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Pref. Querência

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Querência-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Querência-MT, destinada à promoção da alfabetização, do letramento e da alfabetização em matemática, com práticas pedagógicas eficazes, assegurando o direito de aprendizagem de todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos atendidos pela Rede Municipal de Ensino:

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios, diretrizes e metas estabelecidos:

I - na Constituição Federal;

II - na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

III - no Plano Nacional de Educação – PNE;

IV - no Plano Estadual de Educação – PEE;

V - no Plano Municipal de Educação – PME;

VI - no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII - no Programa Alfabetiza MT;

VIII - nos demais programas e políticas públicas voltados à alfabetização.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Alfabetização em Língua Portuguesa: aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

II - Letramento em Língua Portuguesa: uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

III - Alfabetização em Matemática: realização de contagem e compreensão do sistema de numeração decimal até a terceira ordem, resolução de problemas envolvendo as quatro operações fundamentais; identificação de regularidades em sequências; reconhecimento e comparação de figuras geométricas e descrição de localização e deslocamento; compreensões elementares de medidas de comprimento, capacidade, massa, intervalos de tempo e valores monetários; leitura e compreensão de informações simples apresentadas em tabelas, quadros e gráficos de barras;

IV - Letramento em Matemática: uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

V - Consciência fonológica: capacidade de identificar, refletir e manipular os sons da fala;

VI - Fluência leitora: capacidade de ler com precisão, velocidade e compreensão;

VII - Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à recuperação e consolidação das habilidades não desenvolvidas pelos estudantes;

VIII- Educação inclusiva: processo de garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

IX - Indissociabilidade entre alfabetização e letramento: compreensão de que ambos os processos se complementam e devem ocorrer de forma integrada.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - integração e cooperação federativa: colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização, conforme o § 1º do Art. 211 da Constituição Federal;

II - promoção de iniciativas locais de alfabetização, com foco em práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;

III - valorização profissional, por meio de formação continuada de professores e gestores;

IV - adoção da concepção interacionista de linguagem;

V - reconhecimento da função social da língua escrita;

VI - valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil;

VII - utilização de metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático.

Art. 4º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e na 1ª etapa da EJA;

II - implementar ações municipais voltadas à alfabetização;

III - incentivar pesquisas e produção de materiais pedagógicos e recursos de acessibilidade;

IV - ampliar o uso de tecnologias educacionais;

V - implantar avaliação própria em larga escala da Rede Municipal;

VI- participar de avaliações externas e utilizar seus resultados como instrumentos de monitoramento;

VII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, garantindo continuidade da escolarização básica.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II - incentivo às práticas de linguagem oral, leitura e formação leitora desde a Educação Infantil;

III - estímulo aos hábitos de leitura e escrita;

IV - promoção da apreciação literária envolvendo alunos, famílias e escolas;

V - incentivo à contação de histórias como prática cotidiana;

VI - promoção de mentorias pedagógicas aos professores da Educação Infantil e alfabetizadores;

VII - fortalecimento das equipes gestoras e pedagógicas por meio de formações continuadas;

VIII - participação em formações, seminários, palestras e congressos relacionados à alfabetização e letramento;

IX - fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela Base Nacional Comum Curricular e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º São público-alvo prioritário da Política Municipal de Alfabetização:

I - crianças matriculadas na Pré-Escola;

II - estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III - estudantes com defasagens de aprendizagem que necessitem de recomposição;

IV - estudantes público-alvo da Educação Especial;

V - estudantes da Educação do Campo;

VI - estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA (fase I).

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização adotará abordagem pedagógica voltada ao desenvolvimento da leitura, da escrita e da matemática, contemplando:

I - desenvolvimento da consciência fonológica;

II - ensino sistemático das relações entre grafemas e fonemas;

III - ampliação do vocabulário;

IV - desenvolvimento da fluência leitora;

V - compreensão leitora;

VI - produção escrita;

VII - práticas de letramento;

VIII - alfabetização em matemática;

IX - letramento em matemática;

X - utilização de recursos didáticos diversificados;

XI - estratégias pedagógicas inclusivas.

Parágrafo único. O método fônico será adotado como referência metodológica prioritária para o processo de alfabetização, sem prejuízo da utilização de outras estratégias pedagógicas complementares alinhadas ao currículo municipal.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações voltadas à:

I - alfabetização na Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa;

II - alfabetização e letramento nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - recomposição das aprendizagens;

IV - educação inclusiva;

V - fortalecimento das práticas de leitura e escrita;

VI - ampliação dos acervos literários e pedagógicos;

VII - integração entre escola, família e comunidade.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada aos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, garantindo atualização permanente e suporte pedagógico.

§ 1º A formação deverá contemplar:

I - alfabetização;

II- método fônico como referência metodológica, sem prejuízo de outras abordagens complementares;

III - consciência fonológica;

IV - letramento em Língua Portuguesa;

V - alfabetização em Matemática;

VI - letramento em Matemática;

VII - avaliação diagnóstica e formativa;

VIII - recomposição das aprendizagens;

IX - práticas de educação inclusiva;

X - utilização de tecnologias educacionais;

XI - práticas pedagógicas inovadoras e reflexivas.

§ 2º Os coordenadores pedagógicos atuarão no acompanhamento e suporte aos professores alfabetizadores, assegurando orientação metodológica, apoio no planejamento e monitoramento das práticas de ensino.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação realizará avaliações diagnósticas periódicas com a finalidade de identificar os níveis de aprendizagem dos estudantes e subsidiar intervenções pedagógicas.

Art. 11 O monitoramento dos resultados da Política Municipal de Alfabetização compreenderá:

I - análise dos indicadores de aprendizagem;

II - acompanhamento da evolução dos estudantes;

III - monitoramento das metas de alfabetização;

IV - acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;

V - avaliação da efetividade das ações formativas.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas de alfabetização alinhadas:

I - ao Plano Nacional de Educação;

II - ao Plano Estadual de Educação;

III - ao Plano Municipal de Educação;

IV - ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V - ao Programa Alfabetiza MT;

VI - aos indicadores educacionais da rede municipal.

Art. 13 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, com a finalidade de apoiar, monitorar e avaliar a implementação das ações previstas nesta Lei.

§ 1º O Comitê será composto por representantes:

I - da Secretaria Municipal de Educação;

II - do Conselho Municipal de Educação;

III - das equipes gestoras das escolas municipais;

IV - dos professores alfabetizadores;

§ 2º Compete ao Comitê:

I - acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem;

II - analisar os resultados das avaliações internas e externas;

III - propor recomendações para o aprimoramento das ações pedagógicas;

IV - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

V - promover articulação entre escola, família e comunidade para fortalecer a alfabetização.

§ 3º A composição, a forma de designação dos membros, a periodicidade das reuniões e as normas de funcionamento do Comitê serão estabelecidas em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 14 A Política Municipal de Alfabetização garantirá aos estudantes público-alvo da Educação Especial:

I - acessibilidade pedagógica;

II - recursos de tecnologia assistiva;

III - adaptações necessárias ao processo de ensino e aprendizagem;

IV - estratégias de alfabetização adequadas às suas necessidades;

V - acompanhamento por profissionais especializados quando necessário;

VI - participação nas avaliações diagnósticas com as adaptações cabíveis.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para professores e profissionais que atuam com estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo suporte metodológico e pedagógico adequado.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - coordenar a Política Municipal de Alfabetização;

II - elaborar e executar planos de ação;

III - promover formações continuadas;

IV - disponibilizar materiais pedagógicos;

V - monitorar indicadores e metas;

VI - produzir relatórios periódicos de acompanhamento;

VII - promover articulação com instituições públicas e privadas para fortalecimento das ações de alfabetização;

VIII - captar recursos para a execução da política;

IX - instituir e coordenar o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá de forma integrada às demais políticas educacionais do Município, articulando-se com o Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento.

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei, em articulação com o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de agosto de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal