RESOLUÇÃO NORMATIVA 044/2026 - 19 DE AGOSTO DE 2026
20 de Agosto de 2026
RESOLUÇÃO Nº 044/2026
Dispõe sobre a política de transparência e os procedimentos de comunicação oficial das decisões regulatórias no âmbito da AGERR PANTANAL.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERR PANTANAL, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas previstas na Cláusula 33ª, caput, “c” do Contrato de Consórcio Público da agência,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência e Comunicação Oficial das Decisões Regulatórias da AGERR PANTANAL, com o objetivo de assegurar:
I - a publicidade e transparência dos atos regulatórios;
II - o acesso da sociedade às informações regulatórias;
III - a padronização dos procedimentos de divulgação;
IV - o fortalecimento do controle social; e
V - a conformidade com as normas de governança regulatória.
Art. 2º A Política de Transparência observará os seguintes princípios:
I - publicidade como regra e sigilo como exceção;
II - transparência ativa e passiva;
III - clareza e acessibilidade da informação;
IV - tempestividade na divulgação;
V - integridade e confiabilidade dos dados; e
VI - participação social nos processos regulatórios.
Art. 3º A transparência das atividades regulatórias será assegurada por meio dos seguintes instrumentos:
I - publicação de atos normativos e decisões regulatórias;
II - divulgação de pautas, atas e gravações das reuniões;
III - disponibilização de relatórios técnicos e regulatórios;
IV - realização de consultas e audiências públicas;
V - manutenção de sistema eletrônico de acompanhamento de processos; e
VI - divulgação de dados tarifários e indicadores de desempenho.
Art. 4º São considerados canais oficiais de comunicação das decisões regulatórias:
I - o sítio eletrônico institucional da AGERR PANTANAL;
II – o Diário Oficial da Associação Matogrossense de Municípios ou outro meio oficial equivalente;
III - o sistema eletrônico de processos da AGERR PANTANAL;
IV - os relatórios institucionais e regulatórios;
V - a Ouvidoria da AGERR PANTANAL; e
VI - outros meios digitais oficiais definidos pela Diretoria Executiva.
§1º A publicação no sítio eletrônico institucional constitui requisito mínimo para validade da transparência ativa.
§2º As decisões regulatórias deverão ser disponibilizadas de forma organizada, acessível e com linguagem clara.
Art. 5º As decisões regulatórias deverão ser divulgadas contendo, no mínimo:
I - fundamentação técnica e jurídica;
II - identificação do processo administrativo;
III - indicação da instância decisória;
IV - efeitos e alcance da decisão;
V - data de vigência.
Parágrafo único. As decisões deverão ser publicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua formalização.
Art. 6º A AGERR PANTANAL assegurará a participação da sociedade por meio de:
I - consultas públicas;
II - audiências públicas; e
III - atuação da Ouvidoria.
§1º Os documentos submetidos à consulta pública deverão conter linguagem clara e objetiva.
§2º A AGERR PANTANAL deverá analisar e responder às contribuições recebidas.
Art. 7º Compete à Direção Geral coordenar a implementação desta política, incluindo:
I - organização dos fluxos de divulgação;
II - padronização dos conteúdos;
III - articulação com as demais diretorias;
IV - supervisão dos canais oficiais.
Art. 8º Compete à Ouvidoria:
I - receber manifestações da sociedade;
II - acompanhar demandas relacionadas à transparência; e
III - elaborar relatórios periódicos.
Art. 9º A AGERR PANTANAL deverá:
I - monitorar o cumprimento desta política;
II - avaliar periodicamente os canais de transparência;
III - propor melhorias contínuas;
IV - elaborar relatórios anuais de transparência.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.