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Pref. Nova Olímpia

Altera a redação da Lei Municipal n. 852 de 16 de julho de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Olímpia/MT e, dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A redação da Lei Municipal nº. 852, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48.......................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 35,69% (trinta e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 17,42% (dezessete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3% (três inteiros por cento), e;

b) 18,27% (dezoito inteiros e vinte e sete centésimos por cento) relativo ao custo especial escalonado nos termos do anexo I desta Lei.

Art. 68.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao SIMPREV, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

(...) § 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do SIMPREV, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2026.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

Nova Olímpia-MT, 20 de agosto de 2026.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Ano de amortização

Alíquota

2026

18,27%

2027

19,47%

2028

20,63%

2029

21,75%

2030

22,82%

2031

23,86%

2032

26,53%

2033

29,93%

2034

33,34%

2035

36,75%

2036

40,16%

2037

43,57%

2038

46,98%

2039

50,38%

2040

53,79%

2041

57,20%

2042

60,61%

2043

64,02%

2044

67,43%