LEI COMPLEMENTAR Nº. 151/2016
29 de Agosto de 2016
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º. O serviço funerário no Município de Pontes e Lacerda tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta lei sendo regulamentada por: decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º. O serviço funerário compreende as seguintes atividades, conforme a referência técnica para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres editado pela ANVISA em dezembro de 2009:
I - de caráter obrigatório:
a) Venda de ataúdes no padrão escolhido pelos familiares; urnas funerárias (caixões), objetos decorativos e religiosos; b) Remoção de Restos Mortais Humanos; c) Translado de restos mortais humanos; d) Prestação de serviço público gratuito para indigentes;II - de caráter facultativo:
a) Higienização de restos mortais humanos; b) Tamponamento de restos mortais humanos; c) Conservação de restos mortais humanos (embalsamamento); d) Tanatopraxia; e) Ornamentação de urnas funerárias; f) Necromaquiagem; § 1º Os serviços descritos na alínea “d” do inciso II deste artigo não terão caráter de exclusividade;§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também ser prestados pelas empresas, às quais, na forma do artigo 1º desta lei, forem delegadas a execução do serviço funerário.
Art. 3º. A prestação do serviço funerário obedecerá ao disposto nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.
§ 1º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nos preços públicos.
§ 2º Usuário do serviço funerário, para efeitos desta lei, é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
§ 3º Para atendimento aos usuários, as concessionárias deverão manter seus serviços durante 24 horas por dia, de forma ininterrupta, pelo que se submeterão à fiscalização permanente do poder concedente.
Art. 4º. A concessão a que alude o artigo 1º, da presente lei será outorgada à empresas particulares, mediante prévia instauração de processo de licitação pública, obedecidas ainda as seguintes condições:
§ 1° O prazo de duração da concessão/permissão será de no máximo de oitenta e quatro meses, nas condições previstas no termo de outorga da concessão/ permissão;§ 2º A concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese;
§ 3º O poder público municipal fixa, inicialmente, o número de quatro concessionárias/permissionárias, com base no número de habitantes;
§ 4º O poder público municipal deverá outorgar, mediante licitação, a concessão para exploração dos serviços funerários, para mais 01 (uma) empresa, sempre que ocorrer aumento populacional que, segundo censo do IBGE, exceder a 20 (vinte) mil habitantes, com relação ao último recenseamento;
§ 5º A empresa concessionária fica obrigada ao pagamento de 20 (vinte) UFPL mensais para reaparelhamento e demais despesas relacionadas à execução dos serviços funerários que eventualmente recaiam sobre o Poder Público.
§ 6º Os recursos oriundos do pagamento pela empresa concessionária a que se refere o parágrafo anterior deverão ser movimentados através de conta bancária aberta especificamente para esse fim.
§ 7º A prestação dos serviços funerários adotará obrigatoriamente o sistema de rodízio, através de escala de plantão semanal, que será confeccionada pelo Executivo Municipal, exceto quando a família ou o responsável exercer seu direito de preferência por determinada funerária.
Art. 5º. As empresas concessionárias são obrigadas à prestação gratuita do serviço público, nos casos abaixo arrolados, durante o prazo de vigência da concessão, mediante autorização ou solicitação do Poder Público Municipal, ou, por suas próprias iniciativas, tudo sem ônus para o Município, assumindo a responsabilidade de:
I – fornecer urnas funerárias, transporte, velório, sepultamento, higienização e tamponamento de restos mortais humanos, vestimentas (mortália), a indigentes falecidos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.Art. 6º. As empresas funerárias concessionarias são obrigadas a oferecer os seguintes serviços:
I. Higienização de restos mortais humanos, tamponamento de restos mortais humanos;
II. conservação de restos mortais humanos e embalsamamento;
III. somatoconservação/Tanatopraxia;
IV. ornamentação de urnas funerárias, necromaquiagem, em laboratório próprio, a ser exercido por profissional legalmente habilitado;
Parágrafo Único – Os serviços elencados atenderá a Referência técnica para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres editado pela ANVISA em dezembro de 2009;
Art. 7º. Os serviços funerários e plano de assistência funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas empresas concessionárias, ficando expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras unidades municipais exerçam atividades concorrentes.
§ 1º As empresas funerárias sediadas em outro município somente poderão executar o serviço funerário de translado de cadáver deste município para outra localidade em veículo fúnebre exigido por lei,conforme a Referência técnica para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres editado pela ANVISA/2009 e Resolução 292/2008 - CONTRAN, nas seguintes situações:I - quando o óbito tenha ocorrido em Pontes e Lacerda e a família opte por efetuar o sepultamento em outro município, desde que a funerária seja do local onde será efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil;
II - quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Pontes e Lacerda, o transporte de cadáveres feito sob a responsabilidade de empresas não estabelecidas no município limitar-se-á até o local do velório, sendo vedada a execução de serviços complementares;
§ 2º A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização pela Prefeitura Municipal.
§ 3º O transporte de corpos dentro do município será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados, em observação a Resolução nº 292/2008 do CONTRAN;
§ 4º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as determinações da ANAC - Agencia Nacional de Aviação Civil do Governo Federal.
§ 5º Na exceção prevista no § 1º, as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, além de ter que efetuar o recolhimento de tarifa à municipalidade.
§ 6º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da regularidade de sua situação, bem como de seus empregados e contratados, a critério do órgão municipal competente.
Art. 8º. Cabe ao Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, a administração e fiscalização do serviço funerário no Município, que dentre outras providências procederá:
I - a adoção de regulamento contendo normas sobre o funcionamento do serviço, conforme prevê a ANVISA;
II - a exigência para apresentação periódica da planilha de custos.
Art. 9. Fica vedado às empresas concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de concessão/permissão.
Art. 10. As empresas concessionárias são obrigadas a manterem estoques com todos os tipos de urnas de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município.
Parágrafo Único - Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.
Art. 11. As empresas concessionárias devem ter no mínimo 01 (um) veículo funerário, com até 10 (dez) anos de fabricação, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, tanto na sua condição mecânica como estética, observadas as determinações do Código Nacional de Trânsito eResolução nº 292/2008 do CONTRAN e não poderão executar atividades estranhas ao serviço.
§ 1º O veículo funerário, quando estiver transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano, não deverá ultrapassar a velocidade de 30 (trinta) quilômetros por hora.
§ 2º Os veículos das concessionárias não podem permanecer estacionados próximos a hospitais e casas de saúde, num raio de cem metros.
§ 3º Na prestação do serviço funerário é proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou qualquer outro veículo que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 12. As concessionárias devem estar instaladas em locais apropriados, em perfeitas condições de uso, após vistoriados pelo órgão municipal competente, observada a distância mínima de 300m (trezentos metros) de hospitais.
Art. 13. A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação prévia ao Município, ouvida a Secretaria responsável pela fiscalização e administração do serviço funerário, que levará em conta a Lei de Zoneamento em vigor e as exigências desta Lei.
Art. 14. É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.
Art. 15. As concessionárias devem possuir local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação do ataúde.
Art. 16. O poder público municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a permissionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente de outras de caráter civis e penais:
I - advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa no limite previsto no inciso IV, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta lei;
II - apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores, liberáveis mediante o pagamento de multa, bem como, o bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir;
III - suspensão da atividade por quinze dias, ou até a cessação da irregularidade;
IV - multas de 05 (cinco) UFPL até 150 (cento e cinquenta) UFPL.
V - resilição do termo de concessão e do alvará de localização.
VI - declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública.
Art. 17. O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa e contraditório, que será instruído no mínimo com os seguintes elementos:
I - cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada;
II - cópia da notificação, indicando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator;
III - decisão da Secretaria responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.
IV - despacho de aplicação da pena.
§ 1º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da ciência da reprimenda.
§ 2º Os bens apreendidos nos termos do inciso II, do art. 17 desta lei, serão devidamente discriminados em termo de apreensão constante do auto de infração e somente serão devolvidos na hipótese de ser provido o recurso interposto pelo infrator.
Art. 18. Toda alteração do contrato social das empresas concessionárias deverá ser comunicada ao Município, sob pena de revogação do instrumento de outorga.
Art. 19. A extinção de qualquer das concessionárias, sua desistência, fusão ou incorporação, durante o prazo de outorga da concessão, obrigará a efetivação de nova licitação para o prazo que faltar para o seu término, considerando-se automaticamente caduca a concessão antes outorgada àquela que se extinguiu, fusionou, foi incorporada ou que houver desistido.
§ 1º A nova licitação de que trata este artigo tem previsão nesta Lei e se destina a evitar a criação de monopólio na prestação do serviço.
§ 2º Considera-se também desistência se ficar comprovado o fato da permissionária deixar de operar no mercado, ainda que continue com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.
Art. 20. São itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de serviço:
I - tempo de atividade ou experiência no Serviço Funerário;
II - quantidade e qualidade dos veículos de que dispõe para utilizar na prestação do serviço;
III - condições físicas da sede da Empresa;
IV - oferta de serviços adicionais aos mínimos exigidos na Lei;
V - quantidade e qualificação profissional dos empregados vinculados à empresa;
Art. 21. As empresas concessionárias deverão assinar um termo de outorga de concessão, em cujo texto deverá constar o detalhamento da fixação das obrigações das partes a ser firmado após satisfeitas as seguintes formalidade:
I - documentos a serem apresentado pela firma individual ou sociedade comercial contendo a assinatura de todos os sócios ou titulares no caso de firma individual assim discriminados:
a) contrato social ou registro de firma individual, registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
b) alvará de localização.
c) certidão de inexistência de débito com a fazenda municipal.
d) certidão negativa expedida pelo foro civil e criminal da Comarca de Pontes e Lacerda;
e) planta das instalações físicas da empresa;
f) relação dos veículos e respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo.
g) relação dos empregados, com endereços e salários.
h) alvará de vigilância estadual;
i) alvará de vigilância sanitária municipal/CNAE 4989-0/99;
II - documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da sociedade ou os seus titulares:
a) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios;
b) carteira de identidade;
c) cartão de inscrição de Contribuintes da Receita Federal.
Art. 22. A empresa concessionária é obrigada a possuir sede ou filial no Município de Pontes e Lacerda.
Art. 23. A revogação da concessão/permissão por parte do poder público poderá ocorrer a qualquer tempo, a bem do serviço público, mediante apuração dos fatos que configurarem infração as normas legais e/ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa no procedimento administrativo e ainda se for constatada a:
I - interrupção do serviço;
II - decretação de falência ou extinção da empresa permissionária;
III - irregularidade sistemática na prestação do serviço;
IV - prática de preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público.
Art. 24. É assegurado às empresas concessionárias o prazo de 15 (quinze) dias para que se instalem e comecem a operar, nos termos desta lei, no Município de Pontes e Lacerda, a contar da homologação da licitação.
Art. 25. Aplica-se à presente Lei o disposto no artigo 7º e respectivos incisos, a Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 26.Os demais requisitos para o encaminhamento da outorga de concessão, funcionamento do serviço funerário, bem como as eventuais omissões contidas nesta Lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 27. As receitas obtidas da cobrança de emolumentos, taxas de expediente, multas e eventualmente da outorga do serviço funerário, serão destinadas ao reaparelhamento e demais despesas relacionadas à execução dos serviços funerários que eventualmente recaiam sobre o Poder Público.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei Municipal nº 299 de 08 de junho de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 23 de agosto de 2016.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal