LEI MUNICIPAL Nº 1.695/2026 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
21 de Agosto de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Querência-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Querência-MT, destinada à promoção da alfabetização, do letramento e da alfabetização em matemática, com práticas pedagógicas eficazes, assegurando o direito de aprendizagem de todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos atendidos pela Rede Municipal de Ensino:
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios, diretrizes e metas estabelecidos:
I - na Constituição Federal;
II - na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
III - no Plano Nacional de Educação – PNE;
IV - no Plano Estadual de Educação – PEE;
V - no Plano Municipal de Educação – PME;
VI - no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII - no Programa Alfabetiza MT;
VIII - nos demais programas e políticas públicas voltados à alfabetização.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Alfabetização em Língua Portuguesa: aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;
II - Letramento em Língua Portuguesa: uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
III - Alfabetização em Matemática: realização de contagem e compreensão do sistema de numeração decimal até a terceira ordem, resolução de problemas envolvendo as quatro operações fundamentais; identificação de regularidades em sequências; reconhecimento e comparação de figuras geométricas e descrição de localização e deslocamento; compreensões elementares de medidas de comprimento, capacidade, massa, intervalos de tempo e valores monetários; leitura e compreensão de informações simples apresentadas em tabelas, quadros e gráficos de barras;
IV - Letramento em Matemática: uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
V - Consciência fonológica: capacidade de identificar, refletir e manipular os sons da fala;
VI - Fluência leitora: capacidade de ler com precisão, velocidade e compreensão;
VII - Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à recuperação e consolidação das habilidades não desenvolvidas pelos estudantes;
VIII- Educação inclusiva: processo de garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
IX - Indissociabilidade entre alfabetização e letramento: compreensão de que ambos os processos se complementam e devem ocorrer de forma integrada.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - integração e cooperação federativa: colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização, conforme o § 1º do Art. 211 da Constituição Federal;
II - promoção de iniciativas locais de alfabetização, com foco em práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
III - valorização profissional, por meio de formação continuada de professores e gestores;
IV - adoção da concepção interacionista de linguagem;
V - reconhecimento da função social da língua escrita;
VI - valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil;
VII - utilização de metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático.
Art. 4º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e na 1ª etapa da EJA;
II - implementar ações municipais voltadas à alfabetização;
III - incentivar pesquisas e produção de materiais pedagógicos e recursos de acessibilidade;
IV - ampliar o uso de tecnologias educacionais;
V - implantar avaliação própria em larga escala da Rede Municipal;
VI- participar de avaliações externas e utilizar seus resultados como instrumentos de monitoramento;
VII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, garantindo continuidade da escolarização básica.
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
II - incentivo às práticas de linguagem oral, leitura e formação leitora desde a Educação Infantil;
III - estímulo aos hábitos de leitura e escrita;
IV - promoção da apreciação literária envolvendo alunos, famílias e escolas;
V - incentivo à contação de histórias como prática cotidiana;
VI - promoção de mentorias pedagógicas aos professores da Educação Infantil e alfabetizadores;
VII - fortalecimento das equipes gestoras e pedagógicas por meio de formações continuadas;
VIII - participação em formações, seminários, palestras e congressos relacionados à alfabetização e letramento;
IX - fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela Base Nacional Comum Curricular e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º São público-alvo prioritário da Política Municipal de Alfabetização:
I - crianças matriculadas na Pré-Escola;
II - estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III - estudantes com defasagens de aprendizagem que necessitem de recomposição;
IV - estudantes público-alvo da Educação Especial;
V - estudantes da Educação do Campo;
VI - estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA (fase I).
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização adotará abordagem pedagógica voltada ao desenvolvimento da leitura, da escrita e da matemática, contemplando:
I - desenvolvimento da consciência fonológica;
II - ensino sistemático das relações entre grafemas e fonemas;
III - ampliação do vocabulário;
IV - desenvolvimento da fluência leitora;
V - compreensão leitora;
VI - produção escrita;
VII - práticas de letramento;
VIII - alfabetização em matemática;
IX - letramento em matemática;
X - utilização de recursos didáticos diversificados;
XI - estratégias pedagógicas inclusivas.
Parágrafo único. O método fônico será adotado como referência metodológica prioritária para o processo de alfabetização, sem prejuízo da utilização de outras estratégias pedagógicas complementares alinhadas ao currículo municipal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações voltadas à:
I - alfabetização na Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa;
II - alfabetização e letramento nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - recomposição das aprendizagens;
IV - educação inclusiva;
V - fortalecimento das práticas de leitura e escrita;
VI - ampliação dos acervos literários e pedagógicos;
VII - integração entre escola, família e comunidade.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada aos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, garantindo atualização permanente e suporte pedagógico.
§ 1º A formação deverá contemplar:
I - alfabetização;
II- método fônico como referência metodológica, sem prejuízo de outras abordagens complementares;
III - consciência fonológica;
IV - letramento em Língua Portuguesa;
V - alfabetização em Matemática;
VI - letramento em Matemática;
VII - avaliação diagnóstica e formativa;
VIII - recomposição das aprendizagens;
IX - práticas de educação inclusiva;
X - utilização de tecnologias educacionais;
XI - práticas pedagógicas inovadoras e reflexivas.
§ 2º Os coordenadores pedagógicos atuarão no acompanhamento e suporte aos professores alfabetizadores, assegurando orientação metodológica, apoio no planejamento e monitoramento das práticas de ensino.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação realizará avaliações diagnósticas periódicas com a finalidade de identificar os níveis de aprendizagem dos estudantes e subsidiar intervenções pedagógicas.
Art. 11 O monitoramento dos resultados da Política Municipal de Alfabetização compreenderá:
I - análise dos indicadores de aprendizagem;
II - acompanhamento da evolução dos estudantes;
III - monitoramento das metas de alfabetização;
IV - acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;
V - avaliação da efetividade das ações formativas.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas de alfabetização alinhadas:
I - ao Plano Nacional de Educação;
II - ao Plano Estadual de Educação;
III - ao Plano Municipal de Educação;
IV - ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V - ao Programa Alfabetiza MT;
VI - aos indicadores educacionais da rede municipal.
Art. 13 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, com a finalidade de apoiar, monitorar e avaliar a implementação das ações previstas nesta Lei.
§ 1º O Comitê será composto por representantes:
I - da Secretaria Municipal de Educação;
II - do Conselho Municipal de Educação;
III - das equipes gestoras das escolas municipais;
IV - dos professores alfabetizadores;
§ 2º Compete ao Comitê:
I - acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem;
II - analisar os resultados das avaliações internas e externas;
III - propor recomendações para o aprimoramento das ações pedagógicas;
IV - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
V - promover articulação entre escola, família e comunidade para fortalecer a alfabetização.
§ 3º A composição, a forma de designação dos membros, a periodicidade das reuniões e as normas de funcionamento do Comitê serão estabelecidas em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 14 A Política Municipal de Alfabetização garantirá aos estudantes público-alvo da Educação Especial:
I - acessibilidade pedagógica;
II - recursos de tecnologia assistiva;
III - adaptações necessárias ao processo de ensino e aprendizagem;
IV - estratégias de alfabetização adequadas às suas necessidades;
V - acompanhamento por profissionais especializados quando necessário;
VI - participação nas avaliações diagnósticas com as adaptações cabíveis.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para professores e profissionais que atuam com estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo suporte metodológico e pedagógico adequado.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar a Política Municipal de Alfabetização;
II - elaborar e executar planos de ação;
III - promover formações continuadas;
IV - disponibilizar materiais pedagógicos;
V - monitorar indicadores e metas;
VI - produzir relatórios periódicos de acompanhamento;
VII - promover articulação com instituições públicas e privadas para fortalecimento das ações de alfabetização;
VIII - captar recursos para a execução da política;
IX - instituir e coordenar o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá de forma integrada às demais políticas educacionais do Município, articulando-se com o Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei, em articulação com o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de agosto de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal