LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2026 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
21 de Agosto de 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.530/2023, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de Querência/MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.530/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPED do Município de Querência/MT, e dá outras providências.’’
Parágrafo único. Todas as referências ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD constantes da Lei Municipal n° 1.530/2023 passam a ser consideradas referências ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPED, órgão colegiado, de composição institucional paritária entre governo e sociedade civil, de caráter permanente, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador.
§ 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será representado, para todos os efeitos, pela sigla COMPED/Querência.
§ 2º Fica criado o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de fomentar o debate e a participação social nas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, coordenado pelo COMPED/Querência.”
Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O COMPED/Querência tem a missão e finalidade precípua de promover e assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao acesso às políticas públicas de educação, saúde, trabalho, agricultura familiar, desporto adaptado, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, acessibilidade em edificações públicas, habitação, cultura e demais políticas públicas decorrentes da Constituição Federal e das legislações vigentes que asseguram os direitos humanos, sociais e econômicos da pessoa com deficiência.
Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O COMPED - Querência tem por atribuição ser um órgão atuante na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 5º Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED - Querência:
I - deliberar, acompanhar e fiscalizar a efetiva execução da Política e do Plano Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II - acompanhar, fiscalizar e propor a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo modificações necessárias à consecução da política municipal para a pessoa com deficiência;
III - promover, apoiar e estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre a temática e os direitos das pessoas com deficiência;
IV - estimular, incentivar e promover programas educativos e atividades de interesse da pessoa com deficiência, para a conscientização e empoderamento de seus direitos;
V - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de possíveis deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - promover e manter intercâmbio e cooperação, com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, dos direitos da pessoa com deficiência visando à consecução dos seus objetivos e metas;
VII - organizar por resolução do COMPED - Querência, a estrutura e funcionamento do Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência, com sua atuação voltada à temática das pessoas com deficiência;
VIII - pronunciar, emitir parecer e prestar informação acerca de assuntos relacionados às pessoas com deficiência;
IX - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica;
X - tomar providências sobre as violações acerca dos direitos da pessoa com deficiência, ocorridas no Município e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XI - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou organização, relativas à discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência;
XII - solicitar diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos das pessoas com deficiência;
XIII - deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas, projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência no Município de Querência;
XIV - convocar e realizar a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência;
XV - coordenar e realizar o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência, para discutir a temática das pessoas com deficiência, com o objetivo de subsidiar o conselho com as demandas do Município;
XVI - cumprir outras atribuições previstas em normas jurídicas e seu Regimento Interno;
XVII - para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderão solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, para fins de esclarecimentos e encaminhamentos;
XVIII - propor ainda, às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa com deficiência;
XIX - solicitar às autoridades competentes a designação de Equipe Técnica para dar subsídio técnico às atividades específicas do conselho;
XX - instalar comissões permanentes ou temporárias e/ou grupos de trabalho para dar suporte ao Conselho, nas formas previstas em regimento;
XXI - elaborar seu regimento interno.
§ 1º O Regimento Interno do COMPED - Querência será referendado por maioria simples de seus membros.
Art. 6º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O COMPED - Querência tem a seguinte organização funcional:
I - Pleno;
II - Diretoria;
III - Comissões Temáticas;
IV - Conferências;
V - Fórum;
VI - Regimento Interno.
Art. 7º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° O COMPED/Querência é vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que deverá garantir:
I - recursos humanos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - recursos materiais e insumos;
III - equipamentos tecnológicos, programas e aplicativos com acessibilidade:
IV - espaço físico com acessibilidade;
V - mobiliário ergonômico acessível;
VI - dotação orçamentária e recursos financeiros;
VII - custeio de despesas dos conselheiros, quando necessárias ao exercício de suas atribuições, desde que previamente autorizadas, comprovadas e realizadas de acordo com a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária e financeira;
VIII - transporte para diligências e serviços administrativos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá disponibilizar. sempre que necessário, recursos de acessibilidade adequados às necessidades dos participantes, inclusive intérprete de Libras ou outro meio de comunicação acessível, por meio de contratação, parceria, credenciamento ou outra forma legal de atendimento."
Art. 8º Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O COMPED/Querência terá a seguinte representação institucional:
I – 04 (quatro) representantes governamentais, sendo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes das organizações da sociedade civil das pessoas com deficiência;
b) 01 (um) representante dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pessoa com deficiência, familiar ou responsável legal de pessoa com deficiência.
Art. 9º Ficam alterados o caput e os § 1º e 2º do art. 9º da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O pleno do COMPED-Querência, composto por 08 (oito) Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:
§ 1º As Secretarias do Município indicarão 04 conselheiros(as) e seus respectivos suplentes.
§ 2º As Organizações da sociedade civil das Pessoas com Deficiência indicarão 03 conselheiros(as) e respectivos suplentes, e os representantes dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS indicarão 01 conselheiro(a) e respectivo suplente.
(...).
Art. 10. Ficam alterados o caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os conselheiros e respectivos suplentes perderão a função na forma prevista no Regimento Interno do COMPED.
§ 1º Ocorrendo a vacância da função, o COMPED-Querência convocará, imediatamente, o suplente, e na falta deste, solicitará às secretarias ou às organizações da sociedade civil a indicação de novos conselheiros e respectivos suplentes.
§ 2º A cadeira na composição institucional no COMPED pertence à secretaria ou à OSC, podendo indicar ou substituir a qualquer tempo.
§ 3º A secretaria ou organização da sociedade civil representada poderá indicar ou substituir o conselheiro titular e o respectivo suplente, mediante comunicação formal ao COMPED/Querência, observadas as regras desta Lei, do Regimento Interno e do respectivo processo de escolha.
Art. 11. Ficam alterados o caput e os § 1º e 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os representantes institucionais das organizações da sociedade civil das pessoas com deficiência serão escolhidos através de um processo eleitoral convocado pelo COMPED - Querência, por meio de edital, publicado com no mínimo cento e vinte dias de antecedência à finalização do mandato em vigência.
§ 1º O COMPED - Querência designará por meio de resolução, comissão eleitoral, para realizar as eleições das organizações da sociedade civil, e coordenação da eleição e posse da nova diretoria.
§ 2º A primeira composição do COMPED - Querência, e eleição das organizações da Sociedade Civil, será conduzida por comissão designada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social.
(...)
Art. 12. Ficam alterados o caput e os § 2º e 3º do art. 12 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A Diretoria do COMPED - Querência será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
(...)
§ 2º
§ 2º Para fins de eleição da Diretoria do COMPED/Querência, será exigido quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do total de seus membros titulares.
§ 3º Fica vedado a candidatura aos cargos da diretoria do COMPED - Querência, de conselheiros que fazem parte de diretoria executiva de outros conselhos ou que ocupem cargos de secretários titulares e adjuntos do poder executivo Municipal.
(...)
Art. 13. Fica revogado o Capítulo X da Lei Municipal nº 1.530/2023, denominado "Da Secretaria Administrativa", bem como o art. 13 e seus incisos.
Art. 14. Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Será substituído no COMPED/Querência, o conselheiro que:
(...)"
Art. 15. Fica alterado o caput do art. 16 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Os conselheiros titulares e suplentes serão identificados mediante credencial, aprovada pelo COMPED/Querência e providenciada pela Secretaria à qual estiver ligado administrativamente."
Art. 16. Fica alterado o caput do art. 17 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica criado um banco de dados, para cadastro permanente e atualizado das organizações da sociedade civil das PCDS, gerenciado pelo COMPED/Querência."
Art. 17. Fica alterado o caput do art. 20 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O pagamento das despesas decorrentes de alimentação, hospedagem, transporte e demais gastos realizados pelos conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, no exercício de suas funções junto ao COMPED/Querência, correrá por conta do Município."
Art. 18. Ficam alterados a denominação do Capítulo XII e o caput do art. 21 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPED, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município de Querência-MT."
Art. 19. Ficam alterados o caput e o inciso VI do art. 22 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED:
(...)
VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMPED;
(...)
Art. 20. Ficam alterados o caput, os incisos II, III e IV e o parágrafo único do art. 23 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED, a que decorrer de:
(...)
II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência;
III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do COMPED/Querência;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência;
(...)
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros."
Art. 21. Fica alterado o caput do art. 24 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência, que poderá instituir Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo, composta por representantes governamentais e da sociedade civil escolhidos entre seus membros."
Art. 22. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED serão feitas pelo colegiado do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência, em Assembleia, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de Querência.
Parágrafo único. O COMPED/Querência deverá elaborar Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED aprovado por seu colegiado em Assembleia, devendo a utilização dos recursos observar a legislação orçamentária, financeira, contábil e de controle interno, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 23. Ficam alterados o caput, os incisos I a VIII e os §§ 1º ao 4º do art. 26 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social:
I - executar as políticas e diretrizes de aplicação dos recursos definidas pelo COMPED/Querência;
II - ordenar as despesas deliberadas em Assembleia pelo colegiado do COMPED/Querência;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED;
IV - prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao COMPED/Querência, mensalmente;
V - apresentar ao COMPED/Querência, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;
VI - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED, após aprovação do COMPED/Querência, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:
a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do FUMPED;
b) anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do FUMPED, observadas as legislações pertinentes;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FUMPED.
VII - encaminhar ao COMPED/Querência cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED;
VIII - desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.
§ 1º A aplicação e movimentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência, conforme o art. 25.
§ 2º O saldo positivo do FUMPED, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, na condição de ordenadora de despesa do COMPED/Querência, deverá acatar as deliberações do Colegiado, no menor prazo possível.
§ 4º No caso de extinção da Secretaria Municipal de Assistência Social, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED será feito pelo órgão que a substituir na vinculação administrativa com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência”.
Art. 24. Ficam alterados o caput e os § 1º e 2º do art. 27 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente."
Art. 25. Ficam alterados o caput, o inciso III e o parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED:
(...)
III - as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência.
(...)
Parágrafo único. As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa."
Art. 26. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 30 da Lei Municipal nº 1.530/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. O Poder Executivo tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para abrir conta específica, em instituição bancária oficial, para ativação e funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPED.
Parágrafo único. A conta bancária específica referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pelo titular do órgão ao qual o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Querência esteja vinculado administrativamente e pelo Chefe do Poder Executivo ou por membro designado por ele.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de agosto de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal