Federal nº 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) e demais legislações aplicáveis.

Art. 4º O cadastro dos prestadores de serviços mencionados no Art. 3º será realizado pela Secretaria Municipal de Turismo ou órgão competente designado pelo Poder Executivo Municipal, conforme o ramo de atuação.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, ou dos órgãos que os sucederem, no âmbito de suas respectivas competências, podendo atuar em conjunto ou isoladamente.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente:

I - Advertência por escrito;

II - Multa, de 05 a 30 (Unidade Fiscal Municipal de Torixoréu/MT) – UFM, observando a gravidade da infração e a reincidência, conforme regulamento;

III - Remoção do veículo ou embarcação que estiver obstruindo a rampa ou ancoradouro, às expensas do proprietário.

§ 1º Após a autuação da embarcação ou veículo, será procedida remessa ao órgão competente, para aplicação da sanção pecuniária e demais medidas cabíveis.

§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados a projetos de infraestrutura e conservação das áreas de acesso ao Rio Araguaia, no Município de Torixoréu-MT.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos e as demais normas necessárias para a fiel execução desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 19 dias do mês de agosto de 2.026.

Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal