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Pref. Querência

Institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE para professores do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Educação de Querência-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Instituição do Bônus

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação de Querência-MT, o Bônus de Desempenho Educacional (BDE), destinado aos professores unidocentes do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental.

Parágrafo único. O bônus de que trata o caput tem como finalidade a valorização profissional e o incentivo à melhoria da qualidade do ensino municipal.

Art. 2º O BDE será calculado sobre o vencimento-base do cargo de professor da rede municipal, de forma proporcional ao desempenho alcançado pelo professor.

Parágrafo único. O valor máximo individual do BDE terá como limite o vencimento-base inicial da carreira do cargo de Professor, correspondente à Classe B – Licenciatura e Nível 01 (CB-N01), vigente no exercício do pagamento.

Art. 3º O BDE constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios recebidos pelo professor, que o perceberá de acordo com o cumprimento das metas definidas.

Parágrafo único. O BDE não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 4º O cálculo do BDE para os Professores Unidocentes do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) será realizado com base nos seguintes critérios:

I- avaliação de desempenho do professor, aplicada semestralmente;

II- desempenho escolar da turma, mensurado por avaliações aplicadas em Língua Portuguesa e Matemática, institucionalizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

III-assiduidade funcional, observadas as faltas injustificadas registradas durante o período avaliado.

§ 1º A avaliação de desempenho profissional do professor será realizada semestralmente, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), devendo a nota obtida ser convertida em percentual para composição do Índice Agregado de cumprimento de metas.

§ 2º O desempenho escolar da turma será aferido mediante a realização de 2 (duas) avaliações anuais aplicadas em Língua Portuguesa e Matemática.

§ 3º O resultado da avaliação da turma será obtido pela média aritmética dos percentuais de acerto alcançados nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática.

§ 4º Nas turmas multisseriadas, o cálculo da média observará inicialmente o percentual de acerto por ano/turma em cada disciplina, sendo posteriormente realizada a média geral entre Língua Portuguesa e Matemática.

§ 5º O Índice Agregado de cumprimento de metas (IA) será calculado mediante a seguinte fórmula:

I- IA=(0,25*AD_1 )+(0,25*AD_2 )+(0,25*AT_1 )+(0,25*AT_2 ) Onde:

a) AD_1: resultado da avaliação de desempenho profissional do 1º semestre;

b) AD_2: resultado da avaliação de desempenho profissional do 2º semestre;

c) AT_1: resultado da avaliação da aprendizagem da turma;

d) AT_2: resultado da avaliação da aprendizagem da turma.

§ 6º Os instrumentos de avaliação, metodologias complementares de cálculo e procedimentos operacionais poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da legalidade, transparência e publicidade.

CAPÍTULO III

Das Condições para Recebimento

Art. 5º Terá direito ao bônus o professor que, cumulativamente:

I - atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Índice Agregado de cumprimento de metas;

II - obtiver nota igual ou superior a 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) em cada avaliação de desempenho realizada no 1º e no 2º semestre; e

III - registrar efetivo exercício em sala de aula de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do ano letivo avaliado.

§ 1º O valor do bônus será proporcional ao percentual do Índice Agregado de cumprimento de metas, tomando-se como referência o vencimento-base do cargo de professor vigente.

§ 2º Após o cálculo do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, será aplicado desconto progressivo em razão das faltas injustificadas registradas durante o período avaliado, observados os seguintes critérios:

I - a primeira falta injustificada implicará desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício;

II - da segunda até a terceira falta injustificada, cada ausência implicará desconto adicional de 10% (dez por cento);

III - a partir da quarta falta injustificada, cada ausência acarretará desconto adicional de 15% (quinze por cento), limitado à redução total do valor do bônus, vedada a geração de valor negativo.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas justificadas, não acarretando redução no cálculo do benefício, exclusivamente as ausências, licenças e afastamentos legais que garantam o direito ao pleno vencimento, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 81/2015 e nº 84/2015.

§ 4º O atestado médico apresentado pelo servidor deverá ser protocolado no órgão municipal competente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, em observância ao disposto no art. 107 da Lei Complementar nº 84/2015.

§ 5º A entrega de atestado médico ou documento comprobatório após o prazo fixado no § 4º não gerará efeitos retroativos para fins de justificativa da ausência, mantendo-se o desconto previsto nesta Lei.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento e Acompanhamento

Art. 6º O pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE será efetuado anualmente, em parcela única, preferencialmente no mês de dezembro do exercício avaliado.

Art. 7º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da gestão escolar e do corpo docente, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e validar os resultados das avaliações de desempenho;

II - zelar pela transparência e pela paridade na aplicação dos critérios;

III - avaliar e emitir parecer sobre os recursos apresentados pelos professores; e

IV - elaborar relatório anual sobre os resultados e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A composição, funcionamento e regulamentação da Comissão serão definidos por ato da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo estabelecer procedimentos operacionais, instrumentos complementares de avaliação e metodologias de apuração dos resultados, observados os critérios e parâmetros previstos nesta Lei.

§ 1º No primeiro ano de vigência, os indicadores e critérios complementares de avaliação serão divulgados imediatamente após a publicação desta Lei.

§ 2º Nos anos subsequentes, os critérios complementares e instrumentos de avaliação deverão ser publicados anualmente até o final do mês de março, com validade para todo o ano letivo.

§ 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º A divulgação dos resultados da bonificação e do BDE será realizada por ato oficial da Secretaria Municipal de Educação e publicada no Portal da Transparência antes da homologação do pagamento, observadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 1º Em estrita observância ao princípio da minimização dos dados, a publicação a que se refere o caput limita-se ao estritamente necessário para a identificação do beneficiário e a fiscalização do ato, contendo exclusivamente:

I - nome completo do servidor ou empregado público;

II - resultados individuais de desempenho;

III - valor bruto da bonificação atribuída; e

IV - percentual final de desconto aplicado, se houver, vedada a exposição detalhada de motivos de saúde ou justificativas de cunho íntimo que ensejaram as faltas.

§ 2º As tabelas completas de apuração de frequência e os espelhos de ponto que fundamentaram os descontos são mantidos sob sigilo e restritos à chefia imediata e ao setor de Recursos Humanos, garantido o acesso exclusivo ao próprio servidor.

§ 3º O prazo para interposição de recurso administrativo contra os resultados divulgados é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação oficial.

§ 4º Os recursos são julgados pela autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo de interposição, com publicação das decisões sem a exposição de dados sensíveis dos recorrentes.

§ 5º Os dados pessoais tratados para a concessão do benefício são armazenados pelo período necessário para o cumprimento de obrigação legal e prestação de contas, sendo eliminados ou anonimizados após o término de sua finalidade pública.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.587/2024.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de agosto de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal