DECRETO Nº 141 /2026
20 de Agosto de 2026
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do poder executivo do município de Alto Taquari – MT, estabelece diretrizes, competências e procedimentos para o tratamento e a proteção de dados pessoais, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIX;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as responsabilidades, procedimentos e medidas destinadas à proteção dos dados pessoais tratados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a proteção de dados pessoais com os princípios da publicidade, transparência, acesso à informação, eficiência administrativa e interesse público;
CONSIDERANDO a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança;
CONSIDERANDO a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO as demais normas, orientações e regulamentações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alto Taquari, estabelecendo princípios, diretrizes, competências, responsabilidades e procedimentos destinados a assegurar a proteção dos dados pessoais tratados pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos e unidades administrativas integrantes da Administração Pública Municipal Direta e, no que couber, às entidades da Administração Indireta, bem como às pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou conveniadas que realizem tratamento de dados pessoais em nome do Município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e nas regulamentações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, especialmente:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado pelo tratamento de dados pessoais: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
XIV – incidente de segurança: evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade da segurança dos dados pessoais;
XV – plano de adequação: conjunto de ações, medidas, procedimentos, controles e mecanismos destinados a promover a adequação das atividades de tratamento de dados pessoais à LGPD e às regulamentações da ANPD;
XVI – registro das operações de tratamento: documentação das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo controlador ou operador.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Poder Executivo Municipal deverão observar a boa-fé e os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação; e
X – responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá promover, de forma contínua e progressiva:
I – o mapeamento das operações de tratamento de dados pessoais;
II – o inventário dos dados pessoais tratados;
III – a identificação das respectivas finalidades e bases legais;
IV – a avaliação dos riscos relacionados ao tratamento;
V – a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança;
VI – a elaboração e atualização do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, quando cabível;
VII – a elaboração e implementação do Plano de Adequação à LGPD;
VIII – a elaboração de procedimentos para resposta a incidentes de segurança;
IX – a capacitação dos agentes públicos;
X – a revisão periódica das medidas de proteção de dados.
Art. 5º O tratamento de dados pessoais pelo Poder Executivo Municipal deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e para a execução de suas competências legais ou cumprimento de suas atribuições legais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Municipal de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, destinado a promover a adequação permanente das atividades administrativas à Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 7º O Programa Municipal de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais compreenderá, no mínimo:
I – diagnóstico das atividades de tratamento;
II – mapeamento e registro das operações de tratamento;
III – identificação das bases legais;
IV – identificação dos riscos;
V – implementação de medidas de segurança;
VI – elaboração e revisão de políticas e procedimentos;
VII – capacitação dos agentes públicos;
VIII – atendimento aos direitos dos titulares;
IX – gestão de incidentes de segurança;
X – monitoramento da conformidade;
XI – elaboração e atualização do Plano de Adequação;
XII – elaboração de RIPD, quando cabível.
Art. 8º A implementação do Programa observará abordagem baseada em risco, considerando a natureza dos dados tratados, a finalidade do tratamento, a quantidade de titulares envolvidos, a extensão das operações, os riscos aos direitos fundamentais e a capacidade administrativa, financeira e tecnológica do Município.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLADOR E DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º O Município de Alto Taquari é o controlador dos dados pessoais tratados pelo Poder Executivo Municipal no exercício de suas competências legais e administrativas, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou a natureza específica da operação determine configuração diversa.
Art. 10. Compete ao Controlador:
I – assegurar o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais;
II – estabelecer as diretrizes institucionais para proteção de dados;
III – indicar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
IV – prover condições para o funcionamento da estrutura de governança;
V – determinar a elaboração e atualização dos registros das operações de tratamento;
VI – determinar a elaboração do RIPD quando necessário;
VII – promover medidas de segurança técnicas e administrativas;
VIII – assegurar o atendimento aos direitos dos titulares;
IX – promover a capacitação dos agentes públicos;
X – determinar providências para prevenção e resposta a incidentes;
XI – promover a adequação dos contratos e instrumentos que envolvam tratamento de dados pessoais.
§ 1º A autoridade máxima do Poder Executivo exercerá a representação institucional do Controlador.
§ 2º As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas serão responsáveis pela execução das atividades de tratamento sob sua esfera de competência e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Controlador, pelo Encarregado e pelos atos normativos aplicáveis.
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais e unidades administrativas:
I – identificar e informar ao Encarregado as operações de tratamento realizadas;
II – manter atualizadas as informações relativas aos tratamentos sob sua responsabilidade;
III – observar as bases legais e finalidades estabelecidas;
IV – adotar os controles de acesso necessários;
V – comunicar imediatamente incidentes de segurança;
VI – colaborar com a elaboração do RIPD;
VII – cumprir as orientações de proteção de dados;
VIII – participar das ações de capacitação;
IX – observar as regras de retenção, armazenamento e eliminação dos dados;
X – prestar as informações necessárias ao atendimento dos titulares.
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12. O Município deverá indicar Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, mediante ato formal da Prefeita Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e da Resolução CD/ANPD nº 18, de 2024.
§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º O ato de indicação deverá observar as condições necessárias ao exercício adequado das atribuições do Encarregado e a inexistência de conflito de interesses.
§ 3º Nas ausências, impedimentos ou vacância, a autoridade competente poderá designar substituto, mediante ato próprio.
Art. 13. Compete ao Encarregado:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da ANPD e adotar as providências cabíveis;
III – orientar os agentes públicos e contratados quanto às práticas a serem observadas em matéria de proteção de dados pessoais;
IV – prestar assistência e orientação ao Município quanto à elaboração, implementação e revisão do Programa de Governança em Privacidade;
V – acompanhar o cumprimento do Plano de Adequação;
VI – prestar assistência na elaboração e atualização do Registro das Operações de Tratamento;
VII – prestar assistência na elaboração do RIPD;
VIII – orientar quanto às medidas de segurança;
IX – acompanhar os procedimentos relacionados a incidentes de segurança;
X – cooperar com a ANPD;
XI – orientar quanto à elaboração e revisão das políticas e procedimentos relacionados à proteção de dados;
XII – exercer as demais atribuições estabelecidas pela legislação e regulamentação da ANPD.
Art. 14. O exercício das atribuições do Encarregado não implica transferência para este da responsabilidade geral pela conformidade das operações de tratamento de dados pessoais, que permanece com o Controlador e com os agentes responsáveis pelas respectivas atividades.
CAPÍTULO VI
DOS OPERADORES E CONTRATADOS
Art. 15. Os operadores deverão realizar o tratamento de dados pessoais exclusivamente de acordo com as instruções do Controlador e nos limites estabelecidos no instrumento jurídico que disciplinar a relação.
Art. 16. Compete aos operadores:
I – observar as instruções do Controlador;
II – manter registro das operações de tratamento realizadas, quando aplicável;
III – adotar medidas técnicas e administrativas de segurança;
IV – manter sigilo sobre os dados pessoais;
V – comunicar imediatamente ao Município qualquer incidente de segurança;
VI – colaborar com o atendimento aos direitos dos titulares;
VII – fornecer as informações necessárias às avaliações de risco e elaboração de RIPD;
VIII – não utilizar os dados pessoais para finalidade diversa daquela estabelecida pelo Controlador;
IX – observar as obrigações previstas no contrato, convênio ou instrumento congênere.
CAPÍTULO VII
DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA SEGURANÇA
Art. 17. A unidade responsável pela Tecnologia da Informação deverá apoiar a implementação das medidas técnicas de proteção de dados pessoais, observadas suas competências institucionais.
Art. 18. Compete à unidade responsável pela Tecnologia da Informação:
I – apoiar a adoção de medidas de segurança dos sistemas e bases de dados;
II – implementar, dentro de suas atribuições, mecanismos de controle de acesso;
III – apoiar mecanismos de autenticação, registro e monitoramento de acessos;
IV – promover, dentro de suas competências, medidas de proteção contra acessos não autorizados;
V – apoiar a identificação, contenção e investigação técnica de incidentes;
VI – orientar o desenvolvimento e aquisição de soluções tecnológicas segundo princípios de segurança e proteção de dados desde a concepção;
VII – apoiar a implementação de mecanismos de cópia de segurança, recuperação e continuidade dos serviços;
VIII – comunicar imediatamente ao Encarregado e à unidade responsável pelo tratamento qualquer incidente identificado.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. O tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Executivo Municipal deverá:
I – possuir finalidade legítima, específica e compatível com as competências administrativas;
II – estar fundamentado em base legal prevista na LGPD ou em outra norma aplicável;
III – limitar-se aos dados necessários para o cumprimento da finalidade;
IV – observar os princípios da LGPD;
V – adotar medidas de segurança compatíveis com os riscos;
VI – respeitar os prazos legais de conservação;
VII – observar as regras de transparência e publicidade aplicáveis.
Art. 20. As unidades administrativas deverão manter registro das operações de tratamento realizadas sob sua responsabilidade, conforme modelo e procedimento estabelecidos pelo Encarregado.
Art. 21. O armazenamento, conservação e eliminação de dados pessoais deverão observar a legislação aplicável, os prazos de guarda documental, as obrigações legais e judiciais e as normas de gestão documental do Município.
CAPÍTULO IX
DO COMPARTILHAMENTO E DO USO DE DADOS PESSOAIS
Art. 22. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Executivo Municipal deverá atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuições legais, respeitados os princípios da proteção de dados pessoais.
Art. 23. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades públicas poderá ocorrer, observada a legislação aplicável, especialmente para:
I – execução de políticas públicas;
II – prestação de serviços públicos;
III – cumprimento de obrigação legal;
IV – cumprimento de decisão judicial ou determinação de autoridade competente;
V – exercício regular das competências administrativas.
Art. 24. Todo compartilhamento de dados pessoais deverá ser registrado pela unidade responsável, contendo, no mínimo:
I – identificação das partes;
II – finalidade;
III – fundamento jurídico;
IV – categorias de dados compartilhados;
V – categorias de titulares;
VI – prazo ou duração do compartilhamento;
VII – medidas de segurança aplicáveis.
Art. 25. É vedada a transferência de dados pessoais pelo Poder Público a entidades privadas, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou em outra hipótese legalmente autorizada.
Parágrafo único. O compartilhamento com entidades privadas deverá ser limitado ao estritamente necessário para a finalidade que o fundamenta, vedado o tratamento posterior incompatível com a finalidade original.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DE DADOS NOS CONTRATOS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 26. Os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, credenciamentos e demais instrumentos celebrados pelo Município que envolvam tratamento de dados pessoais deverão conter cláusulas específicas de proteção de dados, quando aplicável.
Art. 27. As cláusulas de proteção de dados deverão estabelecer, conforme a natureza do objeto:
I – finalidade do tratamento;
II – categorias de dados tratados;
III – obrigações do operador;
IV – medidas de segurança;
V – dever de confidencialidade;
VI – comunicação de incidentes;
VII – regras sobre subcontratação, quando aplicável;
VIII – regras sobre retenção, devolução ou eliminação;
IX – cooperação no atendimento aos direitos dos titulares;
X – responsabilidade pelo cumprimento das instruções do Controlador.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município deverá disponibilizar, quando cabível, modelos de cláusulas e instrumentos jurídicos destinados à adequação das contratações às disposições da LGPD.
Parágrafo único. A análise jurídica dos instrumentos que envolvam tratamento de dados deverá considerar a natureza dos dados, a finalidade do tratamento, a posição das partes como controlador ou operador e os riscos envolvidos.
CAPÍTULO XI
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 29. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – prestar orientação jurídica relacionada à aplicação da LGPD, quando provocada;
II – apoiar a elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos que envolvam tratamento de dados pessoais;
III – propor modelos de cláusulas contratuais de proteção de dados;
IV – apoiar a interpretação jurídica das bases legais de tratamento;
V – orientar quanto às medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos existentes;
VI – apoiar o Município nas questões jurídicas relacionadas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. A atuação da Procuradoria-Geral não substitui as competências do Encarregado, das unidades administrativas, da Controladoria ou da unidade de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO XII
DO ATENDIMENTO AOS TITULARES
Art. 30. O Município disponibilizará canal institucional para atendimento das solicitações relacionadas aos direitos dos titulares previstos na LGPD.
§ 1º O canal poderá ser integrado à Ouvidoria Municipal, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou a outro meio eletrônico oficialmente disponibilizado pelo Município.
§ 2º As solicitações que envolverem dados pessoais deverão ser encaminhadas ao Encarregado ou à unidade responsável, conforme o fluxo definido pelo Município.
Art. 31. Para atendimento das solicitações, o Município poderá exigir mecanismos adequados de comprovação da identidade do requerente, proporcionais ao risco da operação e à natureza dos dados solicitados.
Art. 32. Quando o requerimento for formulado por representante legal, procurador ou terceiro autorizado, deverão ser apresentados os documentos necessários à comprovação da legitimidade da representação, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 33. O atendimento aos titulares deverá observar os prazos, procedimentos e hipóteses previstos na LGPD e nas regulamentações expedidas pela ANPD.
Art. 34. O fornecimento de informações ao titular não abrangerá dados pessoais de terceiros nem informações protegidas por sigilo legal, judicial ou profissional, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
CAPÍTULO XIII
DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 35. O Município poderá elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD quando a natureza dos dados, a finalidade, a extensão ou as circunstâncias do tratamento puderem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares.
Art. 36. O RIPD deverá conter, conforme aplicável:
I – descrição dos processos de tratamento;
II – finalidade;
III – categorias de dados pessoais;
IV – categorias de titulares;
V – necessidade e proporcionalidade;
VI – identificação e avaliação dos riscos;
VII – medidas de segurança;
VIII – medidas de mitigação;
IX – avaliação do risco residual.
CAPÍTULO XIV
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 37. Os agentes públicos e contratados que tomarem conhecimento de incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverão comunicar imediatamente o fato à unidade responsável pela Tecnologia da Informação, à chefia da unidade administrativa e ao Encarregado.
Art. 38. O Município deverá manter procedimento interno para resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, contemplando:
I – identificação e registro;
II – avaliação da natureza e extensão;
III – identificação dos dados e titulares afetados;
IV – contenção do incidente;
V – mitigação dos danos;
VI – avaliação quanto à existência de risco ou dano relevante;
VII – comunicação à ANPD e aos titulares, quando exigida;
VIII – documentação das providências adotadas;
IX – adoção de medidas preventivas para evitar reincidência.
Art. 39. A comunicação de incidente à ANPD e aos titulares será realizada pelo Controlador, por meio do Encarregado ou de pessoa formalmente designada, observados os requisitos e prazos estabelecidos pela regulamentação da ANPD.
Parágrafo único. Os incidentes de segurança envolvendo dados pessoais deverão ser registrados e mantidos pelo período exigido pela legislação e regulamentação aplicáveis.
CAPÍTULO XV
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO À LGPD
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar Plano de Adequação à LGPD, que deverá contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico das atividades de tratamento;
II – inventário de dados pessoais;
III – identificação das bases legais;
IV – mapeamento dos fluxos de dados;
V – avaliação de riscos;
VI – medidas de segurança;
VII – adequação de contratos;
VIII – elaboração ou revisão de políticas internas;
IX – capacitação dos agentes públicos;
X – procedimento de atendimento aos titulares;
XI – plano de resposta a incidentes;
XII – cronograma de execução;
XIII – responsáveis pelas ações;
XIV – mecanismos de monitoramento.
Art. 41. O Plano de Adequação poderá ser implementado de forma gradual, observada a priorização das operações que apresentem maior risco aos direitos e liberdades dos titulares.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 42. O Município deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico oficial, informações claras e atualizadas sobre:
I – a existência de tratamento de dados pessoais;
II – as principais finalidades dos tratamentos;
III – as hipóteses legais de tratamento;
IV – os direitos dos titulares;
V – os canais de atendimento;
VI – a identidade e os meios de contato do Encarregado;
VII – a política de privacidade, quando aplicável;
VIII – outras informações exigidas pela legislação ou regulamentação da ANPD.
Art. 43. A publicidade e a transparência dos atos administrativos deverão ser conciliadas com a proteção dos dados pessoais, observadas a Constituição Federal, a Lei Federal nº 12.527, de 2011, a LGPD e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO XVII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 44. O Município promoverá ações periódicas de capacitação e conscientização dos agentes públicos sobre proteção de dados pessoais.
Art. 45. As capacitações poderão abordar:
I – princípios da LGPD;
II – direitos dos titulares;
III – bases legais;
IV – tratamento de dados sensíveis;
V – segurança da informação;
VI – prevenção e resposta a incidentes;
VII – compartilhamento de dados;
VIII – proteção de dados em contratos;
IX – boas práticas no tratamento de documentos físicos e digitais;
X – responsabilidades dos agentes públicos.
CAPÍTULO XVIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 46. A Controladoria-Geral do Município, no exercício de suas competências legais, poderá realizar avaliações e auditorias relacionadas à conformidade das atividades de tratamento de dados pessoais.
Art. 47. As unidades administrativas deverão fornecer as informações necessárias às atividades de monitoramento, avaliação e auditoria.
Art. 48. O Município poderá estabelecer indicadores para acompanhamento da implementação da LGPD, considerando, entre outros:
I – percentual de operações de tratamento mapeadas;
II – percentual de operações com base legal identificada;
III – quantidade de agentes públicos capacitados;
IV – quantidade e natureza dos incidentes registrados;
V – tempo de resposta aos incidentes;
VI – solicitações de titulares atendidas;
VII – implementação das medidas de segurança;
VIII – cumprimento do Plano de Adequação.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. No prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, deverá ser formalizada a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 50. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, deverá ser iniciado o levantamento e mapeamento das principais operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 51. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, deverá ser elaborado diagnóstico inicial de conformidade e estabelecido o Plano de Adequação à LGPD.
Art. 52. As unidades administrativas deverão colaborar com o Encarregado, fornecendo as informações, documentos e recursos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 53. O Poder Executivo poderá editar atos complementares destinados exclusivamente a disciplinar procedimentos internos, fluxos operacionais, formulários, modelos, padrões técnicos e medidas administrativas necessários à execução deste Decreto.
Parágrafo único. Os atos complementares previstos no caput não poderão criar obrigações, direitos ou restrições incompatíveis com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com este Decreto ou com as regulamentações expedidas pela ANPD.
Art. 54. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente, ouvido o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, quando envolver questão jurídica, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 55. Este Decreto será interpretado e aplicado em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com as regulamentações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e demais normas aplicáveis.
Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 19 de agosto de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal