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Pref. Nossa Senhora do Livramento

PORTARIA 018/2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere ao direito à educação e à garantia do padrão de qualidade do ensino;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação e as metas relacionadas à alfabetização e à melhoria da qualidade da educação;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO;

CONSIDERANDO o compromisso do Município com a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças, respeitando as especificidades dos estudantes e dos diferentes territórios municipais;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que estabelece a colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada dos profissionais da educação, acompanhamento pedagógico e avaliação da aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma política educacional articulada, permanente e integrada às necessidades da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO no âmbito da Rede Municipal de Ensino, como política educacional permanente destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da compreensão, da produção textual e dos conhecimentos matemáticos fundamentais.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com os órgãos e entidades da esfera federal e estadual, observadas as legislações educacionais vigentes, as diretrizes nacionais, estaduais e municipais e as especificidades do território municipal.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário as crianças matriculadas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com atenção especial ao processo de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes dos demais anos escolares.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantir o direito de todas as crianças à alfabetização;

II – assegurar a equidade e a inclusão educacional;

III – respeitar as especificidades dos estudantes, das escolas e dos diferentes territórios do Município;

IV – promover a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

V – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

VI – utilizar avaliações diagnósticas e formativas para orientar o planejamento pedagógico;

VII – promover a intervenção pedagógica e a recomposição das aprendizagens;

VIII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo educativo;

IX – monitorar continuamente os resultados de aprendizagem;

X – promover a articulação entre gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e intervenção.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir a alfabetização de todas as crianças na idade adequada;

II – elevar os níveis de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;

III – assegurar o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade, produção textual e compreensão leitora;

IV – fortalecer o desenvolvimento da consciência fonológica e do sistema de escrita alfabética;

V – desenvolver o raciocínio lógico-matemático, o pensamento matemático e a capacidade de resolver problemas;

VI – identificar precocemente estudantes com dificuldades de aprendizagem;

VII – implementar ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

VIII – fortalecer as práticas pedagógicas dos professores alfabetizadores;

IX – promover formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

X – acompanhar e monitorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;

XI – reduzir as desigualdades educacionais e assegurar oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes;

XII – fortalecer a parceria entre escola, família e comunidade.

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

I – Gestão e Governança da Alfabetização;

II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

III – Práticas Pedagógicas e Currículo;

IV – Avaliação, Acompanhamento e Monitoramento da Aprendizagem;

V – Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;

VI – Articulação entre Escola, Família e Comunidade;

VII – Materiais Didáticos, Recursos Pedagógicos e Tecnologias Educacionais;

VIII – Equidade, Inclusão e Atendimento às Diversidades;

IX – Articulação e Regime de Colaboração entre os Entes Federados.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, orientação, implementação, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 8º A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá por meio de:

I – elaboração e execução de Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;

II – realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento da aprendizagem;

III – análise periódica dos resultados educacionais;

IV – realização de formação continuada dos profissionais da educação;

V – acompanhamento pedagógico das unidades escolares;

VI – desenvolvimento de ações de intervenção pedagógica;

VII – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VIII – desenvolvimento de projetos e práticas de incentivo à leitura e à escrita;

IX – utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados;

X – acompanhamento dos estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem;

XI – fortalecimento da participação das famílias;

XII – monitoramento dos indicadores de alfabetização e aprendizagem.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, instrumento de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10. O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização deverá contemplar, no mínimo:

I – diagnóstico da situação de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;

II – definição de objetivos e metas;

III – estratégias e ações pedagógicas;

IV – cronograma de execução;

V – definição dos responsáveis;

VI – indicadores de acompanhamento;

VII – mecanismos de monitoramento e avaliação;

VIII – ações de formação continuada;

IX – ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

X – estratégias de acompanhamento das escolas e dos estudantes.

Art. 11. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares.

Art. 12. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:

I – percentual de estudantes alfabetizados;

II – níveis de proficiência em leitura e escrita;

III – desenvolvimento das habilidades matemáticas;

IV – resultados das avaliações diagnósticas e formativas;

V – frequência e participação dos estudantes;

VI – número de estudantes atendidos pelas ações de intervenção pedagógica;

VII – evolução dos estudantes nas avaliações de acompanhamento;

VIII – participação dos profissionais nas formações continuadas;

IX – resultados das avaliações externas;

X – indicadores de equidade e redução das desigualdades de aprendizagem.

Art. 13. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a tomada de decisões, a reorganização das estratégias de ensino e a definição de novas ações de intervenção.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por ato próprio, uma Comissão ou Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, com a finalidade de acompanhar e apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a Política Municipal de Alfabetização;

II – orientar as unidades escolares quanto à implementação das ações;

III – promover formação continuada;

IV – acompanhar os resultados de aprendizagem;

V – apoiar as escolas na elaboração de estratégias de intervenção;

VI – monitorar as metas e os indicadores da política;

VII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

VIII – articular ações com os demais órgãos e entidades parceiros.

Art. 16. Compete às unidades escolares:

I – implementar as ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;

II – realizar o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes;

III – analisar os resultados das avaliações;

IV – elaborar estratégias de intervenção pedagógica;

V – acompanhar individualmente os estudantes que apresentarem dificuldades;

VI – promover práticas de leitura, escrita e matemática;

VII – participar das ações de formação continuada;

VIII – fortalecer a participação das famílias no processo de aprendizagem;

IX – alimentar os instrumentos e sistemas de acompanhamento definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação e à execução da presente Política Municipal de Alfabetização.

Art. 18. As ações previstas nesta Portaria serão desenvolvidas de forma articulada com as políticas educacionais nacionais, estaduais e municipais vigentes.

Art. 19. A Política Municipal de Alfabetização será avaliada periodicamente, podendo ser atualizada de acordo com os resultados de aprendizagem, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as alterações na legislação educacional.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Nossa Senhora do Livramento – MT, em 21 de agosto de 2026.

Gonçalina Eva Almeida de Santana

Secretária Municipal de Educação