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Pref. Nova Ubiratã

LEI ORDINÁRIA Nº 1.285/2026

DATA: 20 DE AGOSTO DE 2026.

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E ADIANTAMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AGENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COLABORADORES EVENTUAIS, MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e adiantamentos aos servidores públicos, agentes políticos da Administração Direta e Indireta, colaboradores eventuais, membros dos Conselhos Municipais e Conselheiros Tutelares do Município de Nova Ubiratã, quando se deslocarem temporariamente da sede do Município, no interesse da Administração Pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.

Parágrafo único. Considera-se deslocamento de interesse da Administração Pública aquele destinado ao desempenho de atribuições inerentes ao cargo ou função, à representação institucional do Município, à participação em cursos, treinamentos, congressos, seminários, reuniões técnicas, diligências administrativas ou judiciais, inspeções, fiscalizações e demais atividades diretamente relacionadas às competências do órgão ou entidade de lotação do beneficiário.

Art. 2º Os colaboradores eventuais, partícipes de termo de cooperação ou instrumento equivalente, membros dos Conselhos Municipais e Conselheiros Tutelares, desde que formalmente designados e não pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Município, poderão receber diárias, passagens e adiantamentos, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º A concessão de diárias e a definição do meio de transporte a serem utilizados nas viagens dos colaboradores eventuais, partícipes de termo de cooperação ou instrumento equivalente e membros dos conselhos municipais

dependerão de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada da Secretaria Municipal responsável pela política pública a que estiver vinculada a atividade, cabendo a esta o custeio das respectivas despesas.

§ 2º O empenho da despesa referida no caput deste artigo deverá ocorrer no elemento de despesa correspondente à natureza da contratação, observada a classificação orçamentária vigente, utilizando-se, quando aplicável, o elemento Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

Art. 3º É vedada a concessão de diárias, passagens ou adiantamentos, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, aos empregados de empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se ainda que o empregado da empresa terceirizada integre conselho, comissão, grupo de trabalho ou outro órgão colegiado vinculado à Administração Municipal em razão das atividades desempenhadas pela empresa contratada, ressalvada a hipótese de atuação sem qualquer vínculo com o contrato administrativo e mediante expressa previsão legal.

Art. 4º Para os fins desta Lei:

I – considera-se diária a verba de natureza indenizatória destinada ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem, locomoção urbana e estacionamento decorrentes de deslocamento temporário realizado no interesse da Administração Pública;

II – considera-se passagem a despesa destinada ao custeio do deslocamento do beneficiário por transporte terrestre, aéreo ou outro meio oficialmente autorizado;

III – considera-se adiantamento a entrega de numerário ao servidor ou agente político, precedida de regular empenho, destinada ao pagamento de despesas que, por sua natureza, urgência ou excepcionalidade, não possam submeter-se ao procedimento normal de execução da despesa pública, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e o interesse público, a concessão de diárias, passagens e adiantamentos dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal ou, em sua

ausência ou impedimento legal, do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do trabalho, destinando-se a indenizar os servidores e/ou agentes políticos municipais nas despesas com locomoção urbana, alimentação, hospedagem e estacionamento quando estritamente necessário.

§ 1º As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada à respectiva sede.

§ 2º Quando não for necessário o pernoite do servidor, conselheiro e/ou agente político, o valor da diária será pago de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 7º A concessão de diária não é devida nas seguintes hipóteses:

I – no deslocamento do servidor, agente político ou demais beneficiários desta Lei com duração inferior a 04 (quatro) horas;

II – no caso de utilização de contratos para prestação de serviços de hospedagem, individual ou em grupo, por intermédio de agência de viagens ou outro meio contratado pelo Município, quando contemplarem hospedagem e alimentação;

III – quando forem fornecidos alojamento, hospedagem ou outra forma de estadia pelo evento, instituição promotora ou órgão recebedor;

IV – cumulativamente com outra verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de alimentação e hospedagem;

V – quando o Município custear, por qualquer outro meio, as despesas indenizáveis abrangidas pela diária;

VI – quando não houver pernoite no local de destino, hipótese em que será devida apenas a meia diária, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º Considera-se diária integral apenas aquela decorrente de deslocamento que implique pernoite fora da sede do Município, devidamente comprovado mediante apresentação de nota fiscal de hospedagem emitida em nome do beneficiário, contendo a identificação do estabelecimento e a discriminação individual das diárias ou da quantidade de noites efetivamente utilizadas.

§ 2º Na hipótese de a nota fiscal contemplar mais de uma diária de hospedagem, deverá constar expressamente o período de permanência ou a quantidade de noites correspondentes ao beneficiário.

§ 3º Nos casos em que as despesas com hospedagem forem custeadas diretamente pelo Município ou disponibilizadas gratuitamente pelo órgão promotor do evento, será devida apenas meia diária, destinada ao custeio das despesas de alimentação e locomoção urbana, desde que não haja também fornecimento dessas despesas.

Art. 8º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e aprovada pelo Chefe do Executivo ou na ausência pelo Secretário de Finanças e Planejamento.

Art. 9º Os pagamentos de diárias serão efetuados por meio de ordem bancária, obedecendo à tabela de diárias que constitui o Anexo I desta Lei.

CAPITULO II

DA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA

Art. 10. A solicitação de diária deverá ser formulada preferencialmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o deslocamento, e deverá especificar claramente o objetivo da viagem, sendo executado em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - A primeira via ficará no processo de pagamento;

II - A segunda via será entregue protocolado ao servidor e/ou agente político municipal.

Art. 11. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor e/ou agente político farão jus às diárias correspondentes ao período em excesso, sendo formalizado novo processo para concessão e pagamento de diárias, ao qual será juntada uma cópia do Relatório de Viagem.

Art. 12. O servidor, agente político ou demais beneficiários desta Lei que, após a concessão de diárias, passagens, adiantamentos ou realização de despesas correlatas, der causa ao cancelamento, adiamento ou alteração da viagem sem justificativa devidamente comprovada, ficará obrigado a ressarcir integralmente ao Município todos os prejuízos financeiros decorrentes do ato, incluindo, dentre outros:

I – taxas de inscrição em cursos, congressos, seminários ou eventos;

II – tarifas de remarcação ou cancelamento de passagens;

III – multas contratuais;

IV – despesas com hospedagem não reembolsáveis;

V – quaisquer outros valores suportados pelo Município em razão do cancelamento, alteração ou não comparecimento.

§ 1º O ressarcimento não será exigido quando o cancelamento decorrer de caso fortuito, força maior ou de comprovado interesse da Administração Pública, devidamente reconhecidos em decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Havendo indícios de irregularidade, insuficiência da justificativa apresentada ou dúvida quanto à responsabilidade do beneficiário, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Constatada a responsabilidade do beneficiário, o valor devido será atualizado na forma da legislação municipal e poderá ser descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e disciplinares cabíveis.

Art. 13. O deslocamento de servidor e/ou agente político em viagem oficial ao exterior somente ocorrerá após expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para as despesas de hospedagem e alimentação em viagens internacionais será concedida diária de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º A prestação de contas das viagens internacionais observará as disposições desta Lei, devendo o beneficiário apresentar, sempre que possível, os documentos fiscais de hospedagem e demais comprovantes emitidos em seu nome, contendo seu número de CPF ou outro documento oficial de identificação admitido no país de emissão.

§ 3º Para fins de comprovação do pernoite e identificação do beneficiário, a nota fiscal ou documento equivalente de hospedagem deverá discriminar o período de permanência ou a quantidade de diárias utilizadas, sendo obrigatória, sempre que disponível, a identificação do hóspede por meio do CPF ou outro documento oficial de identificação.

Art. 14. Para atendimento de pagamento de diárias deverão ser emitidos empenhos ordinários, permitindo-se, porém em caráter excepcional, a emissão

de empenhos estimativos destinados às diárias que não puderem se sujeitar ao processo normal de pagamento.

§ 1º Em casos excepcionais, para atender demandas emergenciais, com as devidas justificativas e havendo concordância do servidor e/ou agente político, a formalização do processo de empenho e pagamento da diária poderá ser efetuada durante ou após a viagem e terá natureza de reembolso.

§ 2º O empenho que ocorrer após a viagem deverá ser lançado no Elemento de Despesa - Indenizações e Restituições.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE ADIANTAMENTO

Art. 15. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público ou agente político previamente designado, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, destinado à realização de despesas que, por sua natureza, urgência ou excepcionalidade, não possam submeter-se ao procedimento normal de execução da despesa pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16. O regime de adiantamento será concedido exclusivamente em caráter excepcional para atender despesas de interesse público, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – despesas urgentes ou emergenciais cuja demora possa ocasionar prejuízo ao serviço público;

II – despesas realizadas durante viagens oficiais que não possam ser previamente contratadas ou liquidadas pelo procedimento ordinário;

III – aquisição de combustíveis para abastecimento de veículo oficial durante deslocamento fora do Município;

IV – pequenos reparos emergenciais, aquisição de peças e serviços indispensáveis à continuidade da viagem de veículo oficial;

V – pagamento de inscrições em cursos, congressos, seminários, treinamentos ou eventos previamente autorizados;

VI – custas judiciais, emolumentos cartorários e outras despesas processuais de pagamento imediato;

VII – despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, desde que devidamente justificadas e compatíveis com o interesse público.

§ 1º É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de bens permanentes ou para despesas previsíveis, continuadas ou que possam ser submetidas ao procedimento normal de contratação e pagamento da Administração Pública.

§ 2º O adiantamento não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela constante do ato autorizativo.

Art. 17. Poderão receber adiantamento:

I – o Prefeito Municipal;

II – o Vice-Prefeito, quando em missão oficial;

III – os Secretários Municipais;

IV – os servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados formalmente designados para execução da despesa ou responsáveis pela viagem oficial.

Art. 18. Não será concedido adiantamento:

I – para pagamento de despesa já realizada;

II – ao servidor que possua prestação de contas pendente de adiantamento anteriormente recebido;

III – ao servidor que esteja em alcance ou em débito perante a Administração Pública;

IV – quando a despesa puder ser regularmente processada pelos meios ordinários da Administração.

Art. 19. O valor do adiantamento corresponderá à estimativa necessária para atendimento da finalidade autorizada, devendo ser aplicado exclusivamente no objeto constante da autorização.

Art. 20. O beneficiário do adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem ou da realização da despesa, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – relatório circunstanciado da utilização dos recursos;

II – documentos fiscais originais emitidos em nome do Município de Nova Ubiratã, contendo descrição detalhada da despesa realizada;

III – comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, quando houver;

IV – demais documentos exigidos em Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 1º Os documentos fiscais deverão ser legíveis, sem rasuras, emitidos dentro do período de utilização do adiantamento e guardar relação direta com a finalidade autorizada.

§ 2º Não serão aceitos documentos fiscais genéricos ou que não permitam identificar a natureza da despesa realizada.

Art. 21. O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser restituído aos cofres públicos por meio de guia própria, juntamente com a prestação de contas.

Art. 22. A prestação de contas será submetida à análise do Departamento de Contabilidade, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Controladoria Geral do Município e pelos órgãos de controle externo.

Art. 23. O beneficiário que deixar de prestar contas no prazo estabelecido ficará impedido de receber novos adiantamentos ou diárias até a regularização da pendência, sem prejuízo:

I – da restituição integral dos valores recebidos, quando cabível;

II – do desconto em folha de pagamento, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

III – da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando constatada irregularidade.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS DE TRANSPORTE

Art. 24. O meio de transporte dar-se-á essencialmente pelo meio mais econômico, levando-se em conta a necessidade, utilidade e a economicidade, nas modalidades:

I - Veículo oficial;

II - Transporte terrestre;

III - Transporte aéreo.

§ 1º As despesas com combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

§ 2º As despesas extraordinárias, tais como, peças, pneus e serviços realizados fora do Município em veículos oficiais durante a viagem, serão ressarcidos mediante apresentação de Nota Fiscal emitida em nome da Administração, o qual será anexado na Prestação de Contas da Viagem.

Art. 25. A aquisição de passagens aéreas deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o deslocamento, visando à obtenção de tarifas mais vantajosas para a Administração Pública.

§ 1º Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser dispensado nos casos de urgência, emergência, necessidade superveniente do serviço público ou quando demonstrada a obtenção da melhor relação custo-benefício, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A justificativa para aquisição de passagem fora do prazo previsto no caput deverá integrar o processo administrativo, contendo a motivação da excepcionalidade e a demonstração da vantajosidade ou da necessidade da contratação.

Art. 26. Nos casos em que o deslocamento da sede ocorrer por meio de transporte aéreo ou terrestre, o servidor e/ou agente político é exclusivamente responsável por se apresentar nas dependências aeroportuárias ou rodoviárias para embarque na data e hora marcada. As despesas com remarcações e aquisições de outras passagens correrão por conta do servidor e/ou agente político que não se apresentar para o embarque, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. Em casos de apresentação de justificativas que gerem dúvidas, será aberta sindicância para as devidas averiguações.

Art. 27. A utilização de veículo particular não autoriza o custeio, pelo Município, de despesas com combustíveis, manutenção, peças, pneus, lubrificantes, impostos, seguros ou quaisquer outros gastos decorrentes de sua utilização.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. Os servidores e/ou agentes políticos que receberem diárias, ficarão obrigados a fazer a Prestação de Contas da Viagem no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do seu retorno à sede, devendo obrigatoriamente constar:

I - Relatório de Viagem, conforme Anexo III;

II - Comprovante de passagem aérea e terrestre, no caso de transporte aéreo anexar também o itinerário; ou

III - Quando o deslocamento ocorrer por meio de veículo oficial, cópia do diário de bordo; ou

IV - Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;

V – Cópia da ata, quando houver, ou outro documento hábil que comprove a participação na reunião, podendo ser substituída por lista de presença, registro fotográfico, publicação oficial, matéria jornalística, declaração do órgão ou entidade promotora ou outro documento idôneo;

VI – Comprovantes fiscais das despesas realizadas, contendo a descrição dos produtos ou serviços, emitidos em nome do beneficiário e com indicação do respectivo CPF, devendo corresponder, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor total das diárias recebidas.

§ 1º Cada despesa deverá ser identificada conforme sua natureza (locomoção urbana, alimentação, hospedagem e estacionamento), sendo vedada sua utilização com acompanhantes, bem como para custeio de serviços, aquisição de bens, pagamento de despesas ou quaisquer outros objetos estranhos às finalidades previstas nesta Lei.

§ 2º O relatório de Viagem deverá conter obrigatoriamente os documentos originais, acompanhados de cópias legíveis, com atesto do servidor ou agente político em todos os documentos.

Art. 29. O servidor e/ou agente político que receberem diárias e, por qualquer motivo, não se afastarem de sua sede ou retornarem antes da data prevista, deverão restituir juntamente com o Relatório de Viagem, o valor correspondente às diárias não utilizadas, revertendo o respectivo crédito à dotação orçamentária inicial.

Art. 30. O servidor e/ou agente político que não prestarem contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do seu retorno, terão descontados em folha de pagamento o valor integral das diárias recebidas, sem notificação prévia.

Art. 31. O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, em face da não prestação de contas ou não devolução do valor de diárias não utilizadas na forma e prazo estabelecidos, determinará o desconto na folha de pagamento, no mês subsequente.

Art. 32. O Departamento de Contabilidade encaminhará ao Departamento Recursos Humanos com cópia para o Gabinete do Prefeito as pendências relativas às prestações de contas das diárias, para serem descontadas em folha de pagamento.

Art. 33. O servidor e/ou agente político que não prestar contas no prazo estipulado no art. 31, fica vedado à concessão de nova diária e/ou passagem, até que seja sanada a devida prestação de contas ou o ressarcimento dos valores recebidos.

Art. 34. O servidor e/ou agente político que for exonerado ou demitido, com pendência de prestação de contas de diárias, terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento de verbas rescisórias.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput o Departamento de Recurso Humanos deverá solicitar declaração do Departamento de Contabilidade quanto à existência de pendência na prestação de contas, no qual deverá ser informado o valor do débito.

Art. 35. A Prestação de contas será submetida ao Departamento de Contabilidade competente onde ficará à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externos.

Art. 36. O processo de prestação de contas referente à concessão e pagamento de diárias deverá conter, em ordem cronológica:

I - Solicitação de Diária, conforme Anexo II desta Lei;

II - Nota de Empenho ordinário ou estimativo quando for o caso;

III - Nota de Liquidação;

IV - Ordem de Pagamento;

V - Comprovante da transferência bancária ao servidor beneficiário;

VI - Relatório de viagem, composta pelos documentos relacionados no art. 29, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O disposto nesta Lei aplica-se ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, observado o regime de verba indenizatória instituído pelas Leis Municipais nº 1.232, de 30 de outubro de 2025, e nº 1.233, de 30 de outubro de 2025.

Parágrafo único. Em razão da percepção da verba indenizatória prevista nas Leis Municipais nº 1.232/2025 e nº 1.233/2025, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais não farão jus ao recebimento de diárias nos deslocamentos realizados no âmbito do Estado de Mato Grosso, sendo devido o pagamento de diárias apenas nos deslocamentos para outros Estados da Federação, para o Distrito Federal e para o exterior, observadas as disposições desta Lei.

Art. 38. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da legislação vigente, conceder e/ou receber diária indevidamente.

Art. 39. O Servidor que receber diária será responsável pela legitimidade das informações contidas no Relatório de Viagem.

Parágrafo único. Da mesma forma, o Secretário Municipal que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta lei, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Art. 40. As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso, permitido o regime de adiantamento, observado o disposto na Lei Municipal que disciplina a matéria.

Art. 41. Os valores fixados no Anexo I desta Lei poderão ser reajustados anualmente, no mês de janeiro, em percentual menor ou igual ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria Municipal de Finança e Planejamento, anualmente, mediante Decreto do Prefeito Municipal, definir os novos valores das diárias para viagens, na conformidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 42. Constitui parte integrante desta Lei o Anexo I, II, III, IV, V e VI - Tabela de Valores de Diárias.

Art. 43. Fica revogada a Lei Municipal nº 598, de 20 de março de 2013.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.

EDEGAR JOSE BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

Certifico que esta Lei foi registrado e publicado por afixação no mural da Prefeitura Municipal na data de 20/08/2026.

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal de Administração

Decreto n° 010/2026

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal de Administração


ANEXO I

Tabela de valores de Diárias

Diárias/Localidade

Valor

Diária para a Capital do Estado com pernoite

R$ 600,00

Diária para a Capital do Estado sem pernoite

R$ 300,00

Diária para a Capital do Federal com pernoite

R$ 1.000,00

Diária para a Capital do Federal sem pernoite

R$ 400,00

Diária de Campo com pernoite – Distritos e Comunidades Nova Ubiratã

R$ 350,00

Diária de Campo sem pernoite – Distritos e Comunidades Nova Ubiratã

R$ 200,00

Diárias para municípios vizinhos com pernoite

R$ 350,00

Diárias para municípios vizinhos sem pernoite

R$ 250,00

Diárias para outros municípios do Estado de Mato Grosso com pernoite

R$ 400,00

Diárias para outros municípios do Estado de Mato Grosso sem pernoite

R$ 200,00

Diárias para fora do Estado com pernoite

R$ 700,00

Diárias para fora do Estado sem pernoite

R$ 300,00

Diárias para fora do País

R$ 2.000,00

 

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA N°. 0xx/202x

DE: GABINETE
PARA: ADMINISTRAÇÃO

Nome do Servidor:

 

N.º da Matrícula:

Conta Corrente:

Ag: / Conta Corrente:

Cargo ou função:

CPF N:

Diária ( X )

Qtde Diária:

Destino:

Valor:

Valor Total:

Senhor (a) secretário (a), venho por meio deste solicitar a concessão de xx (xxxxx diárias) para viagem a xxxxxxx, para tratar de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

OBJETIVO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Saída: xx/xx/xxxx

Retorno: xx/xx/xxxx

Assinatura do Solicitante: _______________________________________________

DE Acordo: __________________________________________________________

DESPACHO

( ) autorizo empenho e pagamento

( ) indefiro conforme informações do memorando

____/____/_____Assinatura:

 

ANEXO III - RELATÓRIO DE VIAGEM – PRESTAÇÃO DE CONTAS

NOME DO SERVIDOR:

CARGO:

SECRETARIA:

CPF:

ORIGEM:

DESTINO:

PERÍODO:

QUANTIDADE:

VALOR RECEBIDO:

OBJETIVO DA VIAGEM:

.___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:

DATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

_____________________________________

 

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE PRESENÇA

Declaramos para os devidos fins que o (a) servidor (a), agente político, conselheiro municipal _____________________________________________, compareceu ao evento _________________________________, ocorrido nos dias ______________, as _______horas, na cidade de ___________________________, promovido pela instituição ____________________________________.

Por expressão de verdade, firmo a presente declaração.

Local __________________________, ___/__/____.

___________________________________

(cargo/assinatura)

Carimbo da instituição

 

ANEXO V

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A Secretária Municipal de Administração.

Assunto: Servidor em débito com prestação de contas de diária

Prezada Senhora,

Venho através do presente, solicitar a Vossa Senhoria, o desconto do valor recebido de diária em folha de pagamento do Servidor abaixo, em única parcela, devido à antecipação do retorno ao município, conforme artigo 29, da Lei Municipal xxxxx, Nota de Empenho xxxxxxxxxxxx/202x.

Servidor:

Cargo:

Valor a descontar:

Atenciosamente,

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

Recebido

Em: __/__/____

Horas:__/_____

Secretário Municipal de Administração

Despacho

Determino ao Departamento de Recursos Humanos que proceda desconto em folha de pagamento do servidor conforme processo em anexo.

Em:__/__/____

Secretário Municipal de Administração

 

ANEXO VI

AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM

Eu, (nome do servidor), ocupante do cargo (__________________), autorizo par os devidos fins a expedição de passagens aéreas ou terrestre de ida e volta para que o (a) servidor (a), _____________________________________, matricula (_________), desloque-se à (_________________________), objetivando (__________________________), entre os dias conforme dados abaixo.

Ida:

Trecho:

Data:

Horário Estimado de Saída:

Horário Estimado de Chegada:

Volta:

Trecho:

Data:

Horário Estimado de Saída:

Horário Estimado de Chegada:

Local __________________________/__/____.

_______________________________

Nome do Servidor

Cargo