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Pref. Alto Paraguai

LEI Nº 755 DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 455, DE 11 DE ABRIL DE 2016, ACRESCENTANDO OS §§ 3º E 4º AO ART. 1º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor Adair Jose Alves Moreira, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Alto Paraguai aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 455, de 11 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 3º O cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado de forma presencial ou não presencial, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação, utilizando-se de ambientes virtuais institucionais ou outros instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que assegurada a efetiva execução das atribuições inerentes à função docente, bem como a comprovação das atividades desenvolvidas.

§ 4º As horas-atividades realizadas fora da unidade escolar destinam-se ao planejamento pedagógico, elaboração e correção de avaliações e atividades, estudos, formação continuada, registros escolares, atendimento às demandas pedagógicas, recomposição da aprendizagem e demais atribuições previstas na legislação e nas normas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A administração Pública poderá expedir normas complementares para regulamentar a execução desta Lei, estabelecendo os critérios para controle, comprovação e acompanhamento das horas-atividades realizadas em formato não presencial, observadas as peculiaridades de cada unidade escolar.

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 455, de 11 de abril de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Alto Paraguai-MT, 19 de agosto de 2026.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL