Carregando...
AGERR-PANTANAL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2026
Estabelece as diretrizes e os procedimentos para a concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto por parte dos prestadores de serviços no âmbito da AGERR Pantanal – Agência Regional de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal, nos termos da Lei nº 14.898, de 2024.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL – AGERR Pantanal, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas em seu Estatuto Social,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o acesso equitativo aos serviços de saneamento básico, por meio de mecanismos tarifários que atendam à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
CONSIDERANDO a importância de disciplinar o uso dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em conformidade com a Lei 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a universalização dos serviços de saneamento básico com tarifas justas e compatíveis à capacidade de pagamento da população vulnerável, em consonância com o disposto na Lei 14.898, de 2024,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto, com o objetivo de assegurar o direito de acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, promovendo a universalização do serviço e a modicidade tarifária.
Parágrafo único. A presente norma também estabelece diretrizes voltadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços, reconhecendo que a implementação da Tarifa Social integra o processo regulatório de sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, devendo ser observados mecanismos de compensação, subsídios e demais instrumentos aptos a garantir a continuidade, eficiência e regularidade da operação.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
I - Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
II - BPC: Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - entidade reguladora infranacional (ERI): entidade de natureza autárquica à qual o titular tenha atribuído competências relativas à regulação dos serviços de saneamento básico;
IV - família: unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;
V - família de baixa renda: família com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo;
VI - modelo de regulação contratual: modelo de regulação no qual as principais regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos são definidos nos termos do instrumento contratual pactuado, devendo a entidade reguladora infranacional zelar pelo seu cumprimento e, em caso de eventuais alterações, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mediante acordo entre as partes;
VII - modelo de regulação discricionária: modelo de regulação no qual as principais regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos
são definidos nas revisões tarifárias periódicas conforme previsto em regulamento ou contrato, com base na demanda, nos custos e investimentos projetados ou incorridos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação;
VIII - prestação direta: prestação de serviços por órgão ou entidade pertencente à administração direta ou indireta do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos de saneamento básico, incluindo autarquias e empresas do titular;
IX - renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;
X – reequilíbrio econômico-financeiro: compreende a reavaliação dos valores tarifários praticados, visando à incorporação da Tarifa Social aos serviços de água e esgoto, de modo a assegurar que sua implementação não comprometa a receita mensal necessária à continuidade, regularidade, eficiência e universalização dos serviços prestado, sendo que tal reavaliação deve observar mecanismos compensatórios, subsídios internos e demais instrumentos regulatórios aptos a preservar a sustentabilidade econômico-financeira do prestador;
XI - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional;
XII - tarifa básica: tarifa básica: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública, independentemente do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, sem franquia de consumo associada;
XIII - tarifa por consumo mínimo: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública em razão do oferecimento de um volume mínimo de utilização, definido pela franquia de consumo, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação do serviço e o volume franqueado;
XIV - unidade usuária: economia ou conjunto de economias, atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto, devendo, preferencialmente, ser provida de hidrometração individualizada;
XV - usuário: pessoa física ou jurídica, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, regidos por contrato de adesão, e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3° É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a tarifa aplicável à categoria residencial social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário destinada a usuários de baixa renda que atendam às diretrizes previstas na Lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
Art. 4º O processo de implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, instituída pela Lei nº 14.898, de 2024, compreende as seguintes etapas:
I - obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC;
II - identificação automática dos beneficiários elegíveis;
IV - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessário; e
V - aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto aos beneficiários elegíveis e classificação automática das economias na categoria residencial social pelo prestador de serviços.
§ 1º Nos casos em que a Tarifa Social de Água e Esgoto for instituída ou alterada para adequação à Lei nº 14.898, de 2024, o seu processo de implementação deverá ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de entrada em vigor da referida Lei.
§ 2º A implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto deverá ocorrer, preferencialmente, de forma faseada, acompanhada de metas de atendimento dos beneficiários elegíveis por parte do prestador, conforme cronograma estabelecido pela entidade reguladora infranacional.
§ 3º O cumprimento ou não das metas de atendimento dos beneficiários elegíveis poderá resultar em ajustes nos valores tarifários, os quais deverão ser compensados no exercício subsequente e, preferencialmente, incorporados ao processo de reajuste tarifário anual ou ao processo de revisão tarifária periódica, quando aplicável.
§4º Para fins de atendimento ao cronograma estabelecido nesta Resolução, serão realizados estudos específicos de reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que a receita prevista em estudos anteriores não seja capaz de viabilizar a implementação tempestiva dos ajustes decorrentes da Tarifa Social, assegurando a preservação da sustentabilidade econômico-financeira do prestador.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º São elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto os usuários de residências unifamiliares que:
I – possuam renda familiar per capita de até ½ (meio) salário-mínimo nacional; e
II – se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) sejam integrantes de família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou em sistema equivalente que venha a sucedê-lo;
b) possuam, entre os membros da família, pessoa com deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos da Lei nº 8.742, de 1993.
§1º Para fins do cálculo da renda per capita familiar, não serão considerados os valores recebidos a título de BPC, do Programa Bolsa Família ou de benefício equivalente.
§2º O benefício da Tarifa Social terá validade mínima de 3 (três) meses após a perda da condição de elegibilidade, com aviso obrigatório em fatura durante esse período.
§3º Para os fins desta resolução, consideram-se residências unifamiliares aquelas em que reside apenas uma família.
Art. 6º A classificação das economias na categoria residencial social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações do CadÚnico, do BPC e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores, no caso de prestação direta, centralizada ou descentralizada, dos serviços.
§1º A obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC e o processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis serão de responsabilidade da entidade reguladora infranacional, no caso de prestação indireta.
§2º No caso de prestação indireta, os prestadores não estarão incluídos no cronograma de implantação da tarifa social e deverão solicitar o cruzamento de dados dos usuários elegíveis formalmente e o pleito de reequilíbrio proveniente do impacto financeiro estimado até o mês de agosto de 2026.
§3º O processo de identificação e classificação deve contemplar todos os membros da unidade familiar do CadÚnico e do BPC.
Art. 7º. Para fins de identificação e classificação na categoria residencial social, somente serão considerados os registros no CadÚnico e no BPC cuja atualização cadastral mais recente seja de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício e como condição para sua manutenção.
Parágrafo único. O usuário deve manter seu cadastro no CadÚnico atualizado, no mínimo, quanto ao CPF, endereço de residência e renda familiar per capita, necessários para a concessão e manutenção automática do benefício.
Art. 8º A Tarifa Social de Água e Esgoto aplica-se a uma única economia por unidade familiar, devendo as demais economias eventualmente vinculadas à mesma família ser enquadradas nas categorias tarifárias correspondentes, conforme a estrutura tarifária vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de mais de uma economia registrada sob a titularidade de indivíduos pertencentes à mesma unidade familiar elegível à Tarifa Social de Água e Esgoto, o benefício deverá ser concedido a apenas uma economia, observada, sucessivamente, a seguinte ordem de priorização:
I – a economia cujo titular da conta esteja registrado no CadÚnico como responsável pela unidade familiar;
II – a economia cujo endereço corresponda ao endereço da unidade familiar constante no CadÚnico;
III – a economia cujo titular da conta integre a família registrada no CadÚnico; ou
IV – a economia cuja data de conexão ao sistema, ou de alteração de titularidade, seja a mais recente.
CAPÍTULO VI
DOS DADOS DO CADÚNICO E DO BPC
Art. 9º No âmbito de suas competências regulatórias, a entidade reguladora infranacional é o órgão gestor do programa da Tarifa Social de Água Esgoto, enquanto programa usuário do CadÚnico, nos termos da Portaria MC nº 810/2022 e suas atualizações.
Art.10. O processo de gestão da Tarifa Social de Água e Esgoto compreende:
I - a atualização das economias enquadradas na categoria residencial social, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.898, de 2024, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - a inclusão contínua dos beneficiários não identificados de forma automática, que se manifestarem junto ao prestador, nos termos da Lei 14.898, de 2024; e
III - o monitoramento e avaliação contínua da cobertura e concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto.
Art. 11. A entidade reguladora infranacional é responsável por regulamentar o processo de formalização e compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC com os prestadores de serviços por ela regulados.
§ 1º A entidade reguladora infranacional deverá disponibilizar aos prestadores privados, mediante solicitação formal, os dados atualizados do CadÚnico e do BPC a cada 12 (doze) meses, com a finalidade de subsidiar a atualização do cadastro da Tarifa Social.
§ 2º Os prestadores privados deverão proceder à atualização do cadastro da Tarifa Social no prazo máximo de 12 (doze) meses após o recebimento dos dados fornecidos pela entidade reguladora, realizando novo cruzamento entre as informações do CadÚnico e o seu banco de dados cadastral de usuários.
§ 3º O prestador de serviços deve garantir o sigilo das informações contidas na base de dados enviada pela entidade reguladora infranacional, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, indicando o responsável para recebimento e preservação do sigilo dessas informações.
Art. 12. O acesso aos dados do CadÚnico e do BPC deve se limitar à exclusiva finalidade de concessão dos benefícios tarifários dos cadastrados, atendidas as disposições contidas nos arts. 4º a 6º da Lei nº 13.790, de 2018.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 13. A instituição da Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos da Lei nº 14.898, de 2024, deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, quando necessária, observada a legislação aplicável e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§1º Nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou alterada, o prestador do serviço fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, devendo a entidade reguladora
infranacional avaliar os impactos da concessão ou modificação da Tarifa Social sobre a Receita e sobre a sustentabilidade da prestação dos serviços.
§2º O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por meio de estudo específico, aplicando-se a metodologia prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que:
I – não houver sido efetuado reequilíbrio prévio em processos de revisão tarifária ordinária ou;
II – a receita operacional do prestador não for suficiente para absorver o impacto decorrente da implementação da Tarifa Social.
§3º O estudo específico de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar as diretrizes de modicidade tarifária, sustentabilidade econômico-operacional e preservação da continuidade e qualidade dos serviços.
§4º Quando o reequilíbrio econômico-financeiro resultar na alteração dos valores tarifários, o custo associado à Tarifa Social será distribuído entre as demais categorias de usuários da área de atuação do prestador, mediante atualização da estrutura tarifária pela entidade reguladora infranacional, ou poderá ser custeado por meio da reserva técnica, conforme regulamentação vigente.
§5º A metodologia simplificada definida no Anexo II tem por finalidade conferir maior celeridade ao processo de implantação da Tarifa Social, de forma a assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos na Norma de Referência ANA nº 13 e na Lei nº 14.898, de 2024, garantindo a implementação tempestiva sem prejuízo da sustentabilidade econômico-financeira do prestador.
Seção I
Prestação por Regulação Discricionária
Art. 14. A implementação da Tarifa Social por parte do prestador público de serviços de saneamento básico submetido ao regime de regulação discricionária está condicionada à realização de estudo prévio de sustentabilidade econômico-financeira, pela agência, que deverá:
I – considerar os impactos tarifários decorrentes da concessão do benefício;
II - demonstrar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
III – considerar medidas tarifárias, como subsídios cruzados internos, que deverão ser adotadas para viabilizar a sustentabilidade do sistema.
§1º A AGERR Pantanal estabelecerá diretrizes na elaboração dos estudos referidos no caput, inclusive quanto aos critérios de compensação ou subsídios cruzados entre categorias tarifárias.
§ 2º Caso o estudo indique a necessidade de recomposição tarifária, esta poderá ser considerada no processo de revisão tarifária subsequente ou ser imediatamente aplicada por meio de estudo de reequilíbrio econômico-financeiro, sendo que esse estudo obedecerá ao cronograma estabelecido no Anexo II desta Resolução, no qual será verificada a necessidade de ajustes nos valores praticados pelas demais categorias, mediante a aplicação de subsídio cruzado interno, com o objetivo de compensar o impacto decorrente da Tarifa Social.
Seção II
Prestação por Regulação Contratual
Art. 15. A implementação da Tarifa Social pela prestadora de serviços públicos de saneamento básico submetida ao regime de regulação contratual fica condicionada à elaboração de estudo prévio de sustentabilidade econômico-financeira, que deverá obrigatoriamente:
I – avaliar os impactos tarifários decorrentes da concessão do benefício, considerando o cruzamento dos dados do CadÚnico e do BPC realizado pela entidade reguladora, na periodicidade definida nesta Resolução;
II – demonstrar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão ou prestação dos serviços, com base nos parâmetros regulatórios e contratuais vigentes; e
III – ser submetido previamente à análise da AGERR Pantanal, mediante apresentação do estudo de reequilíbrio econômico-financeiro, quando necessário, para emissão de parecer técnico e jurídico e posterior aprovação.
Parágrafo único. O estudo prévio de sustentabilidade econômico-financeira referido no caput será tratado como procedimento de revisão extraordinária, nos termos da Norma de Referência nº 6/2024 da ANA, observado o cumprimento dos critérios de impacto, urgência e materialidade definidos pela AGERR Pantanal, bem como o fluxo de análise e aprovação disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 16. A concessão da Tarifa Social será realizada de forma automática, com base em integração sistêmica entre a prestadora do serviço e os dados do CadÚnico, com base nas informações oriundas dos órgãos competentes.
§1º O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à AGERR Pantanal, no mínimo anualmente, relatório de que constem os usuários contemplados com o benefício.
§2º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
Art. 17. Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
§1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes do caput deste artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto.
§2º A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço.
§ 3º O prestador do serviço deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil identificação e acesso, para recepção dos documentos previstos no caput deste artigo e classificação da unidade usuária na categoria tarifária social.
CAPÍTULO VIII
DO DESCONTO DA TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 18. O valor da Tarifa Social de Água e Esgoto corresponderá a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável aos primeiros 15m³ (quinze metros cúbicos) de consumo, conforme estabelecido na estrutura tarifária da prestadora e observadas as diretrizes nacionais da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Art. 19. O desconto previsto no art. 5º será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais de água consumidos por unidade usuária beneficiária.
Parágrafo único. Sobre o volume que exceder os 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais, será aplicada a tarifa regular vigente.
CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E DO CADÚNICO
Art. 20. O tratamento dos dados do CadÚnico e dos usuários elegíveis à Tarifa Social deverá observar a Lei 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), resguardando a privacidade e a segurança da informação.
§1º O prestador público será o responsável pela gestão, tratamento e gerenciamento dos dados do CadÚnico.
§2º A AGERR Pantanal será responsável pela gestão, tratamento e gerenciamento dos dados do CadÚnico das entidades privadas.
§3º O prestador público é o responsável pelo cruzamento entre a base disponibilizada pela Secretária de Assistência Social e seu cadastro comercial de clientes residenciais para identificação e classificação das unidades usuárias elegíveis à Tarifa Residencial Social.
Art. 21. O prestador público de serviços regulado pela AGERR Pantanal deverá celebrar Termo de Responsabilidade com o órgão de Assistência Social, comprometendo-se a:
I – utilizar os dados exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução;
II - implementar medidas de segurança da informação compatíveis com os riscos envolvidos;
III - restringir o acesso aos dados a pessoas autorizadas e capacitadas;
IV – eliminar os dados após o encerramento da finalidade, salvo disposição legal em contrário.
Art. 22. A prestadora de serviços públicos regulada pela AGERR Pantanal deverá celebrar Termo de Responsabilidade com a agência, comprometendo-se a:
I - utilizar os dados exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução;
II - implementar medidas de segurança da informação compatíveis com os riscos envolvidos;
III - restringir o acesso aos dados a pessoas autorizadas e capacitadas;
IV – eliminar os dados após o encerramento da finalidade, salvo disposição legal em contrário.
Art. 23. A AGERR Pantanal poderá exigir relatórios, realizar auditorias e aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações de proteção de dados.
CAPÍTULO X
DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 24. O benefício da Tarifa Social será suspenso ou cancelado quando:
I – deixar de ser comprovado o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º;
II - forem verificadas, por meio de fiscalização ou denúncia apurada, as seguintes irregularidades:
a) fraude, violação ou inversão de medidores;
b) ligação clandestina de água ou esgoto;
c) compartilhamento indevido do benefício com imóveis não cadastrados;
d) prestação de informações falsas ou enganosas no momento do cadastro ou da revalidação.
Parágrafo único. O prestador do serviço deverá emitir notificação com aviso prévio de 3 (três) meses, antes da exclusão do benefício, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao usuário.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 25. Compete à AGERR Pantanal fiscalizar a execução da Tarifa Social, bem como monitorar seus resultados e impactos sociais.
Art. 26. A AGERR Pantanal poderá publicar, anualmente, relatório contendo:
I - percentual de usuários elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto em relação ao total de usuários identificados como elegíveis;
II - percentual de inclusões não automáticas em relação ao total de usuários elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto; e
III - volume de consumo médio dos beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto
Art. 27. Caberá aos prestadores do serviço e às entidades reguladoras infranacionais:
I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as consequências do não cumprimento das condições previstas, relativas à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem ao melhor entendimento e à ampliação do benefício.
II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 14.898, de 2024, e o número total de unidades usuárias efetivamente beneficiadas.
Art. 28. O prestador de serviços deverá atualizar e encaminhar à entidade reguladora infranacional, no mínimo uma vez ao ano, o formulário previsto no Anexo III desta Resolução, indicando a fase de implementação da Tarifa Social em que se encontra cada prestador.
Parágrafo único. O prestador deverá apresentar, também anualmente e de forma contínua após a implementação, ainda que gradativa, da Tarifa Social de Água e Esgoto, relatório contendo:
I – a relação dos usuários beneficiários contemplados automaticamente, a partir do cruzamento de dados realizado pela entidade reguladora;
II – a relação dos usuários incluídos mediante cadastro ou solicitação direta junto ao prestador; e
III – as informações atualizadas sobre o acompanhamento, evolução e manutenção do benefício, conforme os parâmetros definidos nesta Resolução.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os prestadores regulados pela AGERR Pantanal deverão assegurar, no âmbito de seus contratos e planos municipais de saneamento, a previsão da Tarifa Social conforme os critérios desta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirassol d’Oeste/MT, 19 de agosto 2026.
________________________________________
Luciana Nascimento da Silva
Diretora Geral
________________________________________
Paulo Mário Costa Cardoso
Diretor Técnico Operacional
ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1. Disposições Gerais
Este Anexo estabelece a metodologia simplificada para apuração do valor necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto.
A metodologia aplica-se exclusivamente às hipóteses em que:
I – Não houver sido realizado reequilíbrio econômico-financeiro prévio no âmbito de revisão tarifária ordinária; ou
II – A receita operacional disponível do prestador não for suficiente para absorver o impacto financeiro da implantação da Tarifa Social.
2. Fórmula de Cálculo O valor da Receita Mensal Necessária dos Serviços para a tarifa social (RMNSTS) será calculado conforme a seguinte expressão: RMNS = COI+RTS−EA (1) 𝑇𝑆
Onde:
• RMNSₜₛ Receita Mensal Necessária dos Serviços para a implementação e manutenção da Tarifa Social.
• COI Custos Operacionais Incorridos, apurados com base nas despesas efetivamente liquidadas no período de referência.
• RTS Reserva de Tarifa Social, destinada à compensação do impacto financeiro decorrente da concessão dos descontos tarifários aos usuários elegíveis.
• EA Excesso de Arrecadação, correspondente aos recursos financeiros disponíveis sem vinculação econômico-financeira ou contábil específica.
Logo após será calculado o PERCENTUAL DE EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO da tarifa social (PEEFts): RMNS PEEF = ( 𝑇−1)×100 𝑡𝑠 RAt
Onde:
• RMNSₜ Receita Mensal Necessária dos Serviços para viabilização da Tarifa Social, apurada conforme metodologia regulatória (custos operacionais, reservas e compensações).
• RAt Receita Atual mensal do prestador de serviços, considerando a estrutura tarifária vigente.
• PEEFₜₛ (%) Percentual necessário de aumento da receita atual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da implementação da Tarifa Social.
3. Detalhamento dos componentes da fórmula 3.1. Custos Operacionais Incorridos Representam o total dos custos operacionais efetivamente realizados pelo prestador nos últimos 12 (doze) meses disponíveis, considerados com base nas despesas liquidadas.
Incluem-se, dentre outros:
a) despesas com pessoal e encargos sociais;
b) insumos químicos;
c) energia elétrica;
d) combustível e transporte;
e) manutenção preventiva e corretiva;
f) serviços de terceiros e contratos continuados;
g) despesas administrativas diretamente vinculadas à operação.
O objetivo é refletir a despesa real da prestação do serviço, eliminando distorções decorrentes de valores provisionados ou não executados. 3.2. Reserva de Tarifa Social A Reserva de Tarifa Social tem finalidade específica de cobrir os recursos destinados à compensação do impacto na receita do prestador decorrente:
• da aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.898, de 2024
• da ampliação da base de usuários beneficiados,
• da obrigatoriedade de atendimento às famílias em vulnerabilidade socioeconômica. A reserva deve refletir o montante global dos descontos tarifários concedidos aos usuários enquadrados no benefício, preservando a modicidade tarifária sem comprometer a sustentabilidade financeira do prestador. 3.3. Excesso de Arrecadação Considera-se Excesso de Arrecadação o valor disponível em caixa, sem qualquer vinculação orçamentária, econômica ou contábil, que possa ser utilizado para compensar parte da necessidade de reequilíbrio. Inclui apenas recursos:
• livres,
• não afetados,
• não condicionados a despesas específicas,
• não comprometidos por obrigação legal, contratual ou regulatória.
Esse valor deve ser deduzido da RMNS, reduzindo a necessidade de repasse aos usuários e garantindo modicidade tarifária.
4. Resultado do Cálculo O resultado obtido pela fórmula constitui a Receita Mensal Necessária dos Serviços (RMNS), que representa:
• o montante mínimo indispensável para assegurar a continuidade, eficiência e regularidade dos serviços;
• a base para eventual recomposição tarifária;
• o valor de referência para atualização ou criação da estrutura tarifária que incluirá a Tarifa Social.
5. Aplicação e Procedimentos
I – A RMNSts apurada por esta metodologia servirá de referência para definição dos ajustes tarifários necessários ao reequilíbrio econômico-financeiro.
II – A entidade reguladora poderá solicitar comprovação documental de despesas, extratos, demonstrativos contábeis e relatórios financeiros.
III – A metodologia poderá ser atualizada anualmente ou em revisões periódicas, conforme evolução normativa da ANA e legislação federal aplicável.
6. Documentos necessários para envio
1. Balancete de despesa dos últimos 12 meses;
2. Receitas faturadas e arrecadadas dos últimos 12 meses;
3. Histograma de consumo do último ano, para categoria residencial e subdividido em faixas de 1 em 1m³ (últimos 12 meses disponíveis);
4. Número de famílias elegíveis ao benefício da tarifa social após o cruzamento de dados;
5. Estrutura tarifária vigente.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA TARIFA SOCIAL
NOS MUNICÍPIOS REGULADOS EM ÁGUA E/OU ESGOTO PELA AGERR PANTANAL FEVEREIRO – ABRIL MAIO – AGOSTO AGOSTO – NOVEMBRO
[Preencher com os municípios regulados pela AGERR Pantanal e o respectivo cronograma de estudo de reequilíbrio econômico-financeiro para a Tarifa Social.]
ANEXO III
FORMULÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DA TARIFA SOCIAL Nome
CNPJ
UF
Tipo de prestação
( ) Contrato de Programa;
( ) Concessão – prestação regionalizada;
( ) Concessão;
( ) Prestação direta – órgão ou entidade da administração direta ou indireta do titular, incluindo autarquias e empresas do titular. Data do preenchimento
O município ou a autarquia está realizando o processo de
( ) SIM — selecionar a situação do processo de implementação da tarifa social:
implementação em conformidade com a Lei nº 14.898/2024?
I – ( ) NÃO INICIADO: o processo de adequação à Lei que instituiu a tarifa social ainda não foi iniciado;
II – ( ) EM ANDAMENTO, assinalar uma das hipóteses:
A. ( ) A solicitação dos dados do CadÚnico e do BPC já foi formalizada;
B. ( ) O processo de reequilíbrio financeiro do contrato já está em andamento para inclusão das famílias elegíveis;
C. ( ) Os critérios de elegibilidade da Lei estão sendo cumpridos, mas a inclusão das famílias está sendo feita em fases;
III – ( ) CONCLUÍDO: todas as famílias elegíveis estão sendo beneficiadas pela tarifa social.
( ) NÃO — nenhum processo (obtenção de dados do CadÚnico, reequilíbrio financeiro ou implementação faseada) foi iniciado.
ANEXO IV
Ofício nº XX/2026
Assunto: Solicitação de cessão de dados do Cadastro Único para operacionalização da Tarifa Social de Água e Esgoto
À Coordenação Estadual do Cadastro Único
Prezado(a) Senhor(a), O XXX (SAAE/DEMAE), no exercício de suas atribuições legais, vem, por meio deste, solicitar a cessão de dados de identificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a finalidade exclusiva de operacionalização da Tarifa Social de Água e Esgoto, instituída pela Lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024. O pedido fundamenta-se nas orientações constantes do Informe nº 57/2024 do Cadastro Único, que dispõe que a concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto deve ser realizada automaticamente pelos prestadores de serviços, com base nas informações do CadÚnico, mediante articulação com as entidades reguladoras e observância dos procedimentos previstos na Portaria MC nº 810/2022, bem como na legislação de proteção de dados pessoais.
Nesse sentido, informamos que os dados solicitados serão utilizados exclusivamente para:
• Identificação das famílias elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto;
• Gestão, acompanhamento e fiscalização da correta aplicação do benefício tarifário;
• Garantia do cumprimento da política pública, nos termos da legislação vigente. Para fins de instrução do processo de cessão de dados, seguem anexos ao presente ofício os documentos necessários. Ressaltamos que esta Agência se compromete a observar rigorosamente as regras de segurança da informação, confidencialidade e uso restrito dos dados, nos termos das normas aplicáveis. Diante do exposto, solicitamos a gentileza de analisar o presente pedido e informar os procedimentos administrativos subsequentes para formalização da cessão de dados, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente, XXXXXX (CIDADE), 15 de janeiro de 2026.
(assinatura)
ANEXO V
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Políticas públicas Termo de Responsabilidade pela utilização de dados de identificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. O/A (nome da Instituição ou do delegatário), com sede estabelecida na (endereço), localizada(o) em (nome da cidade e do país), CNPJ nº XXX, doravante chamado(a) de signatário(A), neste ato representado(a) por (nome do Ministro(a), Presidente, Secretário(a), Diretor(a)); (nacionalidade), (cargo), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, que disciplina a utilização de dados de identificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) mediante as cláusulas e condições descritas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo estabelece as regras que regulam a utilização dos dados de identificação do Cadastro Único, pelo(a) SIGNATÁRIO(A), sem prejuízo dos parâmetros legais vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados de identificação do Cadastro Único exclusivamente para a finalidade de (descrever a finalidade), no âmbito do(a) (nome da política pública ou programa social), e a guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado. O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente aos servidores e técnicos do órgão, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do(a) SIGNATÁRIO(A) ao órgão gestor do CadÚnico. O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a não disponibilizar ou ceder os dados de identificação a terceiros sem a autorização prévia do órgão gestor do CadÚnico. O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá ceder os dados de identificação a instituições com as quais tenha vínculo legal e que estejam responsáveis pela execução do programa supracitado, restringindo-se a informações mínimas necessárias para esse fim, mediante:
I - autorização formal do órgão gestor do CadÚnico, condicionada ao recebimento de cópia do instrumento formal que comprove a responsabilidade legal da instituição executora pela implementação do programa e existência de cláusula específica de garantia de sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018;
II - assinatura do termo de responsabilidade pelos representantes legais das instituições executoras do programa supracitado, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria XXXX, responsabilizando-os pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados, que deverão ser guardados pelo(a) SIGNATÁRIO(A), e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado; e
III - assinatura dos termos de compromisso de manutenção de sigilo pelos técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo IV da Portaria XXXX, que deverão ser guardados pelo(a) SIGNATÁRIO(A) ou por quem este determinar, e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado. O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a:
a) informar o órgão gestor do CadÚnico sobre a substituição do responsável pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de Compromisso de Manutenção do Sigilo.
b) utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados de identificação do CadÚnico.
c) adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados de identificação do CadÚnico.
d) eliminar os dados de identificação do CadÚnico após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada, salvo para as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 2018.
e) comunicar ao órgão gestor do CadÚnico a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às pessoas ou famílias inscritas no CadÚnico.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES O(A) SIGNATÁRIO(A), bem como os servidores, técnicos e instituições envolvidos na implementação e operacionalização do referido Programa, responderão civil e criminalmente pela utilização dos dados de identificação do Cadastro Único para fins diversos do previsto na Cláusula Segunda deste Termo, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de informações contidas no Cadastro Único.
E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo.
(Local), XX de XXXXX de 20XX ________________________________________________
(nome do Ministro(a), Presidente, Secretário(a), Diretor(a)
(CPF)
ANEXO VI
NOME DO ÓRGÃO / DA ENTIDADE
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
Políticas públicas
Eu, (nome), (cargo, função/setor onde trabalha), CPF nº XXXX, declaro estar ciente da habilitação que me foi conferida para tratamento de dados de identificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) no âmbito do Termo de Responsabilidade assinado pelo(a) (nome da Instituição ou do delegatário).
No tocante às atribuições a mim conferidas, no âmbito do Termo de Responsabilidade acima referido, comprometo-me a:
a) manusear as bases de dados de identificação do Cadastro Único apenas por necessidade de serviço para fins exclusivamente relacionados ao(à) (política pública ou programa social);
b) proteger os dados de identificação do CadÚnico de acessos não autorizados, garantindo que os dados serão manipulados em ambiente seguro e controlado;
c) manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
d) não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso das bases, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas;
e) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los a terceiros, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação;
f) eliminar os dados de identificação do CadÚnico após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada; e
g) observar as disposições e normas da Política de Controle de Acesso aos dados do Cadastro Único, regulamentada pela Portaria MDS nº 502, de 29 de novembro de 2017.
(Local), XX de XXXXX de 20XX __________________________
(nome)
(cargo/função/setor) (nº do CPF) (e-mail institucional)
ANEXO VII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Instituições Executoras Termo de Responsabilidade pela utilização de dados de identificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. O/A (nome da Instituição Executora), com sede estabelecida na (endereço), localizada(o) em (nome da cidade e do país), CNPJ nº XXX, doravante chamado(a) de signatário(A), neste ato representado(a) por (nome do Presidente, Diretor(a)), (cargo), (nacionalidade), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculado/a ao (órgão ou entidade gestora do programa), por meio do (instrumento de vínculo), firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, que disciplina a utilização de dados de identificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) mediante as cláusulas e condições descritas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo estabelece as regras que regulam a utilização dos dados de identificação do Cadastro Único, pelo(a) SIGNATÁRIO(A), sem prejuízo dos parâmetros legais vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados de identificação do Cadastro Único exclusivamente para a finalidade de (descrever a finalidade), no âmbito do(a) (política pública ou programa social), bem como para a sua gestão, e a guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado. O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente aos servidores e técnicos do órgão, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do(a) SIGNATÁRIO(A) ao órgão gestor do Programa supracitado. O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a:
a) não disponibilizar ou ceder os dados a terceiros;
b) informar ao órgão gestor do Programa supracitado sobre a substituição do responsável pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de Compromisso de Manutenção do Sigilo;
c) utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados de identificação do CadÚnico;
d) adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados de identificação do CadÚnico;
e) eliminar os dados de identificação do CadÚnico após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada, salvo para as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 2018; e
f) comunicar ao órgão ou entidade gestora do programa a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às pessoas ou famílias inscritas no CadÚnico.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES O(A) SIGNATÁRIO(A), bem como os servidores e técnicos signatários do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, responderão civil e criminalmente pela utilização dos dados de identificação do Cadastro Único para fins diversos do previsto na Cláusula Segunda deste Termo, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de informações contidas no Cadastro Único.
E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo.
(Local), XX de XXXXX de 20XX __________________________
(nome do responsável pela Instituição Executora)
(CPF)