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Pref. Nova Guarita

Processo Administrativo Sancionador nº 353/2026

Ata de Registro de Preço de nº 76/2025

Pregão Eletrônico n° 13/2025

Processo: 1091/2025

Autuado: CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 03.652.030/0001-70

Decisão Final após a apresentação de Recurso

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado por meio da Portaria nº 191/2026, de 30 de março de 2026, em desfavor da empresa CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.652.030/0001-70, sediada em Barão de Cotegipe/RS. O presente feito visa apurar irregularidades no cumprimento da Ata de Registro de Preços nº 76/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 13/2025 (Processo nº 1091/2025), destinada à aquisição de medicamentos para o Centro de Saúde Municipal.

A instrução processual, conduzida pela Comissão Processante designada, apurou o descumprimento de prazos de entrega relativos a diversas Ordens de Fornecimento (OF 1867/2025, 1869/2025, 2133/2025, 2336/2025, 2345/2025, 84/2026, 85/2026, 333/2026, 563/2026, 600/2026 e 718/2026), conforme relatórios emitidos pela Fiscal da ARP, Sra. Nedi Elizabete Sturmer Rampazzo. Após sucessivas notificações extrajudiciais, a interessada apresentou Defesa Prévia em 23/04/2026 e Defesa Complementar em 30/07/2026, alegando, em síntese: (i) desabastecimento generalizado por parte dos fabricantes Geolab, Hypera e Prati-Donaduzzi; (ii) impossibilidade técnica de fracionamento de embalagens hospitalares para atendimento de saldos residuais mínimos, em observância à RDC ANVISA 80/2006; e (iii) a regularização voluntária da maior parte dos itens pendentes por meio das NF-e nº 379.416, 379.894, 380.286 e 380.870.

O processo foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município, que exarou o Parecer Jurídico nº 065/2026, de autoria do Procurador Hector Luiz Ramos Marks, recomendando a conversão do julgamento em diligência sanadora, o

cancelamento de saldos residuais sem ônus e a aplicação da sanção de advertência, considerando a boa-fé e a proporcionalidade. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A análise do mérito administrativo revela que a conduta da contratada, embora tenha incorrido em mora inicial, não demonstrou dolo ou desídia deliberada que justificasse sanções de natureza impeditiva. O enquadramento jurídico baseia-se no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 026/2024. As teses defensivas relativas ao desabastecimento de mercado foram devidamente comprovadas por declarações idôneas dos fabricantes, configurando a atenuante prevista no Art. 16, §4º, incisos II e III do Decreto 026/2024, referente à ocorrência de força maior ou fatos imprevisíveis.

Quanto aos saldos residuais de Lidocaína 20 mg/g, Ciprofibrato 100 mg e Dexclorfeniramina, assiste razão à defesa. A RDC ANVISA nº 80/2006 veda o fracionamento de embalagens hospitalares em condições que comprometam a rastreabilidade e a integridade do fármaco. Exigir a entrega de quantidades inferiores à unidade mínima de embalagem do fabricante imporia à contratada uma violação normativa sanitária, o que afasta a culpa pelo não atendimento desses itens específicos.

Desta forma, acolho integralmente o Parecer Jurídico nº 065/2026, cujos fundamentos passam a integrar esta decisão. A sanção de advertência mostra-se como a medida educativa e punitiva adequada, servindo como registro de reincidência para eventuais faltas futuras, sem, contudo, inviabilizar a continuidade das operações da empresa.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelo Art. 40 do Decreto Municipal nº 026/2024, DECIDO:

1. CONVERTER o presente julgamento em diligência sanadora, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o Fiscal da Ata nº 76/2025 e o Almoxarifado Central de Saúde confirmem o recebimento físico e a conformidade dos itens constantes nas NF-e nº 379.416, 379.894, 380.286 e 380.870.

2. DETERMINAR o ARQUIVAMENTO CORRETIVO do processo imediatamente após a confirmação positiva da diligência acima mencionada, com fulcro no Art. 40, §3º do Decreto Municipal nº 026/2024.

3. ACOLHER a justificativa técnica quanto à impossibilidade de entrega dos saldos residuais, determinando o CANCELAMENTO SEM ÔNUS dos itens: Lidocaína 20 mg/g (50 tubos), Ciprofibrato 100 mg (480 comprimidos) e Dexclorfeniramina (20 frascos), em razão das restrições impostas pela RDC ANVISA 80/2006.

4. APLICAR a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 03.652.030/0001-70), nos termos do Art. 9º, inciso I do Decreto Municipal nº 026/2024, em face do atraso verificado nas entregas iniciais.

5. DETERMINAR a publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial do Município e a devida intimação da interessada para, querendo, apresentar recurso ou pedido de reconsideração no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme Arts. 41 e 42 do Decreto 026/2024.

6. DETERMINAR que, em caso de inércia processual ou após o trânsito em julgado administrativo, sejam emitidas as certidões correspondentes e procedidas as anotações nos cadastros de fornecedores.

Publique-se

Intime-se.

Cumpra-se.

Nova Guarita, MT, 10 de agosto de 2026.

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Edson Gonzaga Ribeiro

Prefeito Municipal