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AGERR-PANTANAL

RESOLUÇÃO Nº 044/2026

Dispõe sobre a política de transparência e os procedimentos de comunicação oficial das decisões regulatórias no âmbito da AGERR PANTANAL.

A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERR PANTANAL, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas previstas na Cláusula 33ª, caput, “c” do Contrato de Consórcio Público da agência,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência e Comunicação Oficial das Decisões Regulatórias da AGERR PANTANAL, com o objetivo de assegurar:

I - a publicidade e transparência dos atos regulatórios;

II - o acesso da sociedade às informações regulatórias;

III - a padronização dos procedimentos de divulgação;

IV - o fortalecimento do controle social; e

V - a conformidade com as normas de governança regulatória.

Art. 2º A Política de Transparência observará os seguintes princípios:

I - publicidade como regra e sigilo como exceção;

II - transparência ativa e passiva;

III - clareza e acessibilidade da informação;

IV - tempestividade na divulgação;

V - integridade e confiabilidade dos dados; e

VI - participação social nos processos regulatórios.

Art. 3º A transparência das atividades regulatórias será assegurada por meio dos seguintes instrumentos:

I - publicação de atos normativos e decisões regulatórias;

II - divulgação de pautas, atas e gravações das reuniões;

III - disponibilização de relatórios técnicos e regulatórios;

IV - realização de consultas e audiências públicas;

V - manutenção de sistema eletrônico de acompanhamento de processos; e

VI - divulgação de dados tarifários e indicadores de desempenho.

Art. 4º São considerados canais oficiais de comunicação das decisões regulatórias:

I - o sítio eletrônico institucional da AGERR PANTANAL;

II – o Diário Oficial da Associação Matogrossense de Municípios ou outro meio oficial equivalente;

III - o sistema eletrônico de processos da AGERR PANTANAL;

IV - os relatórios institucionais e regulatórios;

V - a Ouvidoria da AGERR PANTANAL; e

VI - outros meios digitais oficiais definidos pela Diretoria Executiva.

§1º A publicação no sítio eletrônico institucional constitui requisito mínimo para validade da transparência ativa.

§2º As decisões regulatórias deverão ser disponibilizadas de forma organizada, acessível e com linguagem clara.

Art. 5º As decisões regulatórias deverão ser divulgadas contendo, no mínimo:

I - fundamentação técnica e jurídica;

II - identificação do processo administrativo;

III - indicação da instância decisória;

IV - efeitos e alcance da decisão;

V - data de vigência.

Parágrafo único. As decisões deverão ser publicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua formalização.

Art. 6º A AGERR PANTANAL assegurará a participação da sociedade por meio de:

I - consultas públicas;

II - audiências públicas; e

III - atuação da Ouvidoria.

§1º Os documentos submetidos à consulta pública deverão conter linguagem clara e objetiva.

§2º A AGERR PANTANAL deverá analisar e responder às contribuições recebidas.

Art. 7º Compete à Direção Geral coordenar a implementação desta política, incluindo:

I - organização dos fluxos de divulgação;

II - padronização dos conteúdos;

III - articulação com as demais diretorias;

IV - supervisão dos canais oficiais.

Art. 8º Compete à Ouvidoria:

I - receber manifestações da sociedade;

II - acompanhar demandas relacionadas à transparência; e

III - elaborar relatórios periódicos.

Art. 9º A AGERR PANTANAL deverá:

I - monitorar o cumprimento desta política;

II - avaliar periodicamente os canais de transparência;

III - propor melhorias contínuas;

IV - elaborar relatórios anuais de transparência.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.