LEI ORDINÁRIA Nº 1369, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
20 de Agosto de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1369, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
Regulamenta no âmbito do Município de Torixoréu-MT o uso e ordenamento das rampas públicas de lançamento de barcos e ancoradouros, bem como a permanência de veículos e embarcações, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sobretudo a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica proibido parar e/ou estacionar qualquer tipo de embarcação ou veículo nas rampas públicas de lançamento de barcos e/ou pequenos ancoradouros que dão acesso ao Rio Araguaia, no Município de Torixoréu-MT, por período superior a 15 (quinze) minutos.
§ 1º A proibição prevista no caput abrange todos os tipos de veículos automotores e não automotores, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e embarcações, conforme legislação pertinente.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se rampa pública de lançamento de barcos e/ou pequeno ancoradouro as estruturas destinadas ao acesso e à saída de embarcações do Rio Araguaia, localizadas tanto no perímetro urbano quanto rural do Município.
Art. 2º A permanência de embarcações ou similares, conceituados em norma pertinente, deverá ser posicionada fora do perímetro da rampa pública de lançamento de barcos e/ou pequeno ancoradouro, sendo vedado obstruir o acesso através de permanência em tempo superior ao estritamente necessário para entrar ou sair do Rio Araguaia.
CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 3º O ordenamento das atividades dos prestadores de serviços ao transporte de pessoas em passeios turísticos por barcos e assemelhados, devidamente licenciados pela Marinha do Brasil, que atuem no Rio Araguaia ou nas rampas públicas de lançamentos de barcos e/ou pequenos ancoradouros que dão acesso ao Rio Araguaia, no Município de Torixoréu-MT, terá a coordenação da Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão que a suceder, que no âmbito de sua competência estabelecerá as normas e regras complementares necessárias, consoante a Lei Federal nº 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) e demais legislações aplicáveis.
Art. 4º O cadastro dos prestadores de serviços mencionados no Art. 3º será realizado pela Secretaria Municipal de Turismo ou órgão competente designado pelo Poder Executivo Municipal, conforme o ramo de atuação.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, ou dos órgãos que os sucederem, no âmbito de suas respectivas competências, podendo atuar em conjunto ou isoladamente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente:
I - Advertência por escrito;
II - Multa, de 05 a 30 (Unidade Fiscal Municipal de Torixoréu/MT) – UFM, observando a gravidade da infração e a reincidência, conforme regulamento;
III - Remoção do veículo ou embarcação que estiver obstruindo a rampa ou ancoradouro, às expensas do proprietário.
§ 1º Após a autuação da embarcação ou veículo, será procedida remessa ao órgão competente, para aplicação da sanção pecuniária e demais medidas cabíveis.
§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados a projetos de infraestrutura e conservação das áreas de acesso ao Rio Araguaia, no Município de Torixoréu-MT.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos e as demais normas necessárias para a fiel execução desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 19 dias do mês de agosto de 2.026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal